Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028415-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5028415-19.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO
267/2013. INPC. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada homologou os cálculos elaborados conforme o Manual de Cálculos tal como
previsto pela Resolução 267/2013do CJF, que atrai a incidência do INPC.
- Otítulo exequendo estabeleceu que a correção monetária fosse aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então aprovado
pela Resolução 134/2010.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Assim, ainda que a coisa julgada tenha expressamente indicado Resolução diversa, que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
- O pleito do INSS de incidência da TRnão tem como ser acolhido, pois apretensão ofende a
coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critéiros utilizados no Manual de Cálculos - cuja
aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins
de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028415-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028415-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, que homologou os cálculos efetuados nos termos do Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, que
aplica o INPC.
A agravante requer a incidência da TR, em observância à coisa julgada, que determinou a
aplicação da Resolução 134/10.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e com resposta aoagravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028415-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM BAHU - SP134900-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada (ID 103002543, págs. 84/87)homologou os cálculos (ID 103002543, págs. 48/56)
formulados segundo os critérios da Resolução 267/13do CJF.
O INSS agrava requerendo a aplicação da TR, em observância à coisa julgada.
O título executivo judicial (ID 103002542, págs. 28/37) determinou que acorreção monetária
fossecalculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal,então aprovado pela Resolução 134/2010.
O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os
critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declarada inconstitucional pelo Egrégio STF.
Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado expressamente Resolução diversa, que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
Portanto, conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em consonância com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Assim, a correção monetária deve ser calculada na forma prevista pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, especialmente porque tal providência não
contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947,
não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, mas sim a utilização da TR, que é o critério pleiteado pela apelante, e não contemplado
na Resolução 267/13, aplicável ao caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5028415-19.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO
267/2013. INPC. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada homologou os cálculos elaborados conforme o Manual de Cálculos tal como
previsto pela Resolução 267/2013do CJF, que atrai a incidência do INPC.
- Otítulo exequendo estabeleceu que a correção monetária fosse aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então aprovado
pela Resolução 134/2010.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Assim, ainda que a coisa julgada tenha expressamente indicado Resolução diversa, que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
- O pleito do INSS de incidência da TRnão tem como ser acolhido, pois apretensão ofende a
coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critéiros utilizados no Manual de Cálculos - cuja
aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins
de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
