Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020326-07.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À
ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento (sentença de fls. 16/21), datado
de 15 de setembro de 2008, deixou de especificar os índices aplicáveis de correção monetária e
juros de mora, sendo que o pronunciamento emitido por esta Corte não apreciou, à míngua de
insurgência, a questão relativa a ambos os consectários.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a autora apresentou memória de cálculo,
devidamente impugnada pelo INSS sob o exclusivo argumento de excesso de execução,
decorrente da aplicação da correção monetária pelo INPC, quando o correto seria a incidência da
TR.
4 - Estabelecido o dissenso, fora designada prova pericial, tendo o profissional contábil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentado a conta de liquidação, na qual se verifica a adoção, para efeito de correção
monetária, dos índices contemplados na “Tabela Prática do Tribunal de Justiça”, cálculos esses
acolhidos pela r. decisão que ora se agrava.
5 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar
que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial
faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
6 – De igual sorte, no tocante aos juros de mora, verifica-se que a conta de liquidação
apresentada pela credora aplicou a metodologia estabelecida pela Lei nº 11.960/09.
7 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela exequente, na medida em que se utilizou
da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da memória de
cálculo, bem assim a taxa de juros de mora em conformidade com o quanto disposto na Lei nº
11.960/09, vigente a partir de sua edição.
8 - Agravo de instrumento da autora provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020326-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: UMBELINA DE OLIVEIRA BRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS -
SP327030-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020326-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: UMBELINA DE OLIVEIRA BRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS -
SP327030-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UMBELINA DE OLIVEIRA BRAZ, contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Penápolis/SP que, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acolheu a impugnação ao cumprimento
de sentença, e homologou a memória de cálculo elaborada pela Perícia Judicial.
Em razões recursais, alega a agravante incorreção nos critérios de cálculo da correção monetária
e dos juros de mora, devendo ser afastada a regra contemplada na Lei nº 11.960/09.
Subsidiariamente, caso mantida a decisão impugnada, pede a isenção do pagamento das verbas
sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 115290406).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020326-07.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: UMBELINA DE OLIVEIRA BRAZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA JOSE TANNUS -
SP327030-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento (sentença de fls. 16/21, datadade 15
de setembro de 2008), deixou de especificar os índices aplicáveis de correção monetária e juros
de mora, sendo que o pronunciamento emitido por esta Corte não apreciou, à míngua de
insurgência, a questão relativa a ambos os consectários, conforme fls. 22/29.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a autora apresentou memória de cálculo às fls.
31/38, devidamente impugnada pelo INSS (fls. 53/58), sob o exclusivo argumento de excesso de
execução, decorrente da aplicação da correção monetária pelo INPC, quando o correto seria a
incidência da TR.
Estabelecido o dissenso, fora designada prova pericial, tendo o profissional contábil apresentado
a conta de liquidação de fls. 87/95, na qual se verifica a adoção, para efeito de correção
monetária, dos índices contemplados na “Tabela Prática do Tribunal de Justiça”, cálculos esses
acolhidos pela r. decisão que ora se agrava.
Pois bem.
Entendo que o recurso merece acolhimento.
No tocante à correção monetária (único tema de divergência suscitado pelo INSS), à míngua de
determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar que o Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado.
Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/09.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes desta Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a
elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas
pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência
dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
2. Após a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, a
Resolução CJF nº 134/2010, que estabelecia a TR como indexador a partir de 2009, foi revogada
e substituída pela Resolução CJF nº 267/2013, que fixou o INPC, a partir de setembro/2006, (item
4.3.1.1), sem as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
3. Agravo de instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.006671-5/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 20/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ADI'S Nº 4.357 E 4.425. TAXA REFERENCIAL.
ÍNDICES DO ATUAL MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
I. A discussão em voga refere-se ao primeiro período citado, ou seja, à correção monetária dos
atrasados devidos em decorrência da concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários.
II. Não se desconhecem o alcance e a abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e
4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral
reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR
como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em
precatório.
III. Os Manuais de Cálculos da JF contêm diretrizes estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal, respeitando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, devendo,
assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do
julgado.
IV. É cabível a aplicação do índice INPC, em consonância com a Resolução CJF nº 267/2013
(atual Manual de Cálculos da JF).
V. Agravo de Instrumento não provido."
(AG nº 2016.03.00.012297-4/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 10/02/2017).
De igual sorte, no tocante aos juros de mora, verifica-se que a conta de liquidação apresentada
pela credora aplicou a metodologia estabelecida pela Lei nº 11.960/09.
Nesse passo, entendo deva prevalecer a conta de liquidação elaborada pela exequente, na
medida em que se utilizou da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da
confecção da memória de cálculo, bem assim a taxa de juros de mora em conformidade com a
Lei nº 11.960/09, vigente a partir de sua edição.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, a fim de rejeitar
a impugnação ao cumprimento de sentença, invertendo-se o ônus de sucumbência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À
ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento (sentença de fls. 16/21), datado
de 15 de setembro de 2008, deixou de especificar os índices aplicáveis de correção monetária e
juros de mora, sendo que o pronunciamento emitido por esta Corte não apreciou, à míngua de
insurgência, a questão relativa a ambos os consectários.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a autora apresentou memória de cálculo,
devidamente impugnada pelo INSS sob o exclusivo argumento de excesso de execução,
decorrente da aplicação da correção monetária pelo INPC, quando o correto seria a incidência da
TR.
4 - Estabelecido o dissenso, fora designada prova pericial, tendo o profissional contábil
apresentado a conta de liquidação, na qual se verifica a adoção, para efeito de correção
monetária, dos índices contemplados na “Tabela Prática do Tribunal de Justiça”, cálculos esses
acolhidos pela r. decisão que ora se agrava.
5 - À míngua de determinação específica para utilização de índices diversos, oportuno registrar
que o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas
estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a
jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial
faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos
vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em
aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do
Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não
contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
6 – De igual sorte, no tocante aos juros de mora, verifica-se que a conta de liquidação
apresentada pela credora aplicou a metodologia estabelecida pela Lei nº 11.960/09.
7 - Prevalência da conta de liquidação elaborada pela exequente, na medida em que se utilizou
da versão atualizada do Manual de Cálculos, vigente à época da confecção da memória de
cálculo, bem assim a taxa de juros de mora em conformidade com o quanto disposto na Lei nº
11.960/09, vigente a partir de sua edição.
8 - Agravo de instrumento da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
