Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021011-14.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021011-14.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. RMI CALCULADA EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO NA COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA
EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
2. O título exequendo, com trânsito em julgado em 29.06.2016, condenou o INSS a pagar
aposentadoria integral, com DIB em 19.02.1999 "e valor calculado em conformidade com o art.
53, II, da Lei 8.213/91, observadas as normas existentes antes da EC n° 20/98 e observadas as
normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99", fixando os juros de mora e a correção
monetária na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
3. A conta homologada calculou a RMI conforme a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e
Decreto 3.048/99, tal como determinado no título exequendo, utilizando, ainda, os critérios de
juros e correção monetária previstos na Resolução 267/13.
4. Ao homologar os cálculos da exequente, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
disposto no título exequendo, observando oprincípio da fidelidade ao título executivo judicial,
estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há
que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está
formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo que eventual
guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viera socorrer o pleito do INSS,no que
diz respeito à correção monetária, só poderáser reconhecida em sede de ação rescisória, em
função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que(i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE,
sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a
pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo não provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021011-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRE GUILHERME
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021011-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRE GUILHERME
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
a qual rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e homologou os cálculos apresentados pela
exequente, que foram realizados de acordo com os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
O INSS sustenta, em síntese, erro no cálculo da RMI e a validade da aplicação da Lei 11.960/09
para fins de cálculo da correção monetária. Requer, ainda, a suspensão do feito, nos termos dos
artigos 1.037, inciso II e313, inciso V, do CPC, até decisão final do STF no RE 870.947.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e com resposta ao agravo, vieram os autos
conclusos.
Contra a decisão agravada, foi oferecido agravo de instrumento pela exequente, distribuído sob
n° 5016924-15.2019.403.0000, em que se discute a fixação de honorários em sede de
cumprimento de sentença, cujo julgamento se faz nesta mesma sessão.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021011-14.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANDRE GUILHERME
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada (ID 89832014, págs. 28/29) rejeitou a impugnação do INSS, acolhendo a conta
oferecida pela exequente, que utilizou a RMI no valor de R$ 679,79, calculada conforme o artigo
29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, com correção monetária nos termos da Resolução
267/13.
Inconformado, o INSS interpôso presente agravo de instrumento, sustentando que a RMI deve
ser calculada segundo a Lei 9.876/99, e que a correção monetária deve ser computada com base
na TR, aduzindo, ainda, a necessidade de suspensão do feito até decisão final do STF no RE
870.947/SE.
Como se sabe, em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da
fidelidade ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos
seguintes termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a
julgou" .
Na singularidade dos autos, otítulo exequendo, com trânsito em julgado em 29.06.2016,
condenou o INSS a pagar aposentadoria integral, com DIB em 19.02.1999 "e valor calculado em
conformidade com o art. 53, II, da Lei 8.213/91, observadas as normas existentes antes da EC n°
20/98 e observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99", fixando os juros
de mora e a correção monetária na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal (ID 89832010, págs. 23/27).
Verifica-se, assim, que a conta homologada (ID 89832008, págs. 41/49) está em consonância
com a coisa julgada.
Com efeito, a RMI foi calculada pelo exequente nos exatos termos fixados pelo título executivo
(artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original e Decreto 3.048/99) (ID 89832014, págs.
6/27), enquanto a agravante pretende a utilização de legislação diversa (Lei 9.876/99).
Outrossim, no caso dos autos, a correção monetária deve observar o disposto no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, o qual adota o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida não
merece qualquer reparo, eis que, ao homologar os cálculos da exequente, tal como
apresentados, nada mais fez do que cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título
exequendo.
Assim, conclui-se que a decisão atacadaobservou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)
Nesse cenário, de rigor o desprovimento do agravo de instrumento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a
utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo.
No entanto, não há que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa
julgada já está formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo
que eventual guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viesse a socorrer o pleito
do INSS,no que diz respeito à correção monetária, só poderia ser reconhecida em sede de ação
rescisória, em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
Considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF, estando pendente;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do
RE870.947/SE, sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual
desconstituição, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5021011-14.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. RMI CALCULADA EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO NA COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. RE 870.947.
DESCABIDA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA
EVENTUAL DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015
2. O título exequendo, com trânsito em julgado em 29.06.2016, condenou o INSS a pagar
aposentadoria integral, com DIB em 19.02.1999 "e valor calculado em conformidade com o art.
53, II, da Lei 8.213/91, observadas as normas existentes antes da EC n° 20/98 e observadas as
normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99", fixando os juros de mora e a correção
monetária na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.
3. A conta homologada calculou a RMI conforme a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e
Decreto 3.048/99, tal como determinado no título exequendo, utilizando, ainda, os critérios de
juros e correção monetária previstos na Resolução 267/13.
4. Ao homologar os cálculos da exequente, o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente o
disposto no título exequendo, observando oprincípio da fidelidade ao título executivo judicial,
estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
5. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
6. Não se olvida que o mencionado julgamento está em aberto, sendo certo que, em sessão do
último dia 03 de outubro, a Corte Suprema decidiu pela não modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade já declarada, não sendo o julgado, ainda, definitivo. No entanto, não há
que se falar em suspensão do presente feito, especialmente porque a coisa julgada já está
formada eé anterior à decisão de inconstitucionalidadeproferida peloSTF, de modo que eventual
guinada no posicionamento daquela Suprema Corte que viera socorrer o pleito do INSS,no que
diz respeito à correção monetária, só poderáser reconhecida em sede de ação rescisória, em
função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
7. Considerando que(i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF;e que (iv) a coisa julgada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE,
sendo necessário o ajuizamento de ação rescisória para sua eventual desconstituição, a
pretensão recursal não deve ser acolhida.
8. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
