Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012814-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informaçõesjá na fase de
conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que
proferida.
- Cabível o desconto do período de percepção de seguro desemprego,no que tange ao interregno
concomitante ao que o autor receberá os atrasados do benefício por incapacidade. Inteligência do
artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012814-70.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: APARECIDA FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012814-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: APARECIDA FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação autárquica.
Sustenta, em síntese, ser essencial o desconto do período trabalhado ou se recebimento de
seguro desemprego na apuração dos atrasados do benefício por incapacidade.
Concedido efeito suspensivo ao recurso.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012814-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N
AGRAVADO: APARECIDA FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:
Recebo o presente recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 doCódigo de Processo
Civil.
Com efeito, aparte autora teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, mas o título
executivo nada estabeleceu sobre o desconto deperíodos em que estaexerceu atividade
remunerada.
Muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS), dispusesse, já no curso da ação de conhecimento, dos dados
relacionadas ao período de trabalho exercido pela parte autora, quedou-se inerte, conformando-
se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Consoante já decidido pela Terceira Seção desta Corte, é defeso, em sede de execução, debater
matérias passíveis de serem suscitadas na fase cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se
operou a coisa julgada.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA -
INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES
NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de
conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em
julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no
período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas
necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual
não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo
empregatício.
(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan,
publicado no DJE em 28/11/2016)"
Em consequência, neste caso, indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a
parte autora exerceu atividade remunerada ou recolheu contribuições.
Por outro lado, nos cálculos apresentados pelo INSS em sua impugnação, houve também o
desconto do período de percepção de seguro-desemprego, que, nos termos do artigo 124,
parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, não pode ser cumulado com a percepção de qualquer
benefício.
No caso, portanto, cabível o desconto do período de percepção de seguro desemprego, no que
tange ao interregno concomitante ao que autor receberá os atrasados do benefício por
incapacidade.
Diante do exposto, dou parcial provimentoao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, nos termos acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECOLHIMENTOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURO DESEMPREGO.
- Em sede de execução, é defeso debater matérias passíveis de serem suscitadas na fase
cognitiva e reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada. Precedentes da Terceira
Seção desta Corte.
- Indevido é o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu
atividade remunerada, porquanto a parte ré, embora dispusesse dessas informaçõesjá na fase de
conhecimento, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que
proferida.
- Cabível o desconto do período de percepção de seguro desemprego,no que tange ao interregno
concomitante ao que o autor receberá os atrasados do benefício por incapacidade. Inteligência do
artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e lhe dar parcial provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
