Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019457-73.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. DIFERENÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento abrangeu duas condenações
distintas, a saber: a) reconhecimento do labor rural e revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (15 de setembro
de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal relativa
ao ajuizamento da ação; b) pagamento da correção monetária incidente, mês a mês, sobre os
valores adimplidos em sede administrativa, referentes ao período de setembro/1997 a
junho/2001.
3 - Submetida a sentença à remessa necessária, este Tribunal alterou o pronunciamento judicial,
tão somente para determinar que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de
acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa
determinação de aplicação da TR, a partir de então, além de juros de mora, na forma do mesmo
Manual de Cálculos.
4 – Rechaçada a argumentação autárquica no sentido de coisa julgada em relação à prescrição
quinquenal. O julgado exequendo determinou a observância da prescrição parcelar, unicamente
em relação à revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, na
medida em que condenou a Autarquia no pagamento das diferenças havidas a partir do
requerimento administrativo (15 de setembro de 1997), observada a data do ajuizamento da
demanda subjacente (07 de abril de 2008). Em relação ao pedido sucessivo, houve condenação
do montante decorrente da incidência, mês a mês, dos índices de correção monetária das
prestações pagas em sede administrativa, do termo inicial até a implantação do benefício
(setembro/1997 a junho/2001), sem qualquer referência à prescrição parcelar. E, transitado em
julgado o pronunciamento, o mesmo há de ser cumprido em todos os seus termos.
5 – A metodologia de cálculo da correção monetária estabelecida pelo título executivo judicial,
previu a incidência do Manual de Cálculos até junho/2009, passando, a partir de então, observar
a TR prevista na Lei nº 11.960/09.
6 – Pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC, pois
entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para correção
monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à alteração da forma de atualização de
seu crédito previdenciário, objeto da condenação expressa no título judicial.
7 - Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento
de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal.
8 - Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial
imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.
9 - Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou
integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
10 - O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em
razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a
sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento
(confira-se, STF, 1ª Turma, relator M Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS 33350,
DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de coisa julgada
material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o credor não pretende se
ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade
de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título judicial, não há
qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material. Nesse sentido, confira-se,
mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR 5018367-98.2019.4.03.0000, j.
19.02.2020.
11 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
12 - Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar
os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as
condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
13 - Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do
§3º (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos).
14 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS,
tal e qual consignado pela r. decisão de origem.
15 - Retorno dos autos originários à Contadoria Judicial para refazimento do demonstrativo
contábil, unicamente em relação aos índices de correção monetária determinados pelo julgado
exequendo.
16 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019457-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONATILIA MARIA DE JESUS DE MEDEIROS, FERNANDO QUIRINO DE
MEDEIROS, ROSANA QUIRINO DE MEDEIROS SILVA, VERA LUCIA BENEDICTO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019457-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONATILIA MARIA DE JESUS DE MEDEIROS, FERNANDO QUIRINO DE
MEDEIROS, ROSANA QUIRINO DE MEDEIROS SILVA, VERA LUCIA BENEDICTO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara de Marília/SP que, em
ação ajuizada por JOSÉ QUIRINO DE MEDEIROS, sucedido por DONATÍLIA MARIA DE
JESUS DE MEDEIROS E OUTROS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, além da incidência de atualização
monetária referente às parcelas pagas em sede administrativa, rejeitou a impugnação ao
cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução de acordo com a
memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, condenando o INSS no pagamento de
verba honorária fixada em 10% sobre a diferença entre as contas apresentadas.
