Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009527-36.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as
diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV".
3 - Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de
repercussão geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório,
certo é que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser
respeitadas -, determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de
liquidação.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009527-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, GRAZIELLA FERNANDA MOLINA - SP248151-A,
LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009527-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCINE LETICIA ROCHA - SP209628, KELLY CRISTIANE
DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP
que, em ação ajuizada por MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de expedição de ofício
requisitório complementar, relativo à incidência de juros de mora entre a data da realização dos
cálculos e a data da expedição do ofício precatório.
Em suas razões, sustenta a autarquia ser indevida a aplicação de juros de mora após a data da
elaboração da conta.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 73250373).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009527-36.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DO CARMO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCINE LETICIA ROCHA - SP209628, KELLY CRISTIANE
DE MEDEIROS FOGACA - SP173896-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Discute-se, no caso, a incidência de juros de mora entre a data de elaboração dos cálculos e a da
expedição do ofício precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV.
A esse respeito, contudo, registro que o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil,
com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as
diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV" (fls. 50/62).
Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de repercussão
geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório, certo é
que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser respeitadas -,
determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE
MORA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA CONTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DO INSS
PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou, expressamente, que as
diferenças apuradas fossem acrescidas de juros de mora incidentes "até a data da conta de
liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV".
3 - Dessa forma, em que pese a aprovação, pelo Supremo Tribunal Federal, da tese de
repercussão geral referente ao RE nº 579.431/RS, no sentido da incidência de juros de mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório,
certo é que o título executivo formado na fase de conhecimento - cujas balizas devem ser
respeitadas -, determinou, repita-se, a incidência de juros de mora apenas até a data da conta de
liquidação.
4 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
