Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020104-10.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
DESCONTO DOS PERÍODOS DE VÍNCULOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TÍTULO JUDICIAL.
- Neste agravo de instrumento, o INSS apresenta, para a mesma competência, montante diverso
do apontado na impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, esclarecer a
divergência de valores, nem submeter ao d. Juízo a quo a nova conta elaborada, implicando sua
análise nesta Corte supressão de instância.
- No cálculo acolhido, foram efetuadas as deduções dos pagamentos administrativos e
descontados os períodos de atividade, conforme determinado no título judicial transitado em
julgado.
- Na conta apresentada pelo INSS ao impugnar o cumprimento de sentença, as diferenças foram
cessadas em julho de 2010, sem considerar que o pagamento do benefício foi interrompido a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
partir de maio de 2012 e restabelecido em maio de 2016, conforme Hiscreweb juntado pelo
próprio INSS.
No mais, a autarquia não apresenta elementos outros capazes de infirmar o cálculo acolhido pelo
d. Juízo a quo, devendo prevalecer a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020104-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANA QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020104-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANA QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelos cálculos da parte exequente.
Sustenta, em síntese, que a parte autora recebeu, no período que abrange o cálculo, benefícios
de auxílio-doença que devem ser compensados com os valores devidos por conta do auxílio-
doença concedido judicialmente. Afirma, ainda, não ser possível o pagamento de benefício por
incapacidade nos meses em que a agravada trabalhou e recebeu remuneração, diante da
vedação de cumulação de tais verbas. Pretende a reforma da decisão, para que seja acolhida a
conta que apresentou.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020104-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANA QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
O INSS foi condenado a conceder auxílio-doença, com DIB fixada em 11/3/2008. No período
abrangido pela condenação, a parte autora recebeu auxílio-doença e também exerceu atividade
laborativa.
Discute-se a necessidade de compensação dos valores relativos aos benefícios concedidos
administrativamente com aqueles devidos judicialmente, e ainda, o desconto dos períodos em
que exercida atividade laboral.
O INSS sustenta que a conta acolhida deixou de realizar as referidas compensações e descontos.
De início, cabe destacar que o cálculo apresentado na impugnação ao cumprimento de sentença
totalizou R$11.168,40 para 06/2016 (id 1244886, p.17/18), ao passo que neste agravo de
instrumento, apresenta, para a mesma competência (6/2016), o montante de R$20.131,45 (id
1244743, p. 1/2; id 1244744, p.1/2; id 1244746, p.1) sem, contudo, esclarecer a divergência de
valores, nem submeter ao d. Juízo a quo a nova conta elaborada, implicando sua análise nesta
Corte supressão de instância.
Não obstante, ao contrário do alegado pelo agravante, no cálculo acolhido, foram efetuadas as
deduções dos pagamentos administrativos e descontados os períodos de atividade laborativa (id
1244886, p.1/4), conforme determinado no título judicial transitado em julgado.
Por outro lado, na conta apresentada pelo INSS ao impugnar o cumprimento de sentença, as
diferenças foram cessadas em julho de 2010, sem considerar que o pagamento do benefício foi
interrompido a partir de maio de 2012 e restabelecido em maio de 2016, conforme Hiscreweb
juntado pelo próprio INSS.
No mais, a autarquia não apresenta elementos outros capazes de infirmar o cálculo acolhido pelo
d. Juízo a quo, devendo prevalecer a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO.
DESCONTO DOS PERÍODOS DE VÍNCULOS EM QUE RECOLHEU CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. TÍTULO JUDICIAL.
- Neste agravo de instrumento, o INSS apresenta, para a mesma competência, montante diverso
do apontado na impugnação ao cumprimento de sentença, sem, contudo, esclarecer a
divergência de valores, nem submeter ao d. Juízo a quo a nova conta elaborada, implicando sua
análise nesta Corte supressão de instância.
- No cálculo acolhido, foram efetuadas as deduções dos pagamentos administrativos e
descontados os períodos de atividade, conforme determinado no título judicial transitado em
julgado.
- Na conta apresentada pelo INSS ao impugnar o cumprimento de sentença, as diferenças foram
cessadas em julho de 2010, sem considerar que o pagamento do benefício foi interrompido a
partir de maio de 2012 e restabelecido em maio de 2016, conforme Hiscreweb juntado pelo
próprio INSS.
No mais, a autarquia não apresenta elementos outros capazes de infirmar o cálculo acolhido pelo
d. Juízo a quo, devendo prevalecer a decisão agravada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