Em suas razões, pugna o agravante pelo acolhimento da memória de cálculo por ele elaborada,
a qual contempla, para efeito de correção monetária, a incidência da Lei nº 11.960/09, em
conformidade com o título judicial. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, não
respeitada na conta de liquidação homologada. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da
condenação em honorários advocatícios.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (ID 178917453).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019457-73.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DONATILIA MARIA DE JESUS DE MEDEIROS, FERNANDO QUIRINO DE
MEDEIROS, ROSANA QUIRINO DE MEDEIROS SILVA, VERA LUCIA BENEDICTO PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
Advogado do(a) AGRAVADO: OTAVIO AUGUSTO CUSTODIO DE LIMA - SP122801-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento abrangeu duas condenações
distintas, a saber:
a) reconhecimento do labor rural e revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (15 de setembro de 1997), com o
pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição quinquenal relativa ao ajuizamento
da ação;
b) pagamento da correção monetária incidente, mês a mês, sobre os valores adimplidos em
sede administrativa, referentes ao período de setembro/1997 a junho/2001.
Submetida a sentença à remessa necessária, este Tribunal alterou o pronunciamento judicial,
tão somente para determinar que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de
acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer, com a expressa
determinação de aplicação da TR, a partir de então, além de juros de mora, na forma do mesmo
Manual de Cálculos (fls. 41/70).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS ofertou memória de cálculo, em
procedimento denominado “execução invertida” (fls. 115/128), relativamente à apuração das
diferenças da revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria, com a qual concordou o
credor (fl. 133), tornando a questão incontroversa.
Em prosseguimento, o exequente apresentou conta de liquidação referente à atualização
monetária das parcelas pagas administrativamente (fls. 167/176), devidamente impugnada pelo
ente previdenciário (fls. 182/196).
Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, sobrevindo
demonstrativo contábil (fls. 299/302) que, devidamente homologado (fl. 306), ensejou a
interposição do presente agravo.
Pois bem.
De início, rechaço a argumentação autárquica no sentido de coisa julgada em relação à
prescrição quinquenal.
Conforme relatado, o julgado exequendo determinou a observância da prescrição parcelar,
unicamente em relação à revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição, na medida em que condenou a Autarquia no pagamento das diferenças havidas a
partir do requerimento administrativo (15 de setembro de 1997), observada a data do
ajuizamento da demanda subjacente (07 de abril de 2008). Em relação ao pedido sucessivo,
houve condenação do montante decorrente da incidência, mês a mês, dos índices de correção
monetária das prestações pagas em sede administrativa, do termo inicial até a implantação do
benefício (setembro/1997 a junho/2001), sem qualquer referência à prescrição parcelar. E,
transitado em julgado o pronunciamento, o mesmo há de ser cumprido em todos os seus
termos.
No que se refere à correção monetária, assiste razão ao INSS.
Como visto, a metodologia de cálculo da correção monetária estabelecida pelo título executivo
judicial, previu a incidência do Manual de Cálculos até junho/2009, passando, a partir de então,
observar a TR prevista na Lei nº 11.960/09.
A esse respeito, assim decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzidas pela Lei nº 11.960/09, têm
aplicação imediata aos processos em curso.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação, cumpre salientar que o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.205.946, adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são
consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as
alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09, têm aplicação
imediata aos processos em curso.
(...)
6. Apelação provida."
(AC nº 2012.61.83.003058-2/SP, Relator Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 29/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. A partir de 30/06/2009, os juros de mora incidem de uma única vez pelo percentual de 0,5%
ao mês e a atualização monetária com base nos índices oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança, consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, cujos cálculos devem
observar a forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
3. Apelação improvida."
(AC nº 2016.03.99.022855-6/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 10/04/2017).
No ponto, pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do
CPC, pois entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial
para correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à alteração da forma
de atualização de seu crédito previdenciário, objeto da condenação expressa no título judicial.
Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento de
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial
imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou
integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em razão
do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a sua
relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu reconhecimento
(confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe 12.05.2011; AgR/MS
33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas à relativização de
coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida em que o credor
não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível com a CF, mas,
sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta em seu título
judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada material.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR 5018367-
98.2019.4.03.0000, j. 19.02.2020.
Por fim, é expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC:
“Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.”
Confira-se, a respeito, precedente desta Egrégia 7ª Turma:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
NÃO EMBARGADA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
(...)
