Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010083-38.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. EC 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- A alegação de que o benefício não teria direito à readequação aos novos tetos estabelecidos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03 já foi debatida e decidida na fase de conhecimento, conforme se
verifica das cópias acostadas aos autos.
- o título judicial transitado em julgado expressamente consignou a limitação da aposentadoria ao
teto e afirmou não existir óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
“buraco negro”.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado, restando vedada a rediscussão, em
sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp
531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004,
p. 216).
- O índice de correção monetária adotado no cálculo acolhido foi a variação da TR - indexador
pretendido pelo recorrente -, a partir de 7/2009 até 7/2016, a evidenciar a ausência de interesse
processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010083-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTER CORREA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010083-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTER CORREA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelo cálculo da
contadoria judicial.
Alega, em síntese, nada ser devido a título de atrasados, porquanto o benefício - concedido no
período do “buraco negro” -, não foi limitado ao teto legal. Sustenta que as majorações
extraordinárias dos limites dos salários-de-contribuição promovidas pelas emendas
constitucionais n. 20/98 e 41/03 não podem repercutir nos benefícios com datas de início anterior,
porque importaria em reajustes da renda mensal. Afirma que a correção monetária da
condenação deve observar o que determina a Lei n. 11.960/09 e o E. STF no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, sendo constitucional a aplicação da TR até 20/9/2017, ou subsidiariamente,
até 25/3/2015 e, após, o IPCA-E, porquanto a decisão proferida no RE 870.947 não transitou em
julgado e ainda pode ter seus efeitos modulados. Requer, em consequência, a reforma integral da
decisão agravada, com a condenação da parte agravada ao pagamento de honorários
advocatícios, sem a suspensão da exigibilidade. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010083-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALTER CORREA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
A alegação do agravante de que o benefício não teria direito à readequação aos novos tetos
estabelecidos pelas ECs n. 20/98 e 41/03 já foi debatida e decidida na fase de conhecimento,
conforme se verifica das cópias acostadas aos autos.
Com efeito, o título judicial transitado em julgado expressamente consignou a limitação da
aposentadoria ao teto e afirmou não existir óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios
concedidos no “buraco negro”.
Ressalte-se que a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado, restando vedada a
rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de
ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas
(REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ
16/02/2004, p. 216).
Em relação ao índice de correção monetária adotado no cálculo acolhido, verifica-se no parecer e
cálculo apresentado pela contadoria judicial que foi utilizada a variação da TR - indexador
pretendido pelo recorrente -, a partir de 7/2009 até 7/2016, a evidenciar a ausência de interesse
processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. EC 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO “BURACO NEGRO”. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- A alegação de que o benefício não teria direito à readequação aos novos tetos estabelecidos
pelas ECs n. 20/98 e 41/03 já foi debatida e decidida na fase de conhecimento, conforme se
verifica das cópias acostadas aos autos.
- o título judicial transitado em julgado expressamente consignou a limitação da aposentadoria ao
teto e afirmou não existir óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos no
“buraco negro”.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado, restando vedada a rediscussão, em
sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia
constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp
531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004,
p. 216).
- O índice de correção monetária adotado no cálculo acolhido foi a variação da TR - indexador
pretendido pelo recorrente -, a partir de 7/2009 até 7/2016, a evidenciar a ausência de interesse
processual.
- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
