Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016000-33.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA Nº
1.018/STJ. SOBRESTAMENTO. REVISÃO DA RMI. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor o
reconhecimento dos períodos de atividade especial, bem como o pagamento das parcelas em
atraso, relativas à aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 04 de março de 2011,
observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS noticia a necessidade de opção, pelo
autor, do benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição requerida em
04/03/2011, ou idêntico benefício concedido administrativamente em 18/05/2013), ao tempo em
que procede à implantação da renda revisada.
4 - O autor apresenta impugnação no tocante à metodologia de apuração da renda revisada,
considerada a suposta existência de equívoco na soma do tempo de contribuição, a repercutir no
cálculo do fator previdenciário, bem como sobre a parcela secundária, referente ao recolhimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de contribuições em atividades concomitantes, oportunidade em que pleiteia a intimação do INSS
para a regularização da renda mensal.
5 - Em se tratando de execução de parcelas pretéritas, com a opção pela continuidade do
recebimento da renda mensal relativa à aposentadoria concedida posteriormente, conforme
comunicação oriunda do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo único do art.
256-I do RISTJ, a questão em análise foi cadastrada como "TEMA REPETITIVO Nº 1.018",
informando que a Primeira Seção do C. STJ determinou a "suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no
território nacional".
6 – Assim, de rigor o sobrestamento da demanda subjacente, até o julgamento da controvérsia
pelo C. STJ, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC/2015, tal e qual determinado pelo Juízo de
primeiro grau de jurisdição.
7 - No ponto, observe-se que, sequer, deveria a fase de cumprimento de sentença ter abrangido o
cumprimento da obrigação de fazer (implantação da renda revisada), na medida em que tal
providência, ao contrário do que sugere o agravante, terá inequívoca repercussão na demanda
subjacente, dependendo da solução a ser dada à controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, à míngua de insurgência por parte do ente previdenciário, resta mantida a ordem de
implantação.
8 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016000-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ABEL VICENTE NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO
VICENTE - SP73060-N, RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016000-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ABEL VICENTE NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO
VICENTE - SP73060-N, RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ANTONIO DE FREITAS, contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a retroação da
DIB para o primeiro requerimento administrativo, indeferiu o pedido de intimação do INSS para
implantação da renda revisada, sobrestando o andamento da demanda, até solução do Tema
nº 1.018/STJ.
Em suas razões, pugna a parte autora pelo desacerto da decisão impugnada, tendo em vista
que a resolução do Tema nº 1.018/STJ em nada vincula a correção do equívoco relativo à
implantação da renda revisada.
Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal (ID
164766024).
Devidamente intimado, o INSS ofereceu resposta (ID 165168396).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016000-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE FREITAS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ABEL VICENTE NETO - SP276737-N, LUIZ ALBERTO
VICENTE - SP73060-N, RAFAEL ALVARENGA STELLA - SP311761-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor o
reconhecimento dos períodos de atividade especial, bem como o pagamento das parcelas em
atraso, relativas à aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 04 de março de 2011,
observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas (fls. 20/27).
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS noticia a necessidade de opção, pelo
autor, do benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição requerida em
04/03/2011, ou idêntico benefício concedido administrativamente em 18/05/2013), ao tempo em
que procede à implantação da renda revisada, conforme fls. 33/68.
O autor apresenta impugnação no tocante à metodologia de apuração da renda revisada,
considerada a suposta existência de equívoco na soma do tempo de contribuição, a repercutir
no cálculo do fator previdenciário, bem como sobre a parcela secundária, referente ao
recolhimento de contribuições em atividades concomitantes, oportunidade em que pleiteia a
intimação do INSS para a regularização da renda mensal (fls. 72/84).
Indeferido o pleito, em razão do sobrestamento da demanda, sobreveio a interposição do
presente agravo.
Pois bem.
De início, cumpre consignar que, em se tratando de execução de parcelas pretéritas, com a
opção pela continuidade do recebimento da renda mensal relativa à aposentadoria concedida
posteriormente, conforme comunicação oriunda do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, a questão em análise foi cadastrada como "TEMA
REPETITIVO Nº 1.018", informando que a Primeira Seção do C. STJ determinou a "suspensão
do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma
matéria e tramitem no território nacional".
Desta feita, entendo mesmo de rigor o sobrestamento da demanda subjacente, até o
julgamento da controvérsia pelo C. STJ, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC/2015, tal e
qual determinado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição.
No ponto, observo que, sequer, deveria a fase de cumprimento de sentença ter abrangido o
cumprimento da obrigação de fazer (implantação da renda revisada), na medida em que tal
providência, ao contrário do que sugere o agravante, terá inequívoca repercussão na demanda
subjacente, dependendo da solução dada à controvérsia, pelo Superior Tribunal de Justiça. No
entanto, à míngua de insurgência por parte do ente previdenciário, resta mantida a ordem de
implantação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA Nº
1.018/STJ. SOBRESTAMENTO. REVISÃO DA RMI. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor o
reconhecimento dos períodos de atividade especial, bem como o pagamento das parcelas em
atraso, relativas à aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 04 de março de 2011,
observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS noticia a necessidade de opção,
pelo autor, do benefício mais vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição requerida em
04/03/2011, ou idêntico benefício concedido administrativamente em 18/05/2013), ao tempo em
que procede à implantação da renda revisada.
4 - O autor apresenta impugnação no tocante à metodologia de apuração da renda revisada,
considerada a suposta existência de equívoco na soma do tempo de contribuição, a repercutir
no cálculo do fator previdenciário, bem como sobre a parcela secundária, referente ao
recolhimento de contribuições em atividades concomitantes, oportunidade em que pleiteia a
intimação do INSS para a regularização da renda mensal.
5 - Em se tratando de execução de parcelas pretéritas, com a opção pela continuidade do
recebimento da renda mensal relativa à aposentadoria concedida posteriormente, conforme
comunicação oriunda do C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo único do art.
256-I do RISTJ, a questão em análise foi cadastrada como "TEMA REPETITIVO Nº 1.018",
informando que a Primeira Seção do C. STJ determinou a "suspensão do processamento de
todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no
território nacional".
6 – Assim, de rigor o sobrestamento da demanda subjacente, até o julgamento da controvérsia
pelo C. STJ, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC/2015, tal e qual determinado pelo Juízo
de primeiro grau de jurisdição.
7 - No ponto, observe-se que, sequer, deveria a fase de cumprimento de sentença ter abrangido
o cumprimento da obrigação de fazer (implantação da renda revisada), na medida em que tal
providência, ao contrário do que sugere o agravante, terá inequívoca repercussão na demanda
subjacente, dependendo da solução a ser dada à controvérsia, pelo Superior Tribunal de
Justiça. No entanto, à míngua de insurgência por parte do ente previdenciário, resta mantida a
ordem de implantação.
8 - Agravo de instrumento interposto pela parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
