Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013886-63.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EM QUE RECOLHEU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
- A questão do indexador a ser aplicado na correção monetária das diferenças apuradas não foi
examinada pelo D. Juízo a quo, o que impede a sua análise nesta Corte, sob pena de
configuração de supressão de instância.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias. Em consequência, não há que
se falar em abatimento da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que,
ademais, foram arbitrados em valor fixo.
- A futura percepção de importância que há muito deveria ter sido incorporado ao patrimônio do
exequente, por si só, não comprova que o mesmo tenha perdido sua condição de beneficiário da
justiça gratuita, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração do autor, que
somente pode ser eliminada diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013886-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTIAGO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013886-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTIAGO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a
sua impugnação.
Sustenta, em síntese, não ser possível o pagamento de benefício por incapacidade nos meses
em que o agravado trabalhou e recolheu contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, diante da vedação de cumulação de tais verbas. Pretende a reforma da decisão, para
que sejam descontados da condenação e da base de cálculo da verba honorária, os valores
recebidos pelo exercício de atividade laborativa. Requer, outrossim, a revogação da justiça
gratuita, porque o agravado é credor de expressiva quantia, restando cessada sua situação de
penúria. Por fim, alega ser indevida a correção monetária das diferenças pelo INPC.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contraminuta apresentada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013886-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTIAGO DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
De início, quanto ao indexador a ser aplicado na correção monetária das diferenças apuradas,
verifica-se que a matéria não foi examinada pelo D. Juízo a quo, o que impede a sua análise
nesta Corte, sob pena de configuração de supressão de instância.
A respeito:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES DA DECISÃO AGRAVADA.
EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. AGRAVO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Questões não abordadas pela decisão agravada ou ainda não discutidas em primeiro grau de
jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal em sede de agravo, sob pena de supressão de
instância.
...
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591534 - 0021273-54.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017 )
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECUSA OU PROTELAÇÃO DO INSS
NÃO DEMONSTRADA.
- A Juíza de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca do pedido do autor no
que tange à tutela de urgência, tendo apenas diferido a análise do pleito para o momento da
sentença.
- A apreciação do pedido nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira
Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito
da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão
de instância.
- O pedido formulado pelo autor nesta esfera recursal, acerca da concessão da tutela de
urgência, deve ser primeiro analisado no Juízo a quo, de modo que sua apreciação nesta esfera
não ofenda o princípio do duplo grau de jurisdição.
...
- Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 591430 - 0021101-15.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
TANIA MARANGONI, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )
No mais, discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento do benefício de
auxílio-doença concomitantemente com o período em que houve recolhimentos como contribuinte
individual.
Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
Confira-se:
“PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
POSSIBILIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE
EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
V - A manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício
previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é
devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada.
(...)
VIII- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL –
2206393 - 0039529-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS,
julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )
Assim, indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias. Em consequência, não há que
se falar em abatimento da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que,
ademais, foram arbitrados em valor fixo (R$1.000,00 – mil reais).
Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, a futura percepção de importância que há
muito deveria ter sido incorporado ao patrimônio do exequente, por si só, não comprova que o
mesmo tenha perdido sua condição de beneficiário da justiça gratuita, prevalecendo a presunção
de veracidade juris tantum da declaração do autor, que somente pode ser eliminada diante da
existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
CONCOMITANTEMENTE COM PERÍODO DE VÍNCULO EM QUE RECOLHEU
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA.
- A questão do indexador a ser aplicado na correção monetária das diferenças apuradas não foi
examinada pelo D. Juízo a quo, o que impede a sua análise nesta Corte, sob pena de
configuração de supressão de instância.
- Segundo o entendimento desta e. Nona Turma, descabe o desconto dos períodos em que foram
vertidas contribuições previdenciárias, sob o fundamento de que a permanência do segurado no
exercício das atividades laborais decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a
Administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade.
- Indevido o desconto dos valores referentes aos períodos em que o segurado que percebe
benefício por incapacidade recolheu contribuições previdenciárias. Em consequência, não há que
se falar em abatimento da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais que,
ademais, foram arbitrados em valor fixo.
- A futura percepção de importância que há muito deveria ter sido incorporado ao patrimônio do
exequente, por si só, não comprova que o mesmo tenha perdido sua condição de beneficiário da
justiça gratuita, prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração do autor, que
somente pode ser eliminada diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
