Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010286-63.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A questão posta refere-se à apuração de atrasados relativos à aposentadoria por invalidez
concedida, desde a data do requerimento administrativo (12/5/2017), com o abatimento ou não
dos lapsos em que o segurado verteu contribuições ao RGPS.
- O exequente ajuizou esta ação na data de 22/8/2017, com o intuito de que lhe fosse concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O decisum concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que o INSS interpôs
embargos de declaração ao v. acórdão, a que foi julgado prejudicado por esta Corte, porque
homologada a proposta de acordo formulada pelo INSS em matéria preliminar, dada a
concordância da parte autora.
- Com isso, os acessórios da condenação foram objeto de transação entre as partes, sendo
definido o pagamento de todos os valores atrasados e dos honorários advocatícios, conforme
condenação na ação de conhecimento, corrigidos segundo a aplicação da TR, substituída pelo
IPCA-E desde a data de 20/9/2017 – sessão de julgamento pelo e. STF, que fixou a tese no RE n.
870.947 – e com o acréscimo de juros de mora, nos moldes do do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
- O trânsito em julgado deu-se a 30/8/2018.
- Quando do cumprimento da proposta de acordo, a autarquia informa nada ser devido, porque
ela subtraiu todo o período de cálculo - 12/5/2017 a 30/1/2018 -, com amparo no recolhimento de
contribuições ao RGPS, feito pelo segurado na categoria de contribuinte individual, o que se
depreende do CNIS, carreado a este agravo de instrumento (ID 55238807 – Págs. 144/145).
- A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 9/2/2018), de sorte que a matéria
está protegida pelo instituto da coisa julgada.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na
categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competência de janeiro de 2016, antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento
refere-se à competência de janeiro/2018.
- Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início antes mesmo
da propositura da ação, a que o segurado deu continuidade, de modo que aguardou a
implantação do benefício deferida na r. sentença exequenda, de sorte a manter a qualidade de
segurado, demonstrando preocupação com referido requisito.
- A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque
estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter
contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta
própria em razão de incapacidade.
- Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado,
mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
- Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a
qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo,
conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção
previdenciária.
- Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária,
de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições
recolhidas em período concomitante ao que faz jus o benefício por incapacidade.
- De se ver que, no lapso temporal do cálculo, os recolhimentos tiveram início em janeiro de 2016,
data anterior à propositura da ação em 22/8/2017 - daí não se verifica qualquer alteração na
situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho de
atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
- A sentença exequenda, mantida nesta parte pelo v. acórdão, condenou a autarquia "a conceder
aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 12/05/2017. (...).".
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pela contadoria do
juízo (ID 55238807, P. 170), acolhido pela decisão agravada, pois elaborado em total
conformidade com o decisum e com a proposta de acordo formulada pelo INSS, cuja
aquiescência manifestou o segurado.
- Diante disso, esse caso não se enquadra na afetação dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP
e 1.788.700/SP.
- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010286-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCA DE CASTRO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA AQUINO LADESSA - SP260945-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010286-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCA DE CASTRO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA AQUINO LADESSA - SP260945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que rejeitou a sua
impugnação e acolheu o cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no total de R$ 11.749,32,
atualizado para outubro/2018.
Em síntese, entende nada ser devido, porque deve ser descontado o período em que o segurado
efetivamente trabalhou/recolheu contribuições ao RGPS, na apuração dos atrasados do benefício
por incapacidade, matéria prequestionada para fins recursais.
Não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010286-63.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCA DE CASTRO MARTINS
Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIA AQUINO LADESSA - SP260945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Recurso recebido nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
A questão posta refere-se à apuração de atrasados relativos à aposentadoria por invalidez
concedida, desde a data do requerimento administrativo (12/5/2017), com o abatimento ou não
dos lapsos em que o segurado verteu contribuições ao RGPS.
O exequente ajuizou esta ação na data de 22/8/2017, com o intuito de que lhe fosse concedido o
benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
O decisum concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que o INSS interpôs
embargos de declaração ao v. acórdão, a que foi julgado prejudicado por esta Corte, porque
homologada a proposta de acordo formulada pelo INSS em matéria preliminar, dada a
concordância da parte autora.
Com isso, os acessórios da condenação foram objeto de transação entre as partes, sendo
definido o pagamento de todos os valores atrasados e dos honorários advocatícios, conforme
condenação na ação de conhecimento, corrigidos segundo a aplicação da TR, substituída pelo
IPCA-E desde a data de 20/9/2017 – sessão de julgamento pelo e. STF, que fixou a tese no RE n.
870.947 – e com o acréscimo de juros de mora, nos moldes do do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
O trânsito em julgado deu-se a 30/8/2018.
