Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015308-39.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. AGRAVO PROVIDO.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma do
Provimento CORE 64.
2.A decisão agravada determinou aaplicação da TR, seguida do INPC e IPCA-E.
3.Considerando que a Resolução 267, do CJF, determina que a correção monetária seja
calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deve observar o
disposto nesta norma.
4. Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei
nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
5. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução
267/2013.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pelo Juízo recorrido.
7. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no
título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular,e que
(iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursaldeve ser acolhida.
8. Agravoprovido.
5015308-39 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015308-39.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: VIRGILINA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO - SP263181
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015308-39.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: VIRGILINA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO - SP263181
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença,que determinou o cálculo da correção monetária com incidência da TR
de 30.06.2009 a 25.03.2015, INPC a partir de 26.03.2015 até a expedição do precatório ou
requisitório e, a partir de então pelo IPCA-E.
A agravante requera aplicação do INPC, nos termosdo Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal vigente.
Semresposta aoagravo de instrumento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015308-39.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: VIRGILINA MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) INTERESSADO: ODIRLEI VIEIRA BONTEMPO - SP263181
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (IDs 3455415, 3455417 e 3455419) determinou que a atualização monetária
fossecalculadana forma prevista pelo Provimento 64 da Corregedoria Regional da 3ª Região, ou
seja, com a aplicação doManual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal.
Adecisão agravada (ID 3455425) determinou à Contadoria Judicial que elaborasse os cálculos
com aincidência da TR de 30.06.2009 a 25.03.2015, INPC a partir de 26.03.2015 até a expedição
do precatório ou requisitório e, a partir de então, pelo IPCA-E.
A agravante requera aplicação do INPC, nos termosdo Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal vigente.
Considerando que a Resolução 267do CJF determinaa incidência doINPC como critério de
atualização, tem-se que a correção monetária deve observar o disposto nesta norma.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, se o título exequendo estipula que a correção monetária deve ser aplicada nos termos do
Manual da Justiça Federal, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos
vigente, sendo inoportuno falar em aplicação de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Destarte, de rigor o provimento do agravo de instrumento, determinando-se que a correção
monetária seja calculada com base no INPC, afastada a TR.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo,(ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular,e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade,a pretensão recursaldeve ser acolhida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando que a correção
monetária seja calculada com base no INPC, nos termos Manual de Cálculos da Justiça Federal
instituído pela Resolução 267/2013do C. CJF.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. AGRAVO PROVIDO.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma do
Provimento CORE 64.
2.A decisão agravada determinou aaplicação da TR, seguida do INPC e IPCA-E.
3.Considerando que a Resolução 267, do CJF, determina que a correção monetária seja
calculada com base na variação do INPC, tem-se que a correção monetária deve observar o
disposto nesta norma.
4. Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei
nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
5. Sendo assim, forçoso é concluir que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial, não estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma,
devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução
267/2013.
6. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério aplicado pelo Juízo recorrido.
7. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no
título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular,e que
(iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos
efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade, a pretensão recursaldeve ser acolhida.
8. Agravoprovido.
5015308-39 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
