Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006203-33.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
- É flagrante o erro material na conta acolhida, o qual, como se sabe, não se sujeita à preclusão
(art. 494, I, CPC).
- Indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o decisum,
pois a fase de execução dele deriva.
- Extrai-se do decisum ter sido determinado o restabelecimento do auxílio doença, com DIB em
5/12/2012, cuja cessação, em 2/10/2014, motivou a propositura desta demanda.
- Contudo, são insubsistentes os cálculos do exequente, por terem sido desconsiderados os
pagamentos feitos, oriundos do auxílio doença restabelecido por força de antecipação da tutela
jurídica, sendo de rigor a compensação, à luz da proibição legal prevista no artigo 124 da Lei n.
8.213/1991.
- Afinal, trata-se de ação de restabelecimento de benefício, o que também marca o desacerto das
rendas mensais adotadas na conta acolhida, as quais deverão guardar consistência com a
continuidade de seu pagamento – salário mínimo.
- Considerada a Relação de Créditos que, muitas vezes, tem a finalidade apenas de trazer as
mensalidades reajustadas (MR), faz-se necessário que o INSS carreie aos autos o Histórico de
Créditos – HISCREWEB – dos valores brutos pagos ao exequente, desde a cessação do auxílio
doença n. 554.489.438-4, cujo restabelecimento foi comandado no decisum. Essa providência é
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imprescindível, pois o erro material – não compensação com os valores pagos – não pode ser
relativizado.
- Assim, fica salvaguardado o direito à impugnação do INSS, na forma prevista no artigo 535 do
CPC, devendo a autarquia refazer seus cálculos de liquidação, guardando fidelidade com a
Relação Detalhada de Créditos – HISCREWEB – a ser carreada aos autos.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006203-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO DE CARVALHO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006203-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO DE CARVALHO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
em face de decisão que, na fase de cumprimento de sentença, fixou a execução no total de R$
84.166,63, atualizado pelo exequente até fevereiro de 2020. Sem condenação em verba
advocatícia.
Em síntese, suscita a nulidade da decisão recorrida, com fundamento na preclusão, sem ter
sido cumprida a de fl. 20, determinando a expedição para a implantação do benefício, para, em
seguida, ser intimado pessoalmente a promover a “execução invertida”, que, caso fosse
contraditada via cálculos do exequente, teria o rito da impugnação prevista no artigo 535 do
Código de Processo Civil.
Pede a prevalência dos cálculos que acompanham o agravo, no total de R$ 8.334,43 na mesma
data, os quais demonstram que as rendas adotadas destoam da reativação do benefício, já
realizada e desconsiderada pelo exequente, que também ignorou a data de cessação em
28/6/2019.
Argumenta, ainda, que a conta mostra-se contrária ao decisum, que fixou a correção monetária
pelo IPCA-E, juros de mora da poupança e limitou os honorários advocatícios à data da
sentença.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006203-33.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SEBASTIAO DE CARVALHO VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Discutem-se as rendas mensais devidas e possível compensação do benefício, bem como sua
data limite e os acessórios da condenação.
Trata-se de decisum que condenou o INSS ao restabelecimento do auxílio doença, com data de
início de benefício (DIB) em 5/12/2012, desde o dia seguinte à sua cessação em 2/10/2014,
com acréscimo das cominações legais.
Inicialmente, constata-se, pela leitura da decisão preordenada (fl. 20), extraída dos autos de
cumprimento de sentença, não ter havido a devida observância ao princípio da ampla defesa e
do contraditório (g. n.) :
“Vistos. Ante o trânsito em julgado da decisão judicial desfavorável ao ente público, oficie-se à
autoridade administrativa, com cópia das principais peças processuais, para cumprimento da
decisão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Apenas após o efetivo cumprimento da decisão
judicial, com a vinda aos autos do ofício oriundo da autoridade administrativa, intime-se
pessoalmente a Procuradoria Seccional Federal em São José dos Campos – SP, para que, em
90 dias corridos, querendo, providencie a confecção dos cálculos de liquidação, se for o caso. A
medida busca dar celeridade a esta fase processual de realização do crédito da parte autora, se
existe. Com a apresentação dos cálculos de liquidação, dê-se vista à parte autora, para
manifestação. Havendo concordância, voltem os autos conclusos para homologação da planilha
de cálculos apresentada. Em não havendo concordância ou apresentação de cálculos de
liquidação pelo ente público, deverá a parte exequente apresentar os cálculos de liquidação no
valor que entende correto, na forma do disposto no art. 534 do Estatuto Processual Civil,
sujeitando-se neste caso, à impugnação da execução, conforme rito previsto no artigo 535 do
Código de Processo Civil. Int.”
