
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014136-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO PADUIN
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014136-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO PADUIN
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Roberto Paduin em face de decisão que, nos autos de ação revisional, reconsiderou decisão que determinava a expedição de requisitórios e ordenou a espera, por 60 (sessenta) dias, sobre notícia de decisão/trânsito em julgado em agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença provisório já extinto.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que tanto a ação revisional como o respectivo cumprimento provisório de sentença transitaram em julgado, de modo que a pendência do agravo de instrumento 5007969-24.2021.4.03.0000 não impede a expedição de ofício dos valores incontroversos, incluindo os honorários sucumbenciais.
Sustenta, ainda, que, não obstante o citado agravo de instrumento não ter transitado em julgado, o Recurso Especial pendente de apreciação não possui efeito suspensivo.
Requer a tutela recursal e o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014136-52.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANTONIO ROBERTO PADUIN
Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia ora trazida cinge-se ao pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença definitivo, com o levantamento dos valores incontroversos, ante ao trânsito em julgado do cumprimento de sentença provisório.
Depreende-se da ação originária que o INSS foi condenado a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, a partir de 25.07.1995, afastada a prescrição quinquenal, observando-se que, "a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR), sendo que, em relação aos juros de mora, a este devem ser aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF)" (ID 287351517, págs. 123/127, ID 287351518 págs. 31/37, ID 287351529).
No julgamento do recurso especial interposto na ação principal, houve a determinação de incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório ou precatório (ID 287352708).
O trânsito em julgado da ação revisional ocorreu em maio/2023.
Ocorre que, em 2019, diante do caráter não suspensivo do Recurso Especial, houve a distribuição do cumprimento provisório de sentença nº 5010992-24.2019.4.03.6183. Em mencionado incidente restou homologado o cálculo da contadoria judicial, mas não se permitiu o levantamento dos valores incontroversos diante da ausência (até então) de título executivo definitivo.
De tal decisão interlocutória, o exequente interpôs o agravo de instrumento nº 5007969-24.2021.4.03.0000, mas tão somente obteve provimento do pedido relativo à fixação de honorários advocatícios à razão de R$ 1.000,00, posto que o Juízo de origem não havia arbitrado a verba.
Inconformada, a parte exequente interpôs, então, Recurso Especial, o qual foi admitido no que tange à possibilidade do requerimento de execução da parte incontroversa, restando consignado, ainda, que o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação estará sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF (ID 258568265 do aludido agravo de instrumento).
Nesse contexto, ao ser noticiado o trânsito em julgado da ação revisional principal, entendeu por bem o Juízo de origem extinguir o cumprimento provisório de sentença, de maneira que a decisão agravada, proferida nos autos da ação originária, em fase de cumprimento (definitivo) de sentença, é a seguinte:
"Vistos.
Compulsando o sistema informatizado desta Justiça Federal, observa-se que a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 50079692420214030000 (ID 306499578) não transitou em julgado até a presente data.
Assim sendo, reconsidero a decisão anterior (ID 296128682) para determinar que se aguarde por 60 (sessenta) dias notícia de decisão/trânsito em julgado no agravo de instrumento interposto.
Silente, proceda a secretaria consulta de seu andamento.
Int." (ID 306502767).
A "decisão anterior" reconsiderada se refere à ordem de expedição de requisitórios concernentes ao valor incontroverso, fato que desaguou no presente recurso.
Tendo o cumprimento de sentença perdido o caráter de provisoriedade ante à superveniência da formação do título executivo na ação revisional, considero que a hipótese dos autos se amolda aos termos do artigo 535, §4º do Código de Processo Civil, de modo que a execução preenche os requisitos legais para prosseguir pela parte não questionada da dívida.
Resta pendente, portanto, nos autos do agravo de instrumento nº 5007969-24.2021.4.03.0000, apenas o pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados para a fase executiva, dado que o outro pedido (possibilidade de levantamento da parte incontroversa do débito), aqui restou apreciado.
De rigor a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
1. Tendo o cumprimento de sentença perdido o caráter de provisoriedade ante à superveniência da formação do título executivo na ação revisional, considero que a hipótese dos autos se amolda aos termos do artigo 535, §4º do Código de Processo Civil, de modo que a execução preenche os requisitos legais para prosseguir pela parte não questionada da dívida.
2. Agravo de instrumento provido.
