Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013385-07.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
EXPRESSAMENTE AFASTADA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora o
pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera
administrativa (15/04/1997) e a data da concessão do benefício em sede de mandado de
segurança (01/10/2002).
3 - Especificamente para o que aqui interessa – reconhecimento da prescrição -, o julgado
exequendo assim se pronunciou: “A r. sentença não merece reparos no tocante ao
reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos valores em atraso de seu benefício,
relativos ao período de 15/04/1997 a 01/10/2002. E, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º
grau, "como o mandado de segurança não é ação de cobrança, somente após o trânsito em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado na citada ação é que há habilitação de ação de cobrança dos atrasados, pois até então,
poderia a ação ser modificada", de modo que "não há falar em prescrição das parcelas derivadas
de sentença transitada em julgado em outubro de 2010".
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
6 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma
vez que o tema relativo à prescrição parcelar fora expressamente veiculado – e rechaçado – pelo
acórdão desta 7ª Turma, contra o qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013385-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILBERTO PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO HERNANDES SILVA - SP177571
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013385-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILBERTO PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO HERNANDES SILVA - SP177571
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de São Bernardo do Campo/SP
que, em ação ajuizada por GILBERTO PINTO, objetivando o pagamento de parcelas em atraso
relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, acolheu parcialmente a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo ofertada pela
Contadoria Judicial.
Alega o recorrente, em síntese, que todas as parcelas cobradas estão prescritas, nada sendo
devido ao exequente.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 134279106).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013385-07.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: GILBERTO PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO HERNANDES SILVA - SP177571
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora o
pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera
administrativa (15/04/1997) e a data da concessão do benefício em sede de mandado de
segurança (01/10/2002).
Especificamente para o que aqui interessa – reconhecimento da prescrição -, o julgado
exequendo assim se pronunciou, com grifo meu:
“A r. sentença não merece reparos no tocante ao reconhecimento do direito do autor ao
recebimento dos valores em atraso de seu benefício, relativos ao período de 15/04/1997 a
01/10/2002. E, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "como o mandado de segurança
não é ação de cobrança, somente após o trânsito em julgado na citada ação é que há habilitação
de ação de cobrança dos atrasados, pois até então, poderia a ação ser modificada", de modo que
"não há falar em prescrição das parcelas derivadas de sentença transitada em julgado em
outubro de 2010"
Deflagrada a execução, sobreveio a respectiva impugnação, oportunidade em que o INSS, uma
vez mais, suscita idêntica questão, qual seja, o reconhecimento da prescrição quinquenal,
argumento esse rejeitado pela r. decisão ora agravada.
Pois bem.
De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que "A preclusão
indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela
lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda,
pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão
lógica)", in Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 16ª edição, p. 1.342/1.343.
Assim, o questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal,
uma vez que o tema relativo à prescrição parcelar fora expressamente veiculado – e rechaçado –
pelo acórdão desta 7ª Turma, contra o qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 -
QUESTÃO DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO - MANIFESTAÇÃO DE
CONCORDÂNCIA DA AUTARQUIA COM O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL -
PRECLUSÃO.
(...)
III - A própria representante da Autarquia, antes da prolação da sentença, manifestou
concordância com o cálculo da contadoria judicial, em razão do trânsito em julgado do título
judicial que excluiu a incidência da correção monetária na forma da Lei 11.960/09.
IV - Apelação do INSS improvida."
(AC nº 2015.61.83.000869-3/SP, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DE
27/10/2016).
"APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CONCORDÂNCIA DA EMBARGADA. PRECLUSÃO. ARTIGO 158 DO CPC. AUSÊNCIA DE
ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA DA PARTE/AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS AO EMBARGANTE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Concordância da embargada com os cálculos do contador e posterior discordância. Preclusão.
Artigo 158 do Código de Processo Civil. Ausência de erro material.
2. Embargada que decaiu de parte substancial do pedido. Honorários devidos ao embargante.
Artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil.
Apelação do embargante parcialmente provida e da embargada improvida."
(AC nº 2000.61.09.002307-0/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Leonel Ferreira, 11ª Turma, DE
13/10/2015).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
EXPRESSAMENTE AFASTADA EM DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
DESPROVIDO.
1 – 1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora o
pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera
administrativa (15/04/1997) e a data da concessão do benefício em sede de mandado de
segurança (01/10/2002).
3 - Especificamente para o que aqui interessa – reconhecimento da prescrição -, o julgado
exequendo assim se pronunciou: “A r. sentença não merece reparos no tocante ao
reconhecimento do direito do autor ao recebimento dos valores em atraso de seu benefício,
relativos ao período de 15/04/1997 a 01/10/2002. E, como bem salientado pelo Digno Juiz de 1º
grau, "como o mandado de segurança não é ação de cobrança, somente após o trânsito em
julgado na citada ação é que há habilitação de ação de cobrança dos atrasados, pois até então,
poderia a ação ser modificada", de modo que "não há falar em prescrição das parcelas derivadas
de sentença transitada em julgado em outubro de 2010".
4 - De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do
CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo
respeito se operou a preclusão".
5 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua
rediscussão nos autos.
6 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma
vez que o tema relativo à prescrição parcelar fora expressamente veiculado – e rechaçado – pelo
acórdão desta 7ª Turma, contra o qual o INSS não se insurgiu, a tempo e modo.
7 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