Esta decisão, prolatada em 13/2/2020, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em
15/2/2020, tendo sido, ao final, certificado o decurso de prazo (fls. 20/24 do cumprimento de
sentença).
O exequente requereu, em 29/1/2021, “(...) seja a Fazenda Pública citada para opor
impugnação”, sob alegação de que “apresentou o cumprimento de sentença nestes autos”.
Não obstante, o magistrado a quo homologou o cálculo do exequente, em que apura o total de
R$ 84.166,63, protocolado em 12/2/2020, antes mesmo da decisão acima transcrita.
Como a decretação de nulidade depende de prejuízo aos fins de justiça do processo e, nesse
ponto, tangencia o mérito, assim será analisado, pois o feito está em condições de imediato
julgamento (art. 1.013, §3º, CPC).
Ademais, é flagrante o erro material na conta acolhida, o qual, como se sabe, não se sujeita à
preclusão (art. 494, I, CPC).
Indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o decisum,
pois a fase de execução dele deriva. Atenta a isso, valho-me dos seus termos para proceder à
análise da questão deduzida em recurso.
A sentença de conhecimento, proferido em 6/5/2019, validou a tutela antecipada e assim
relatou/decidiu o pleito:
“O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido pela decisão proferida em 14 de
novembro de 2014, fls. 68/69. (...). Ante o exposto, julgo procedente o pedido, (...), para
condenar a ré à obrigação de fazer consistente na concessão em favor da autora do benefício
previdenciário de auxílio doença, a ser calculado nos termos do art. 42 e ss., observado, ainda,
o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, todos da Lei nº 8.213/91, a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43 da Lei nº 8.213/1991). (...). Determino que o
débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais de
0,5% ao mês. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este
seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616 SP). Condeno o réu
ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre as
parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça. Deixo de determinar a remessa necessária ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, uma vez que o valor da condenação foi inferior àquele previsto no art.
496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Como as partes não interpuseram recursos e a sentença não foi submetida ao duplo grau de
jurisdição, o trânsito em julgado ocorreu em 11/6/2019.
Assiste razão ao INSS quanto ao excesso de execução.
Extrai-se do decisum ter sido determinado o restabelecimento do auxílio doença, com DIB em
5/12/2012, cuja cessação, em 2/10/2014, motivou a propositura desta demanda.
Contudo, são insubsistente os cálculos do exequente, por terem sido desconsiderados os
pagamentos feitos, oriundos do auxílio doença restabelecido por força de antecipação da tutela
jurídica, sendo de rigor a compensação, à luz da proibição legal prevista no artigo 124 da Lei n.
8.213/1991.
Afinal, trata-se de ação de restabelecimento de benefício, o que também marca o desacerto das
rendas mensais adotadas na conta acolhida, as quais deverão guardar consistência com a
continuidade de seu pagamento – salário mínimo.
Isso explica o valor de grande monta apurado pelo exequente, pois não houve a compensação
dos valores pagos, sendo evidente o enriquecimento ilícito.
A Relação de Créditos trazida à colação pelo INSS, por força do agravo, revela o
restabelecimento do pagamento do auxílio doença, que fora cessado em 2/10/2014, desde a
competência janeiro de 2015, a qual também abrangeu o período retroativo de 20/11/2014 a
31/12/2014.
Do mesmo modo, a parte autora afronta o decisum quanto aos acessórios fixados.
Não obstante o desfecho do julgamento do RE n. 870.947, tendo sido restabelecida a correção
monetária prevista no manual de cálculos para as ações previdenciárias (INPC), entendimento
manifestado pelo STJ quando interpretou o aludido RE (Tema 905), o IPCA-E, que ficou restrito
às ações de natureza não previdenciária (benefício assistencial) – recurso paradigma que
originou o precedente – deverá ser aqui adotado, pois assim foi determinado na sentença
exequenda.
Ademais, a conta acolhida excede ao decisum, ao fixar “juros moratórios legais de 0,5% ao
mês”.
Levada a efeito a data de prolação da sentença exequenda em 6/5/2019, depois da modificação
promovida na Lei n. 11.960/2009 pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012, que equiparou os juros de mora aos da caderneta de poupança, há de fixá-los no
percentual mensal de 0,5% (meio por cento).
Como este foi o critério determinado no decisum, não o realizam os cálculos acolhidos da parte
autora – juros mensais fixos (1%) – nem os do INSS – juros mensais correspondentes a 70% da
meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), limitado a 0,5%.
