Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024706-10.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO
DE MULTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, ao julgar improcedente o pedido inicial
formulado na demanda subjacente, condenou a autora no pagamento de multa fixada em 1%
sobre o valor da causa, decorrente da interposição de recursos protelatórios.
3 - Note-se que a autora lançou mão de todo o arcabouço recursal a ela facultado, no intuito de
reverter mencionada condenação (recursos especial e extraordinário e respectivos agravos
perante a instância superior), não tendo logrado êxito. Logo, em respeito à eficácia preclusiva da
coisa julgada, a condenação há que ser cumprida.
4 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024706-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024706-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto MARIA DAS GRAÇAS DE JESUS contra decisão
proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em fase de cumprimento do
julgado, determinou o desconto da multa por litigância de má-fé diretamente no benefício da parte
autora, limitado ao percentual de 30%.
Em suas razões, alega a recorrente, em síntese, ser indevido o desconto determinado
diretamente no benefício de aposentadoria, por se tratar de verba de caráter alimentar.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 18720622).
Não houve apresentação de resposta (ID 45861801).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024706-10.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE JESUS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO - SP229461-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento, ao julgar improcedente o pedido inicial
formulado na demanda subjacente, condenou a autora no pagamento de multa fixada em 1%
sobre o valor da causa, decorrente da interposição de recursos protelatórios (fls. 176/181).
Note-se que a autora lançou mão de todo o arcabouço recursal a ela facultado, no intuito de
reverter mencionada condenação (recursos especial e extraordinário e respectivos agravos
perante a instância superior), não tendo logrado êxito. Logo, em respeito à eficácia preclusiva da
coisa julgada, a condenação há que ser cumprida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO
DE MULTA. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, ao julgar improcedente o pedido inicial
formulado na demanda subjacente, condenou a autora no pagamento de multa fixada em 1%
sobre o valor da causa, decorrente da interposição de recursos protelatórios.
3 - Note-se que a autora lançou mão de todo o arcabouço recursal a ela facultado, no intuito de
reverter mencionada condenação (recursos especial e extraordinário e respectivos agravos
perante a instância superior), não tendo logrado êxito. Logo, em respeito à eficácia preclusiva da
coisa julgada, a condenação há que ser cumprida.
4 - Agravo de instrumento da autora desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
