Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017711-10.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA
RMI. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OFERTADOS PELA CREDORA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO INSS. ART. 535, §3º, CPC. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, levando-se em
consideração o valor correto dos salários-de-contribuição apurados em reclamação trabalhista,
com reflexo na renda da pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução em 14 de junho de 2018, com a apresentação, pela exequente, de
memória de cálculo relativa aos valores em atraso, no importe de R$27.574,10 (vinte e sete mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), atualizados até 31 de maio de 2018.
4 - Em 24 de junho de 2018, fora proferido despacho pelo qual se determinou a intimação do
INSS para manifestação sobre os cálculos. Decorrido o prazo, o Juízo de origem renovou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determinação de intimação do INSS, por nada menos que quatro vezes, por meio das decisões
proferidas em 22 de agosto de 2018, 20 de setembro de 2018, 23 de agosto de 2019 e 31 de
janeiro de 2020, sem que, no entanto, o INSS tenha oferecido manifestação, ou apresentado
justificativa para não fazê-lo.
5 - Certificado o derradeiro decurso de prazo, sobreveio a decisão proferida em 19 de maio de
2020, em que os cálculos apresentados pela autora foram homologados.
6 - É de se ressaltar que, oportunizada a manifestação do INSS acerca dos cálculos de liquidação
apresentados pela exequente em junho de 2018, o feito se arrastou por dois anos sem qualquer
pronunciamento autárquico, mesmo depois de reiteradas oportunidades para que assim o fizesse,
culminando com a decisão de homologação dos cálculos.
7 - Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após
devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnar a execução. Decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado,
tenha oferecido impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I.
8 - Por outro lado, o erro material, passível de retificação a qualquer tempo, consiste nas
inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o
alcance da norma à discussão dos critérios de apuração da RMI. Precedente.
9 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017711-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017711-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP que, em ação
ajuizada por MARIA DE SOUZA PINTO, objetivando a revisão da RMI do benefício de
aposentadoria especial, com reflexo na pensão por morte, acolheu a memória de cálculo ofertada
pela exequente, diante da inércia do INSS.
Alega o recorrente, em síntese, que a conta de liquidação apresentada contém equívoco na
apuração da renda mensal inicial, o qual, por se tratar de erro material, pode ser corrigido a
qualquer tempo.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 137856771).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017711-10.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE SOUZA PINTO
Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a revisão
da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, levando-se em consideração o
valor correto dos salários-de-contribuição apurados em reclamação trabalhista, com reflexo na
renda da pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas em atraso devidamente
corrigidas (fls. 151/154 da demanda subjacente).
Deflagrada a execução em 14 de junho de 2018, com a apresentação, pela exequente, de
memória de cálculo relativa aos valores em atraso, no importe de R$27.574,10 (vinte e sete mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), atualizados até 31 de maio de 2018,
conforme fls. 67/90.
Em 24 de junho de 2018, fora proferido despacho pelo qual se determinou a intimação do INSS
para manifestação sobre os cálculos (fl. 66).
Decorrido o prazo, o Juízo de origem renovou a determinação de intimação do INSS, por nada
menos que quatro vezes, por meio das decisões proferidas em 22 de agosto de 2018, 20 de
setembro de 2018, 23 de agosto de 2019 e 31 de janeiro de 2020, sem que, no entanto, o INSS
tenha oferecido manifestação, ou apresentado justificativa para não fazê-lo (fls. 48, 52, 63 e 64
dos autos principais).
Certificado o derradeiro decurso de prazo, sobreveio a decisão proferida em 19 de maio de 2020,
em que os cálculos apresentados pela autora foram homologados.
Daí a interposição do presente agravo, valendo registrar que, acompanhando a inicial do presente
recurso, o INSS juntou a conta de liquidação dos valores que entende devidos.
Pois bem.
De partida, consigno que, em consulta ao andamento processual da demanda subjacente,
verifica-se que a Autarquia Previdenciária sequer levou ao prévio conhecimento do Juízo de
origem a memória de cálculo que pretende, aqui, seja acolhida, em evidente supressão de
instância.
No mais, é de se ressaltar que, oportunizada a manifestação do INSS acerca dos cálculos de
liquidação apresentados pela exequente em junho de 2018, o feito se arrastou por dois anos sem
qualquer pronunciamento autárquico, mesmo depois de reiteradas oportunidades para que assim
o fizesse, culminando com a decisão de homologação dos cálculos.
A esse respeito, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda
Pública, após devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta)
dias para impugnar a execução.
Dito isso, decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido
impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I, com o seguinte teor:
“§3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do
exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”
Por outro lado, rechaço expressamente a alegação de erro material nos cálculos,
consubstanciado na indevida apuração da renda mensal inicial sem que, inclusive, fosse
pormenorizada a metodologia de cálculo por parte do recorrente.
O erro material, passível de retificação a qualquer tempo, consiste nas inexatidões materiais ou
nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o alcance da norma à
discussão dos critérios de apuração da RMI.
Neste sentido, confira-se precedente desta 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, DO CPC/1973. EXECUÇÃO.
CÁLCULOS. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DO INSS
IMPROVIDO. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. Somente o erro material, entendido como o mero equívoco aritmético é passível de correção a
qualquer tempo, mediante requisição da parte interessada ou ex officio. Descabe discussão
acerca dos critérios e elementos de cálculo utilizados para a apuração da conta, vez que o
montante devido foi homologado por sentença transitada em julgado, o que torna preclusa a
matéria.
2. Agravo legal da parte autora provido. Negado provimento ao Agravo Legal do INSS."
(TRF3, Ag Legal em AG nº 2015.03.00.011925-9/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE
06/12/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA
RMI. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO OFERTADOS PELA CREDORA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DO INSS. ART. 535, §3º, CPC. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial, levando-se em
consideração o valor correto dos salários-de-contribuição apurados em reclamação trabalhista,
com reflexo na renda da pensão por morte, bem como o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução em 14 de junho de 2018, com a apresentação, pela exequente, de
memória de cálculo relativa aos valores em atraso, no importe de R$27.574,10 (vinte e sete mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e dez centavos), atualizados até 31 de maio de 2018.
4 - Em 24 de junho de 2018, fora proferido despacho pelo qual se determinou a intimação do
INSS para manifestação sobre os cálculos. Decorrido o prazo, o Juízo de origem renovou a
determinação de intimação do INSS, por nada menos que quatro vezes, por meio das decisões
proferidas em 22 de agosto de 2018, 20 de setembro de 2018, 23 de agosto de 2019 e 31 de
janeiro de 2020, sem que, no entanto, o INSS tenha oferecido manifestação, ou apresentado
justificativa para não fazê-lo.
5 - Certificado o derradeiro decurso de prazo, sobreveio a decisão proferida em 19 de maio de
2020, em que os cálculos apresentados pela autora foram homologados.
6 - É de se ressaltar que, oportunizada a manifestação do INSS acerca dos cálculos de liquidação
apresentados pela exequente em junho de 2018, o feito se arrastou por dois anos sem qualquer
pronunciamento autárquico, mesmo depois de reiteradas oportunidades para que assim o fizesse,
culminando com a decisão de homologação dos cálculos.
7 - Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após
devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para
impugnar a execução. Decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado,
tenha oferecido impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I.
8 - Por outro lado, o erro material, passível de retificação a qualquer tempo, consiste nas
inexatidões materiais ou nos erros de cálculo aritméticos, sendo vedado pretender-se estender o
alcance da norma à discussão dos critérios de apuração da RMI. Precedente.
9 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