2 - Nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 "são devidos honorários
advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na
execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
3 - Agravo de instrumento que se nega provimento.”
(AG nº 2014.03.00.001541-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017).
Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os
critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações
pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do §3º
(mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos).
Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo
INSS, tal e qual consignado pela r. decisão de origem.
No ponto, esta 7ª Turma assim decidiu:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
(...)
Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a
diferença havida entre os valores apontados como devidos e aqueles apurados pela autarquia,
com fundamento no artigo 85, §§1°, 2° e 3°, inciso I do CPC/2015.
Agravo de instrumento provido”.
(AI nº 5021963-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, e-DJF3 24/03/2020).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, a fim de
determinar o retorno os autos à Contadoria Judicial para refazimento do demonstrativo contábil,
unicamente em relação aos índices de correção monetária determinados pelo julgado
exequendo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA
LEI Nº 11.960/09. PREVISÃO EXPRESSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. DIFERENÇA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento abrangeu duas condenações
distintas, a saber: a) reconhecimento do labor rural e revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (15 de
setembro de 1997), com o pagamento das parcelas em atraso, respeitada a prescrição
quinquenal relativa ao ajuizamento da ação; b) pagamento da correção monetária incidente,
mês a mês, sobre os valores adimplidos em sede administrativa, referentes ao período de
setembro/1997 a junho/2001.
3 - Submetida a sentença à remessa necessária, este Tribunal alterou o pronunciamento
judicial, tão somente para determinar que os valores apurados fossem corrigidos
monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, vale dizer,
com a expressa determinação de aplicação da TR, a partir de então, além de juros de mora, na
forma do mesmo Manual de Cálculos.
4 – Rechaçada a argumentação autárquica no sentido de coisa julgada em relação à prescrição
quinquenal. O julgado exequendo determinou a observância da prescrição parcelar, unicamente
em relação à revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, na
medida em que condenou a Autarquia no pagamento das diferenças havidas a partir do
requerimento administrativo (15 de setembro de 1997), observada a data do ajuizamento da
demanda subjacente (07 de abril de 2008). Em relação ao pedido sucessivo, houve condenação
do montante decorrente da incidência, mês a mês, dos índices de correção monetária das
prestações pagas em sede administrativa, do termo inicial até a implantação do benefício
(setembro/1997 a junho/2001), sem qualquer referência à prescrição parcelar. E, transitado em
julgado o pronunciamento, o mesmo há de ser cumprido em todos os seus termos.
5 – A metodologia de cálculo da correção monetária estabelecida pelo título executivo judicial,
previu a incidência do Manual de Cálculos até junho/2009, passando, a partir de então,
observar a TR prevista na Lei nº 11.960/09.
6 – Pretende o credor a aplicação das disposições dos artigos 525, § 12, 535, § 5º, do CPC,
pois entende que, reconhecida a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial para
correção monetária de créditos judiciais não-tributários, teria direito à alteração da forma de
atualização de seu crédito previdenciário, objeto da condenação expressa no título judicial.
7 - Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento
de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal.
8 - Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação judicial
imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.
9 - Tal exceção não abarcou a situação do credor cujo crédito não tenha sido, parcial ou
integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da
lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição Federal.
10 - O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em
razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a
sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu
reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator M Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe
12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas
à relativização de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente e, na medida
em que o credor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial incompatível
com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a condenação imposta
em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para a modificação da coisa julgada
material. Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis, julgado unânime da 3ª Seção: AG/AR
5018367-98.2019.4.03.0000, j. 19.02.2020.
11 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
12 - Por outro lado, figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar
os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as
condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
13 - Considerando os valores apurados pelo credor, a hipótese em tela se adequa ao inciso I do
§3º (mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos).
14 - Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo
INSS, tal e qual consignado pela r. decisão de origem.
15 - Retorno dos autos originários à Contadoria Judicial para refazimento do demonstrativo
contábil, unicamente em relação aos índices de correção monetária determinados pelo julgado
exequendo.
16 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