Quando do cumprimento da proposta de acordo, a autarquia informa nada ser devido, porque ela
subtraiu todo o período de cálculo - 12/5/2017 a 30/1/2018 -, com amparo no recolhimento de
contribuições ao RGPS, feito pelo segurado na categoria de contribuinte individual, o que se
depreende do CNIS, carreado a este agravo de instrumento (ID 55238807 – Págs. 144/145).
Reputo sem razão o INSS.
A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 9/2/2018), de sorte que a matéria
está protegida pelo instituto da coisa julgada.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na
categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na
competência de janeiro de 2016, antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento
refere-se à competência de janeiro/2018.
Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início antes mesmo da
propositura da ação, a que o segurado deu continuidade, de modo que aguardou a implantação
do benefício deferida na r. sentença exequenda, de sorte a manter a qualidade de segurado,
demonstrando preocupação com referido requisito.
A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque
estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter
contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta
própria em razão de incapacidade.
Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado,
mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a
qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo,
conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção
previdenciária.
Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de
modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas
em período concomitante ao que faz jus o benefício por incapacidade.
De se ver que, no lapso temporal do cálculo, os recolhimentos tiveram início em janeiro de 2016,
data anterior à propositura da ação em 22/8/2017 - daí não se verifica qualquer alteração na
situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho de
atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
A sentença exequenda, mantida nesta parte pelo v. acórdão, condenou a autarquia "a conceder
aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 12/05/2017. (...).".
Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pela contadoria do
juízo (ID 55238807, P. 170), acolhido pela decisão agravada, pois elaborado em total
conformidade com o decisum e com a proposta de acordo formulada pelo INSS, cuja
aquiescência manifestou o segurado.
Diante disso, esse caso não se enquadra na afetação dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e
1.788.700/SP.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A questão posta refere-se à apuração de atrasados relativos à aposentadoria por invalidez
concedida, desde a data do requerimento administrativo (12/5/2017), com o abatimento ou não
dos lapsos em que o segurado verteu contribuições ao RGPS.
- O exequente ajuizou esta ação na data de 22/8/2017, com o intuito de que lhe fosse concedido
o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O decisum concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo que o INSS interpôs
embargos de declaração ao v. acórdão, a que foi julgado prejudicado por esta Corte, porque
homologada a proposta de acordo formulada pelo INSS em matéria preliminar, dada a
concordância da parte autora.
- Com isso, os acessórios da condenação foram objeto de transação entre as partes, sendo
definido o pagamento de todos os valores atrasados e dos honorários advocatícios, conforme
condenação na ação de conhecimento, corrigidos segundo a aplicação da TR, substituída pelo
IPCA-E desde a data de 20/9/2017 – sessão de julgamento pelo e. STF, que fixou a tese no RE n.
870.947 – e com o acréscimo de juros de mora, nos moldes do do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
- O trânsito em julgado deu-se a 30/8/2018.
- Quando do cumprimento da proposta de acordo, a autarquia informa nada ser devido, porque
ela subtraiu todo o período de cálculo - 12/5/2017 a 30/1/2018 -, com amparo no recolhimento de
contribuições ao RGPS, feito pelo segurado na categoria de contribuinte individual, o que se
depreende do CNIS, carreado a este agravo de instrumento (ID 55238807 – Págs. 144/145).
- A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de
conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 9/2/2018), de sorte que a matéria
está protegida pelo instituto da coisa julgada.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na
categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na
competência de janeiro de 2016, antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento
refere-se à competência de janeiro/2018.
- Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início antes mesmo
da propositura da ação, a que o segurado deu continuidade, de modo que aguardou a
implantação do benefício deferida na r. sentença exequenda, de sorte a manter a qualidade de
segurado, demonstrando preocupação com referido requisito.
- A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque
estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter
contribuições ao regime previdenciário, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta
própria em razão de incapacidade.
- Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado,
mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
- Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a
qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo,
conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção
previdenciária.
- Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária,
de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições
recolhidas em período concomitante ao que faz jus o benefício por incapacidade.
- De se ver que, no lapso temporal do cálculo, os recolhimentos tiveram início em janeiro de 2016,
data anterior à propositura da ação em 22/8/2017 - daí não se verifica qualquer alteração na
situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho de
atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
- A sentença exequenda, mantida nesta parte pelo v. acórdão, condenou a autarquia "a conceder
aposentadoria por invalidez ao autor, com DIB em 12/05/2017. (...).".
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo
principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a
certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Nessa esteira, a execução deverá prosseguir segundo o cálculo elaborado pela contadoria do
juízo (ID 55238807, P. 170), acolhido pela decisão agravada, pois elaborado em total
conformidade com o decisum e com a proposta de acordo formulada pelo INSS, cuja
aquiescência manifestou o segurado.
- Diante disso, esse caso não se enquadra na afetação dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP
e 1.788.700/SP.
- Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento
e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
