Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002512-45.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL.
SOBRESTAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 – O agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão de origem que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença, fora desprovido, em votação unânime, por este
colegiado, mas ainda demanda análise os embargos de declaração opostos. Vale ressaltar,
ainda, que o agravo em questão tivera seu andamento sobrestado, até julgamento, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.013.
2 - Dessa forma, reputa-se presente a existência de óbice à retomada da regular marcha
processual na demanda subjacente, na medida em que ainda não houvera o julgamento
"definitivo" do agravo de instrumento, tal e qual consignado em anterior decisão não recorrida.
3 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002512-45.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALVARO JUNIO VELOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALMIR CARACATO - SP77560-B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002512-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALVARO JUNIO VELOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALMIR CARACATO - SP77560-B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÁLVARO JUNIO VELOSO contra decisão
proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarapava/SP que, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de cumprimento de
sentença, determinou a suspensão do andamento do feito subjacente, até julgamento definitivo,
por este Tribunal, dos embargos de declaração opostos em anterior agravo de instrumento.
Sustenta o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, tendo em vista que o
Juízo de origem está dando indevido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ato que
somente o relator poderia atribuir, o que não ocorreu.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 124234379).
Não houve apresentação de resposta (ID 134199273).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002512-45.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: ALVARO JUNIO VELOSO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALMIR CARACATO - SP77560-B
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 24/27).
Deflagrado o incidente de cumprimento de sentença, o credor ofertou memória de cálculo,
devidamente impugnada pelo ente previdenciário; instalada a controvérsia, designou-se prova
pericial contábil, sobrevindo decisão de rejeição da impugnação (fls. 82/83).
O INSS interpôs, então, Agravo de Instrumento, autuado nesta Corte sob nº 5027893-
26.2018.4.03.0000 e distribuído a este Relator. Por decisão ID 19685356, o pedido de concessão
de efeito suspensivo fora indeferido.
Entrementes, pugnou o exequente, na origem, pelo prosseguimento do feito com a expedição de
ofício requisitório, pedido esse indeferido, ao seguinte fundamento:
"Assim, tratando-se de pedido de expedição de ofício requisitório para pagamento de quantia
ainda sub judice, por cautela, INDEFIRO o pedido de fl. 88 e determino que se aguarde o
julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, o que deverá ser comunicado nos autos por
qualquer das partes" (ID 123717331).
Em julgamento unânime, a 7ª Turma desproveu o agravo de instrumento, em sessão realizada
aos 26 de agosto de 2019 (ID 90121665), oportunidade em que o ente previdenciário interpôs
embargos de declaração, os quais se encontram pendentes de apreciação.
Com o julgamento do agravo, o credor pugnou, em primeiro grau, pela expedição de ofício
requisitório, pedido esse deferido pela decisão de fl. 117. Certificada, pela serventia de origem, a
interposição de embargos de declaração no agravo de instrumento (fl. 119), o magistrado de
origem reconsiderou decisão anterior, consignando, verbis:
“Vistos.
Diante do verificado pela z. Serventia à fl. 105 e considerando que ainda não houve trânsito em
julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, torno sem efeito a decisão de fl. 103, e
determino que se aguarde o julgamento definitivo do referido recurso, tal como já deliberado às
fls. 91-92.
Intime-se e cumpra-se.”
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
Como relatado, o agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão de origem que
rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fora desprovido, em votação unânime, por
este colegiado, mas ainda demanda análise os embargos de declaração opostos. Vale ressaltar,
ainda, que o agravo em questão tivera seu andamento sobrestado por decisão deste Relator, até
julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.013.
Dessa forma, reputo presente a existência de óbice à retomada da regular marcha processual na
demanda subjacente, na medida em que ainda não houvera o julgamento "definitivo" do agravo
de instrumento, tal e qual consignado em anterior decisão não recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL.
SOBRESTAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR
DESPROVIDO.
1 – O agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão de origem que rejeitou a
impugnação ao cumprimento de sentença, fora desprovido, em votação unânime, por este
colegiado, mas ainda demanda análise os embargos de declaração opostos. Vale ressaltar,
ainda, que o agravo em questão tivera seu andamento sobrestado, até julgamento, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.013.
2 - Dessa forma, reputa-se presente a existência de óbice à retomada da regular marcha
processual na demanda subjacente, na medida em que ainda não houvera o julgamento
"definitivo" do agravo de instrumento, tal e qual consignado em anterior decisão não recorrida.
3 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
