Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031521-52.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO REVOGADO. REPETIBILIDADE DOS
VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – A parte autora propôs ação visando à obtenção de benefício previdenciário, tendo sido
concedida, naquele feito, a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do beneplácito
independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de
improcedência, houve a revogação implícita do provimento antecipatório. Daí a deflagração, pelo
INSS, do incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende a devolução dos
valores decorrentes da percepção indevida da benesse.
2 - De plano, observe-se a determinação contida no julgado exequendo, no sentido de que
eventual devolução das parcelas provenientes de tutela antecipada revogada, observe o que vier
a ser decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da revisão do Tema nº 692.
3 - Todavia, a solução da controvérsia posta em discussão no presente agravo não se encontra
atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado, por
anteceder o próprio mérito da questão, já que o magistrado de origem obstaculizou, de plano, o
prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, sem emitir, por consequência,
qualquer pronunciamento acerca da viabilidade da pretensão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após
regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o
ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha
e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único
combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
5 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-
07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a
abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais
concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou
reformadas por decisão judicial posterior.
6 – Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031521-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANA PEREIRA VILELA MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DONIZETH APARECIDO BRAVO - SP106480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031521-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANA PEREIRA VILELA MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DONIZETH APARECIDO BRAVO - SP106480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Jales/SP que, em
ação ajuizada por ELIANA PEREIRA VILELA MIRANDA, objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, indeferiu o requerimento de cumprimento de sentença, devendo
o INSS adotar os procedimentos descritos no art. 115 da Lei nº 8.213/91, para fins de eventual
ajuizamento de execução fiscal.
Em suas razões, defende o INSS o prosseguimento da execução nos próprios autos,
objetivando a cobrança dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 0005906-07.2012.4.03.6183, bem como
em conformidade com o artigo 302 do Código de Processo Civil.
O pedido de antecipação da pretensão recursal fora deferido (ID 147650081).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031521-52.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIANA PEREIRA VILELA MIRANDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DONIZETH APARECIDO BRAVO - SP106480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando à obtenção de benefício
previdenciário, tendo sido concedida, naquele feito, a antecipação dos efeitos da tutela, para
implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo
julgamento definitivo de improcedência, houve a revogação do provimento antecipatório.
Daí a deflagração, pelo INSS, do incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual
pretende a devolução dos valores decorrentes da percepção indevida da benesse.
Historiados os fatos, verifico que, de fato, a percepção do benefício previdenciário decorreu da
concessão de tutela antecipada, cujos efeitos foram, posteriormente, cassados.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento, ao dar provimento à apelação
interposta pelo INSS, reformou a sentença, julgou improcedente o pedido inicial e revogou a
tutela antecipada concedida. Na oportunidade, consignou, de forma expressa:
“Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória
deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado,
conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema
cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo
(STJ, Tema afetado n° 692), nos termos do § 1° do art, 1.036 do CPC; e e) que a garantia
constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o
derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo
ao andamento do feito: determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ”.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou memória de cálculo
referente aos valores recebidos em decorrência do provimento antecipatório posteriormente
revogado.
O magistrado de primeiro grau, por meio da decisão que ora se agrava, indeferiu o
processamento da execução, remetendo o INSS à via autônoma da execução fiscal.
Pois bem.
De plano, observe-se a determinação contida no julgado exequendo, no sentido de que
eventual devolução das parcelas provenientes de tutela antecipada revogada, observe o que
vier a ser decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da revisão do Tema nº 692.
Todavia, entendo que a solução da controvérsia posta em discussão no presente agravo não se
encontra atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado,
por anteceder o próprio mérito da questão, já que o magistrado de origem obstaculizou, de
plano, o prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, sem emitir, por
consequência, qualquer pronunciamento acerca da viabilidade da pretensão.
E, no ponto, entendo prosperar as razões recursais.
A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente
pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular
liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento
de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem
os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado
com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-
07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a
abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais
concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou
reformadas por decisão judicial posterior. A decisão, proferida por esta E. Sétima Turma, restou
assim ementada, in verbis:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEAR. PRELIMINARES REJEITADAS. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS
ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE
NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A
DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO
CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. COISA JULGADA.
ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MULTA DIÁRIA.
(...)
6. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que: "A reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza
assistencial.
7. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do
CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e
deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o
risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal).
8. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a
cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-
se de efeito anexo da sentença.
9. A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos do art. 115 da Lei
8.213/91, pode ocorrer e não é objeto desta ação. A jurisprudência vem rechaçando o
procedimento por vezes adotado pelo INSS no sentido de inscrever valores pagos a maior - no
entender do Instituto - na dívida ativa da União, cobrando-os em execução fiscal. Isso já chegou
a ser feito tanto para valores cobrados administrativamente como judicialmente, mas não foi
aceito pelos Tribunais pátrios.
10. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são
o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo
INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem
por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto,
com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
11. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade
de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser
devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso
a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o
mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e
sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução.
Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as
obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
12. Inaplicabilidade do art. 933, do CPC/2015, visto não se tratar de fato superveniente à
decisão recorrida ou matéria de ordem pública, mas apenas alteração da fundamentação
utilizada para manutenção da sentença. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus.
13. A abrangência territorial da coisa julgada restringe-se ao âmbito territorial da jurisdição
deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei n°
7.347/85, com a redação dada pela Lei n° 9.494/97.
14. Sem honorários de advogado, nos termos do art. 17, da Lei 7.347/95, e da sucumbência
recíproca.
15. Multa diária. Redução para o patamar de R$ 100,00 (cem reais).
16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente
provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017)
Acolhidos com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos contra a decisão acima
referida, receberam a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS
ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO
MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. O INSS logrou demonstrar a existência de omissão apenas quanto a um dos pontos
abordados no recurso, não logrando êxito quanto aos demais.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício
assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-
fé do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual cobrança de valores
deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de
concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e a cobrança
pela via administrativa ou por nova ação judicial. Embargos de declaração do INSS acolhidos
em parte.
6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a
interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do
acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo
indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão
prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR
(representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos.
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos
de declaração do MPF acolhidos com efeitos infringentes."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018)
Como se vê, ainda que o C. STJ, na reanálise do Tema nº 692, sufrague entendimento no
sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por
meio de tutela antecipada posteriormente revogada (veja-se que ao tempo do julgamento da
ACP autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183 era esse o entendimento firmado naquela
Corte), há que se considerar, por outro lado, a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual
deve corresponder, necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação
concessiva da tutela ou liminar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
determinar o regular prosseguimento da execução.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO REVOGADO. REPETIBILIDADE DOS
VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO.
1 – A parte autora propôs ação visando à obtenção de benefício previdenciário, tendo sido
concedida, naquele feito, a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do beneplácito
independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de
improcedência, houve a revogação implícita do provimento antecipatório. Daí a deflagração,
pelo INSS, do incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende a devolução
dos valores decorrentes da percepção indevida da benesse.
2 - De plano, observe-se a determinação contida no julgado exequendo, no sentido de que
eventual devolução das parcelas provenientes de tutela antecipada revogada, observe o que
vier a ser decidido pelo C. STJ, quando do julgamento da revisão do Tema nº 692.
3 - Todavia, a solução da controvérsia posta em discussão no presente agravo não se encontra
atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado, por
anteceder o próprio mérito da questão, já que o magistrado de origem obstaculizou, de plano, o
prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, sem emitir, por consequência,
qualquer pronunciamento acerca da viabilidade da pretensão.
4 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após
regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o
ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente
dispunha e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297,
parágrafo único combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
5 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº
0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato
Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação
do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou
assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram
revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior.
6 – Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
