Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011261-85.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informaçõesjá na fase de
conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que
proferida.
- Ausente qualquer previsão no título exequendo a respaldar a incidência dopercentual da verba
honorária tão somente sobre o valor líquido dos atrasados.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011261-85.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - RJ137476-N
AGRAVADO: DINALVA FERREIRA PORTO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011261-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - RJ137476-N
AGRAVADO: DINALVA FERREIRA PORTO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, vedou o abatimento do período em que o autor verteu contribuições
previdenciárias anteriormente à concessão judicial e efetiva implantação do benefício por
incapacidade.
Sustenta, em síntese, que a cumulação de benefício por incapacidade com o recebimento de
remuneração pela parte não encontra amparo legal. Pede, por fim, que o percentual da verba
honorária incida tão somente sobre o valor líquido dos atrasados.
Não concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011261-85.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - RJ137476-N
AGRAVADO: DINALVA FERREIRA PORTO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Recebo o presente recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 doCódigo de Processo
Civil.
Com efeito, aparte autora teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, mas o título
executivo nada estabeleceu sobre o desconto deperíodos em que estaexerceu atividade
remunerada.
Muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), dispusesse, já no curso da ação de conhecimento, dos dados
relacionadas ao período de trabalho exercido pela parte autora, quedou-se inerte, conformando-
se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Consoante já decidido pela Terceira Seção desta Corte, é defeso, em sede de execução, debater
matérias passíveis de serem suscitadas na fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se
operou a coisa julgada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)"
Em consequência, neste caso, indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a
parte autora exerceu atividade remunerada.
Da mesma forma, constato que não há qualquer previsão no título exequendo a respaldara
incidência dopercentual da verba honorária tão somente sobre o valor líquido dos atrasados,
conforme pretendido pelo INSS.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informaçõesjá na fase de
conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que
proferida.
- Ausente qualquer previsão no título exequendo a respaldar a incidência dopercentual da verba
honorária tão somente sobre o valor líquido dos atrasados.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
