Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019775-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PROVIDO
EM PARTE.
1. O título exequendo estabele que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013.
2. A decisão recorrida, ao adotar a TR, não observou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, merecendo parcial reforma para que incida o INPC desde 2006.
3. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pela r.
decisão recorrida.
4. Considerando que(i)a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida para afastar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a incidência da TR e determinar a aplicação do INPC desde 2006.
5.Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com honorários de 10% sobre a
diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo a ser apurado (observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015), conforme jurisprudência desta C. Turma.
6. Agravo provido em parte.
5019775-27 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019775-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO BOSCARDIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019775-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO BOSCARDIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença,que determinou o cálculo da correção monetária pela incidência da TR entre 30/06/2009
e 25/03/2015 e, após, do INPC, fixando a sucumbência recíproca, condenando as partes ao
pagamento de honorários de 10% sobre o valor de cada respectiva diferença apurada.
A agravante sustenta a inconstitucionalidade da TR, pleiteando o cálculo pelo IPCA-E ou pelo
INPC, requerendo, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência
no percentual máximo sobre o valor total da condenação.
Intimado, o INSS deixou de apresentar resposta no prazo legal.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019775-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: ANTONIO BOSCARDIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
recorrida determinou a incidência da TR entre 30/06/2009 e 25/03/2015 e, após, do INPC. Dada a
sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento de honorários de 10%
sobre o valor das respectivas diferenças (processo originário, ID 19817607 e ID 22512466).
A agravante sustenta a inconstitucionalidade da TR, pleiteando o cálculo pelo IPCA-E ou pelo
INPC, requerendo, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência
no percentual máximo sobre o valor total da condenação.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto, otítulo exequendo, formado nos autos da ACP n° 0011237-82.403.6183, com
trânsito em julgado em 21.10.2013, definiu a correção monetária na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Assim, na espécie, a correção monetária deve observar o disposto naquele Manual, na versão
aprovada pela Resolução 267/13, a qual adota o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida,
ao adotar a TR, não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, merecendo
parcial reforma, conforme jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Contudo, não há como se acolher o pleito de incidência do IPCA-E, pois referido índice não está
contemplado na Resolução 267/13 que, conforme exposto, deve ser aplicada ao caso.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pela r. decisão recorrida.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravada não observou fielmente ao disposto no
título exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida, para afastar
a incidência da TR e determinar a aplicação do INPC desde 2006.
Dada a sucumbência recíproca, ficam mantidas as disposições da decisão agravada, neste ponto,
devendo cada parte arcar com honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas
apresentadas e o cálculo a ser apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do
CPC/2015), conforme conforme a jurisprudência deste E. Órgão Colegiado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO
APONTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Rejeitada a impugnação,de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados
pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023550-21.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/08/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para afastar a TR e determinar
o cálculo do valor exequendo nos termos da Resolução 267/13, conforme fundamentação
expendida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO PROVIDO
EM PARTE.
1. O título exequendo estabele que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o que atrai a
incidência daResolução n. 267/2013.
2. A decisão recorrida, ao adotar a TR, não observou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, merecendo parcial reforma para que incida o INPC desde 2006.
3. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pela r.
decisão recorrida.
4. Considerando que(i)a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal merece ser parcialmente acolhida para afastar
a incidência da TR e determinar a aplicação do INPC desde 2006.
5.Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com honorários de 10% sobre a
diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo a ser apurado (observada a
suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015), conforme jurisprudência desta C. Turma.
6. Agravo provido em parte.
5019775-27 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
