Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007581-92.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. RE 870.947.DESCABIDA A SUSPENSÃO
DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVOPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor
(Resolução n. 134/2010).
2.A decisão agravada determinou a suspensão do feito por 6 meses, a fim de aguardar o
julgamento pelo STF dos embargos de declaração no RE 870.947.
3. Omanual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009,
declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
4. Conclui-se que, na espécie, deve ser aplicada a Resolução CJF 267/13, que atrai a incidência
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do INPC.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
6.Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, ao aguardo de apreciação dos
embargos de declaração lá oferecidos. No entanto, não há que se falar em suspensão do
presente feito.É que o título executivo transitou em julgado em 20.07.2017. Assim, a coisa julgada
já está formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF (em 20.09.2017),
de modo que,no que diz respeito à correção monetária, só poderáser alterada em sede de ação
rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Nesse cenário, considerando que (i) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF; (ii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte,
apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade;e que (iii) a
coisa julgada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de
ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal deve ser acolhida para
determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, devendo o cálculo exequendo
observar os critérios de juros e correção monetária fixados na Resolução CJF 267/13.
8. Agravoprovido. Agravo interno prejudicado.
5007581-92 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007581-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SALETE APARECIDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007581-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SALETE APARECIDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença,que determinou o arquivamento dos autos até o julgamento pelo STF dos embargos de
declaração no RE 870.947.
A exequente agrava,requerendo a revogação da suspensão do feito, bem como que seja
homologada a sua conta, elaboradanos termos doManual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal vigente.
Contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, a agravante interpôs agravo
interno.
O INSS, intimado, deixou de oferecer resposta aos agravos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007581-92.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: SALETE APARECIDA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (IDs 46365506 e 46365507) determinou que a atualização monetária fossecalculadana
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
então aprovado pela Resolução 134/2010, do C. CJF.
O Juízo recorrido, após consignar que entendedevida a aplicação da Lei 11.960/09, determinou o
arquivamento do feito, por 6 meses, a fim de aguardar o julgamento pelo STF dos embargos de
declaração no RE 870.047 (ID 46365512).
A exequente agrava, requerendo a revogação da suspensão, bem como que seja acolhida a sua
conta, elaborada nos termos da Resolução 267, do CJF.
O Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os
critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
contemplava (134/2010), quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os
previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios
monetários previstos em ato administrativo revogado.
Destarte, conclui-se que, na espécie, deve ser aplicada a Resolução CJF 267/13, que atrai a
incidência do INPC. Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a
utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, ao aguardo de apreciação dos
embargos de declaração lá oferecidos.
No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito. É que o título executivo transitou
em julgado em 20.07.2017 (ID 46365508). Assim, a coisa julgada já está formada eé anterior à
decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF (em 20.09.2017), de modo que,no que diz
respeito à correção monetária, só poderáser alterada em sede de ação rescisória, em função do
quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
Nesse cenário, considerando que (i) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF; (ii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte,
apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade;e que (iii) a
coisa julgada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de
ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal deve ser acolhida para
determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, devendo o cálculo exequendo
observar os critérios de juros e correção monetária fixados na Resolução CJF 267/13.
Resta prejudicada, portanto, a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu
o efeito suspensivo ao presente.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno
interposto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. RE 870.947.DESCABIDA A SUSPENSÃO
DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVOPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor
(Resolução n. 134/2010).
2.A decisão agravada determinou a suspensão do feito por 6 meses, a fim de aguardar o
julgamento pelo STF dos embargos de declaração no RE 870.947.
3. Omanual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009,
declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
4. Conclui-se que, na espécie, deve ser aplicada a Resolução CJF 267/13, que atrai a incidência
do INPC.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária.
6.Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, ao aguardo de apreciação dos
embargos de declaração lá oferecidos. No entanto, não há que se falar em suspensão do
presente feito.É que o título executivo transitou em julgado em 20.07.2017. Assim, a coisa julgada
já está formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF (em 20.09.2017),
de modo que,no que diz respeito à correção monetária, só poderáser alterada em sede de ação
rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Nesse cenário, considerando que (i) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF; (ii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte,
apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade;e que (iii) a
coisa julgada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de
ação rescisória para sua eventual desconstituição, a pretensão recursal deve ser acolhida para
determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença, devendo o cálculo exequendo
observar os critérios de juros e correção monetária fixados na Resolução CJF 267/13.
8. Agravoprovido. Agravo interno prejudicado.
5007581-92 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno interposto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