Ainda com relação aos juros de mora, tendo havido omissão quanto ao seu termo a quo , é de
rigor sua apuração desde a data de citação.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme decisão do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) abaixo (g. n.):
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO TRABALHO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
OMISSÕES SANADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O embargante alega duas omissões no julgado. A primeira diz respeito à majoração dos
honorários de advogado, a segunda, ao termo inicial para fixação dos juros de mora. 2.
Relativamente aos honorários advocatícios, conforme asseverado no acórdão ora embargado, o
cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias incide apenas sobre as prestações
vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, excluindo-se as vincendas,
inteligência da Súmula 111/STJ. Majorar a verba, no presente caso, considerando que o
Tribunal a quo assentou que o percentual de 15% sobre o montante da condenação é um
percentual acertado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. No que toca ao termo inicial para
fixação dos juros de mora, cumpre observar a Súmula 204/STJ, que dispõe in verbis: os juros
de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissões, sem efeito modificativo.” (EDcl no
AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
A conduta da parte autora também ofendeu a coisa julgada, ao apurar os honorários
advocatícios sobre o total da condenação, em vez da data de prolação da sentença (6/5/2019),
como nela estabelecido (Súmula n. 111 do STJ).
Dessa orientação não se afastou o INSS, cujos cálculos já consideram o julgamento do Tema
repetitivo n. 1050, em que o STJ decidiu que as rendas mensais antecipadas por tutela
provisória não deverão ser subtraídas da base de cálculo da verba advocatícia.
Não obstante, os cálculos do INSS não poderão ser acolhidos, não apenas pelas razões já
explicitadas (juros de mora).
Nos cálculos que acompanham o agravo, o INSS considera regulares os pagamentos desde a
competência janeiro de 2015, destoando da Relação de Créditos, a qual não faz referência às
competências de junho de 2018 a janeiro de 2019.
Dela se extrai pagamentos regulares até 18/5/2018, retomados nas competências maio de 2019
– período de 1/2/2019 a 31/5/2019 – e junho de 2019 – período de 1/6/2019 a 28/6/2019.
Nota-se a cessação do benefício em 28/6/2019, após perícia médica administrativa,
comprovada no Id 155352322, p. 5, a que estão submetidos os segurados em gozo de
benefícios por incapacidade, por força do disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
Considerada a Relação de Créditos que, muitas vezes, tem a finalidade apenas de trazer as
mensalidades reajustadas (MR), faz-se necessário que o INSS carreie aos autos o Histórico de
Créditos – HISCREWEB – dos valores brutos pagos ao exequente, desde a cessação do auxílio
doença n. 554.489.438-4, cujo restabelecimento foi comandado no decisum.
Essa providência é imprescindível, pois o erro material – não compensação com os valores
pagos – não pode ser relativizado.
Assim, fica salvaguardado o direito à impugnação do INSS, na forma prevista no artigo 535 do
CPC, devendo a autarquia refazer seus cálculos de liquidação, guardando fidelidade com a
Relação Detalhada de Créditos – HISCREWEB – a ser carreada aos autos.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS.
- É flagrante o erro material na conta acolhida, o qual, como se sabe, não se sujeita à preclusão
(art. 494, I, CPC).
- Indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o decisum,
pois a fase de execução dele deriva.
- Extrai-se do decisum ter sido determinado o restabelecimento do auxílio doença, com DIB em
5/12/2012, cuja cessação, em 2/10/2014, motivou a propositura desta demanda.
- Contudo, são insubsistentes os cálculos do exequente, por terem sido desconsiderados os
pagamentos feitos, oriundos do auxílio doença restabelecido por força de antecipação da tutela
jurídica, sendo de rigor a compensação, à luz da proibição legal prevista no artigo 124 da Lei n.
8.213/1991.
- Afinal, trata-se de ação de restabelecimento de benefício, o que também marca o desacerto
das rendas mensais adotadas na conta acolhida, as quais deverão guardar consistência com a
continuidade de seu pagamento – salário mínimo.
- Considerada a Relação de Créditos que, muitas vezes, tem a finalidade apenas de trazer as
mensalidades reajustadas (MR), faz-se necessário que o INSS carreie aos autos o Histórico de
Créditos – HISCREWEB – dos valores brutos pagos ao exequente, desde a cessação do auxílio
doença n. 554.489.438-4, cujo restabelecimento foi comandado no decisum. Essa providência é
imprescindível, pois o erro material – não compensação com os valores pagos – não pode ser
relativizado.
- Assim, fica salvaguardado o direito à impugnação do INSS, na forma prevista no artigo 535 do
CPC, devendo a autarquia refazer seus cálculos de liquidação, guardando fidelidade com a
Relação Detalhada de Créditos – HISCREWEB – a ser carreada aos autos.
- Agravo de instrumento provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
