Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004459-37.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
-Efetivamente, a interpretação do julgado em situações nas quais se apresente eventual dúvida
quanto à sua extensão deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi
pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- No caso, o exequente afirma que a somatória dos períodos reconhecidos na esfera judicial lhe
assegura o direito à percepção do benefício.
- De fato, em que pese a reforma da sentença por esta Corte, sob o fundamento de não restar
comprovado o labor rural, fato é que o recurso especial restabeleceu o concedido na decisão de
1ª instância e, ao assegurar o reconhecimento da atividade rural, por consequência, resguardou
ao requerente o direito à percepção do benefício pleiteado na exordial.
- Para tanto, esclareça-se que, ao se acrescer na somatória do período já reconhecido nesta
Corte (23 anos, 7 meses e 19 dias), o lapso rural especial restabelecido pela Corte Superior
(19/10/1969 a 31/12/1976),o autor implementa o tempo mínimo necessário para a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional.
- Dessa forma, obstaculizar a execução configuraria limitação do direito reconhecido no título e
restrição à efetiva da prestação jurisdicional.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004459-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004459-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu provimento ao agravo de
instrumento.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento apresenta
o embargante, a existência de omissão e contradição na r. decisão, pois alega que foi tão
somente concedido o reconhecimento do período de labor rural. Requer, portanto, seja suprida a
omissão, considerando-se o decidido pelo E. STJ nos embargos de declaração opostos pela
parte autora, a fim de que o acórdão integrador proferido pela C. Turma se adeque aos limites da
coisa julgada.
Com apresentação de contrarrazões pela parte contrária.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004459-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE VICENTE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a
Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então
adotado.
Conforme constou do v. acórdão embargado, a interpretação do julgado em situações nas quais
se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão deve ser feita em conjunto com a
fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a
menor ou a maior.
No caso, em que pese a reforma da sentença por esta Corte, sob o fundamento de não restar
comprovado o labor rural, fato é que o recurso especial restabeleceu o concedido na decisão de
1ª instância e, ao assegurar o reconhecimento da atividade rural, por consequência, resguardou
ao requerente o direito à percepção do benefício pleiteado na exordial.
Para tanto, esclareça-se que, ao se acrescer na somatória do período já reconhecido nesta Corte
(23 anos, 7 meses e 19 dias), o lapso rural especial restabelecido pela Corte Superior
(19/10/1969 a 31/12/1976),o autor implementa o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Dessa forma, obstaculizar a execução configuraria limitação do direito reconhecido no título e
restrição à efetiva da prestação jurisdicional.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
-Efetivamente, a interpretação do julgado em situações nas quais se apresente eventual dúvida
quanto à sua extensão deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi
pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- No caso, o exequente afirma que a somatória dos períodos reconhecidos na esfera judicial lhe
assegura o direito à percepção do benefício.
- De fato, em que pese a reforma da sentença por esta Corte, sob o fundamento de não restar
comprovado o labor rural, fato é que o recurso especial restabeleceu o concedido na decisão de
1ª instância e, ao assegurar o reconhecimento da atividade rural, por consequência, resguardou
ao requerente o direito à percepção do benefício pleiteado na exordial.
- Para tanto, esclareça-se que, ao se acrescer na somatória do período já reconhecido nesta
Corte (23 anos, 7 meses e 19 dias), o lapso rural especial restabelecido pela Corte Superior
(19/10/1969 a 31/12/1976),o autor implementa o tempo mínimo necessário para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição de forma proporcional.
- Dessa forma, obstaculizar a execução configuraria limitação do direito reconhecido no título e
restrição à efetiva da prestação jurisdicional.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
