Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024626-12.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5024626-12.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO
267/2013. INPC.RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE
AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PREJUDICADA A
ANÁLISE RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada homologou os cálculos elaborados conforme o Manual de Cálculos tal como
previsto pela Resolução 267/2013do CJF, que atrai a incidência do INPC.
- Otítulo exequendo estabeleceu que a correção monetária fosse aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então aprovado
pela Resolução 134/2010.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Assim, ainda que a coisa julgada tenha expressamente indicado Resolução diversa, que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
- O pleito do INSS de incidência da TRnão tem como ser acolhido, pois apretensão ofende a
coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critéiros utilizados no Manual de Cálculos - cuja
aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins
de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há
que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está
formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo que eventual
guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS,no
que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória,
em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Considerando que (i) a decisão agravada está em consonância com o disposto no título
exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do
RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Dada a não procedência da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido
sucessivo de ajuste da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- Agravo de instrumento desprovido, prejudicada a análise do pedido relativo aos honorários.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024626-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - BA21251-N
AGRAVADO: ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024626-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - BA21251-N
AGRAVADO: ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, que homologou os cálculos efetuados nos termos do Manual de Orientações e
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267/2013, que
aplica o INPC.
A agravante requer a aplicação da TR, em observância à coisa julgada, com o consequente
impacto na base de cálculo dos honorários. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito, nos
termos dos artigos 1.037, inciso II e313, inciso V, do CPC, até decisão final do STF no RE
870.947.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e com resposta aoagravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024626-12.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MIRELA LORDELO ARMENTANO TARGINO - BA21251-N
AGRAVADO: ADALBERTO HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada (ID 90588158, págs. 110/113)homologou os cálculos da exequente (ID 90588158, págs.
90/94), que utilizaram a Resolução 267/2013do CJF.
O INSS agrava requerendo a aplicação da TR, em observância à coisa julgada, com o
consequente impacto na base de cálculo dos honorários. Subsidiariamente, requer a suspensão
do feito, nos termos dos artigos 1.037, inciso II e313, inciso V, do CPC, até decisão final do STF
no RE 870.947.
O título executivo judicial (ID 90588158, págs. 16/25, 26/33, 34/42 e 43/47) determinou que
acorreção monetária fossecalculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010, então vigente.
O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os
critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declarada inconstitucional pelo Egrégio STF.
Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado expressamente Resolução diversa, que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
Portanto, conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em consonância com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Assim, a correção monetária deve ser calculada na forma prevista pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, especialmente porque tal providência não
contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947,
não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, mas sim a utilização da TR, que é o critério pleiteado pela apelante, e não contemplado
na Resolução 267/13, aplicável ao caso.
Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo.
No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa
julgada já está formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo
que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito
do INSS,no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação
rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
Considerando que (i) a decisão agravada está em consonância com o disposto no título
exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do
RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Dada a não procedência da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido
sucessivo de ajuste da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, restando prejudicada a análise do pedido relativo
aos honorários.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5024626-12.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO
267/2013. INPC.RE 870.947. DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE
AÇÃO RESCISÓRIA PARA EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. PREJUDICADA A
ANÁLISE RELATIVA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada homologou os cálculos elaborados conforme o Manual de Cálculos tal como
previsto pela Resolução 267/2013do CJF, que atrai a incidência do INPC.
- Otítulo exequendo estabeleceu que a correção monetária fosse aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então aprovado
pela Resolução 134/2010.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Assim, ainda que a coisa julgada tenha expressamente indicado Resolução diversa, que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
- O pleito do INSS de incidência da TRnão tem como ser acolhido, pois apretensão ofende a
coisa julgada formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critéiros utilizados no Manual de Cálculos - cuja
aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins
de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende seja aplicado.
- Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há
que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está
formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo que eventual
guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito do INSS,no
que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação rescisória,
em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Considerando que (i) a decisão agravada está em consonância com o disposto no título
exequendo; ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do
RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Dada a não procedência da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido
sucessivo de ajuste da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- Agravo de instrumento desprovido, prejudicada a análise do pedido relativo aos honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido relativo
aos honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
