Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020354-43.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC. JUROS DE
MORA. RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O título executivo judicial determinou que a atualização monetária fossecalculadana forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então
aprovado pela Resolução 134/2010, do C. CJF. A decisão agravada homologou os cálculos
confeccionados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
267/2013do CJF, que utiliza o INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O INSS
agrava requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 para os critérios de juros e correção monetária.
2. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual.
3. Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado uma específica Resoluçãoque
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
administrativo revogado.
4. Conclui-se que a decisão atacada, quanto à correção monetária, observou o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C.
Turma.Destarte, não há como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária
seja calculada com base na TR.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice que a autarquia pretende que seja
aplicado.
6. Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal, neste particular, não deve ser acolhida.
7. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
8. Dado que o título executivo judicial determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês
até 30.06.2009 e, a partir de então, nos termos da Lei 11.960/09, ao homologar a conta da
exequente que calculou a verba no percentual de 1% ao mês para todo o período, a decisão
recorrida desrespeitou a coisa julgada, estando, portanto, a merecer reforma.
9. Agravo provido em parte que os juros de mora, tão-somente a partir de 07/2009, sejam
calculados na forma da Lei 11.960/09, ficando mantido o percentual de 1% ao mês, desde a
citação até a entrada em vigor daquela lei.
5020354-43 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020354-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI - SP299289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020354-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI - SP299289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença que homologou o cálculo da exequente, realizado nos termos do Manual de
Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução
267/2013, que aplica o INPC, e com juros de mora de 1% ao ano desde a citaçÃo.
A autarquia agrava sustentando a validade da aplicação da Lei 11.960/09 em relação aos juros e
à correção monetária.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e sem resposta aoagravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020354-43.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI - SP299289-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (ID 1280310, págs. 10/19) determinou que a atualização monetária fossecalculadana
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
então aprovado pela Resolução 134/2010, do C. CJF, e, quanto aos juros, fixou a incidência no
percentual de 1% ao mês, desde a citação até 30.06.2009 e, a partir de então, na forma da Lei
11.960/09.
A decisão agravada (ID 1280313, págs. 22/24) homologou os cálculos apresentados pela
exequente, realizados conforme a Resolução 267/2013, quanto à correção monetária, e com juros
de mora de 1% ao mês desde a citação.
O INSS agrava sustentando a validade da aplicação da Lei 11.960/09 em relação aos juros e à
correção monetária.
O Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os
critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, sua versão mais atualizada.
Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado uma específica Resolução que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
Portanto, conclui-se que, quanto à correção monetária, a decisão atacada observou o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial, estando em consonância com a jurisprudência desta C.
Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Assim,não há como se acolher o pedidodo INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice que a autarquia pretende que seja
aplicado.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravada, no tocante à correção monetária, obedeceu
fielmente ao disposto no título exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada
inconstitucional, no particular; e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte,
apenas a modulação dos efeitos da respectiva declaração de inconstitucionalidade; a pretensão
recursal não deve ser acolhida, neste particular.
Quanto aos juros de mora, o pedido merece parcial provimento.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Dado que o título executivo judicial determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês até
30.06.2009 e, a partir de então, nos termos da Lei 11.960/09, ao homologar a conta da exequente
que calculou a verba no percentual de 1% ao mês para todo o período, a decisão recorrida
desrespeitou a coisa julgada, estando, portanto, a merecer reforma.
Assim, o pedido da recorrente deve ser parcialmente acolhido, para que os juros de mora, tão
somente a partir de 07/2009, sejam calculados na forma da Lei 11.960/09, ficando mantido o
percentual de 1% ao mês, desde a citação até a entrada em vigor daquela lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
expendida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC. JUROS DE
MORA. RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O título executivo judicial determinou que a atualização monetária fossecalculadana forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então
aprovado pela Resolução 134/2010, do C. CJF. A decisão agravada homologou os cálculos
confeccionados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução
267/2013do CJF, que utiliza o INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O INSS
agrava requerendo a aplicação da Lei 11.960/09 para os critérios de juros e correção monetária.
2. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual.
3. Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado uma específica Resoluçãoque
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
4. Conclui-se que a decisão atacada, quanto à correção monetária, observou o princípio da
fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C.
Turma.Destarte, não há como se acolher o pedido do INSS, a fim de que a correção monetária
seja calculada com base na TR.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice que a autarquia pretende que seja
aplicado.
6. Portanto, considerando que (i) a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo; (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular; e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente, na Excelsa Corte, apenas a modulação dos efeitos da respectiva
declaração de inconstitucionalidade; a pretensão recursal, neste particular, não deve ser acolhida.
7. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
8. Dado que o título executivo judicial determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês
até 30.06.2009 e, a partir de então, nos termos da Lei 11.960/09, ao homologar a conta da
exequente que calculou a verba no percentual de 1% ao mês para todo o período, a decisão
recorrida desrespeitou a coisa julgada, estando, portanto, a merecer reforma.
9. Agravo provido em parte que os juros de mora, tão-somente a partir de 07/2009, sejam
calculados na forma da Lei 11.960/09, ficando mantido o percentual de 1% ao mês, desde a
citação até a entrada em vigor daquela lei.
5020354-43 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
