Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004755-64.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PERCEPÇÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO.
DESCONTO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (07 de março de 2007),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária
fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fundamento da necessidade de dedução das parcelas recebidas a título de benefício assistencial.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma,
EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3,
Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008,
DJF3 25/06/2008.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
9 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
10 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (07 de março de 2007) e a data da prolação da sentença de primeiro
grau (18 de agosto de 2010), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo.
11 - Agravo de instrumento da autora parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004755-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NEUSA LOTERIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004755-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NEUSA LOTERIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUSA LOTÉRIO contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Claro/SP que, em ação ajuizada em face do
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença oferecida pela autarquia previdenciária.
Em razões recursais, alega a agravante ser descabido o abatimento, dos valores a receber, do
benefício assistencial por ela percebido durante o curso da ação, por ter sido de boa-fé e possuir
caráter alimentar. Defende, subsidiariamente, que a verba honorária deve ser calculada sobre o
valor total da condenação.
Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo, ou antecipação da tutela recursal (ID
1357120).
Não houve apresentação de resposta (ID 1731077).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004755-64.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NEUSA LOTERIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: IRINEU CARLOS DE OLIVEIRA PRADO - SP25686
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício
de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (07 de março de 2007), com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária fixada em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 31/36).
Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao
fundamento da necessidade de dedução das parcelas recebidas a título de benefício assistencial.
Em resposta, a exequente defendeu o recebimento das parcelas de pensão por morte no período
em que auferiu benefício assistencial, ao fundamento de ter sido de boa-fé.
O argumento não prospera.
A esse respeito, consigno que as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia
Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos
valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o
locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC
nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p.
964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU
21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j.
25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de
ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas
as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª
Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, irretocável a r. decisão, ao determinar o abatimento dos valores pagos
administrativamente a título de benefício assistencial, inclusive porque vedado seu recebimento
com qualquer outro benefício da seguridade social, na exata compreensão do disposto no art. 20,
§4º, da Lei nº 8.742/93.
No que tange à verba honorária, a agravante defende que a base de cálculo abranja as parcelas
devidas até a sentença, independentemente do pagamento administrativo.
E, no ponto, entendo que a irresignação subsiste.
Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
Por outro lado, mesmo nas hipóteses em que o processo é extinto, sem exame do mérito, cabe a
condenação da parte que deu causa ao processo no pagamento de honorários sucumbenciais ao
advogado da parte adversa, em razão do princípio da causalidade.
Assim, ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de seu direito material, é
possível que subsista a obrigação de pagar honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba
constitui direito autônomo do advogado.
Ademais, a execução do crédito relativo à verba de patrocínio, nos mesmos autos em que tenha
atuado, constitui mera faculdade do advogado. Esse, aliás, é o sentido que se extrai da leitura do
artigo 24, §1º, da Lei 8.906/94, in verbis:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são
títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores,
insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha
atuado o advogado, se assim lhe convier. (g. n.)
Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (fls. 31/36).
Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas entre a
DIB do benefício (07 de março de 2007) e a data da prolação da sentença de primeiro grau (18 de
agosto de 2010), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo, independentemente de
pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os pagamentos administrativos podem ser compensados em liquidação de sentença.
2. Entretanto, os valores pagos administrativamente durante o curso da ação não devem interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
3. Agravo a que se dá parcial provimento."
(AG nº 2016.03.00.019490-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 14/06/2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido."
(AG nº 2016.03.00.012593-8/SP, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 08/02/2017).
Dessa forma, de rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios, de todas as
parcelas devidas a título de pensão por morte, independentemente da compensação efetivada em
decorrência do pagamento de benefício assistencial, na forma determinada pelo julgado.
Acolhida, portanto, a memória de cálculo ofertada pelo INSS exclusivamente no tocante ao valor
devido à credora, devendo a verba honorária, no entanto, ser apurada de acordo com as balizas
determinadas neste voto, mediante elaboração de nova conta.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para acolher parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PERCEPÇÃO
DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO.
DESCONTO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do
benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo (07 de março de 2007),
com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas, além de verba honorária
fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao
fundamento da necessidade de dedução das parcelas recebidas a título de benefício assistencial.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade
de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei,
ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma,
EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3,
Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008,
DJF3 25/06/2008.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Ao acolher a pretensão formulada pela autora no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu
origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à autora e decorre do
reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a
representou, em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
8 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito do advogado deve ter a
mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que os honorários advocatícios ostentam a natureza
de direito autônomo em relação ao crédito devido ao embargado.
9 - Com relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, o título judicial fixou-a em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença.
10 - Bem por isso, a base de cálculo da verba honorária deve abranger as parcelas vencidas
entre a DIB do benefício (07 de março de 2007) e a data da prolação da sentença de primeiro
grau (18 de agosto de 2010), nos exatos termos lançados pelo julgado exequendo,
independentemente de pagamento administrativo do crédito da embargada no curso do processo.
11 - Agravo de instrumento da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
