Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018847-42.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício assistencial, a partir de 28/03/2012, com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre o
valor da causa atualizado.
3 - Deflagrada a execução, sobreveio a respectiva impugnação, oportunidade em que o INSS
alinhou insurgência relativa à DIB/DIP, correção monetária e juros de mora. Em decisão proferida
às fls. 43/45, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo INSS, quanto ao
crédito principal, bem como a conta de liquidação ofertada pela DPU, no tocante à verba
honorária, com a qual ambas as partes se conformaram.
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
6 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma
vez que a questão relativa aos honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da causa
- fora expressamente veiculada pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição, contra a qual o
INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018847-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOVECI DE NOVAIS SILVA JUNIOR
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018847-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOVECI DE NOVAIS SILVA JUNIOR
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Santos/SP que, em ação
ajuizada por JOVECI DE NOVAIS SILVA JUNIOR E OUTRO, objetivando a concessão do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/88, determinou a expedição do ofício
requisitório relativo aos honorários sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública da União.
Alega o recorrente, em síntese, ser descabida a condenação ao pagamento de verba honorária
em favor da DPU, tendo em vista a existência de confusão entre credor e devedor, na forma do
art. 381 do CC e Súmula nº 421 do STJ.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 140163625).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018847-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOVECI DE NOVAIS SILVA JUNIOR
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício assistencial, a partir de 28/03/2012, com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre o
valor da causa atualizado (fls. 273/281 da demanda subjacente).
Deflagrada a execução, sobreveio a respectiva impugnação, oportunidade em que o INSS alinhou
insurgência relativa à DIB/DIP, correção monetária e juros de mora (fls. 53/55).
Em decisão proferida às fls. 43/45, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo
INSS, quanto ao crédito principal, bem como a conta de liquidação ofertada pela DPU, no tocante
à verba honorária, com a qual ambas as partes se conformaram.
Depois de expedidos os ofícios requisitórios, a DPU requereu a retificação da RPV relativa aos
honorários advocatícios, a fim de que constasse o nome e CNPJ da instituição, e não da
advogada indicada.
Deferido o pedido de retificação, peticionou o INSS requerendo o cancelamento do ofício, ao
argumento de seu descabimento.
Daí a prolação da decisão agora impugnada.
Pois bem.
De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão
indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela
lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda,
pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão
lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal,
uma vez que a questão relativa aos honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da
causa - fora expressamente veiculada pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição, contra a
qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL -
PRECLUSÃO.
(...)
III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou
concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título
judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
IV - Apelação do INSS improvida."
(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
27/10/2016).
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância. Preclusão.
Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.
2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante.
Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."
(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE
13/10/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
concessão do benefício assistencial, a partir de 28/03/2012, com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas. Em relação aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre o
valor da causa atualizado.
3 - Deflagrada a execução, sobreveio a respectiva impugnação, oportunidade em que o INSS
alinhou insurgência relativa à DIB/DIP, correção monetária e juros de mora. Em decisão proferida
às fls. 43/45, o Juízo de origem homologou os cálculos apresentados pelo INSS, quanto ao
crédito principal, bem como a conta de liquidação ofertada pela DPU, no tocante à verba
honorária, com a qual ambas as partes se conformaram.
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
6 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma
vez que a questão relativa aos honorários advocatícios – fixados em 10% sobre o valor da causa
- fora expressamente veiculada pela r. sentença de primeiro grau de jurisdição, contra a qual o
INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
