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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). COISA JULGADA. TRF3. 5013230-38.2019.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). COISA JULGADA. - O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública, deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão. - A preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário (RE 630.501) é matéria estranha ao objeto desta ação, que apenas tratou de recálculo da RMI, com o cômputo de período rural, comum e de enquadramento e conversão de tempo especial, não considerados pelo INSS quando da concessão do benefício. - Prevalência da (RMI) apurada pelo INSS, em conformidade com o julgado. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013230-38.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 05/11/2019, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5013230-38.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RENDA MENSALINICIAL (RMI). COISA JULGADA.
-O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a
incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Apreservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário (RE 630.501) é matéria
estranha ao objeto destaação, que apenas tratou derecálculo da RMI, com o cômputo deperíodo
rural,comume de enquadramento e conversão de tempo especial, não considerados pelo INSS
quando da concessão do benefício.
- Prevalência da (RMI) apurada pelo INSS, em conformidade com o julgado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013230-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE WALTER CORREA BORGES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013230-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE WALTER CORREA BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo exequente em face da r. decisãoque, em fase de cumprimento de sentença,
determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento dos embargos declaratórios no RE
870.947/SE, sem prejuízo do seu prosseguimento quanto ao valor incontroverso.
Requer, em síntese, a nulidade da r. decisão agravada, com posterior julgamento do feito
segundo o artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, à vista de que o decisum já decidiu a matéria de
correção monetária, segundo a tese firmada no RE n. 870.947, de sorte que cabível a
substituição da “TR” pelo IPCA-E desde 20/9/2017, descabendo o sobrestamento do feito.
Entende que faz jus ao benefício mais vantajoso, com fundamento no direito adquirido e no RE n.
630.501/RS, de sorte que o tempo de contribuição acrescido pelo decisum permite que seja
apurada a RMI na data de 10/2/2002, em que completou 35 anos de tempo de contribuição, mas
cujos efeitos financeiros ficam mantidos na DIB e DER, em 7/12/2011, devendo prevalecer os
seus cálculos.
Foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Sem contraminuta.
É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013230-38.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE WALTER CORREA BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE MIRANDA MORAES - SP263318-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:recurso recebido nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015.
Trata-se de execução de sentença que reconheceu tempo de atividade rural e especial,
condenando o INSS ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
DIB em 07/12/2011 e acréscimo das demais cominações legais.
Os cálculos do exequente contabilizaram o total de R$ 44.335,87, atualizado para fevereiro de
2018, impugnados pelo INSS, que ofertou cálculos no montante de R$ 33.027,44, corrigido
monetarimente para março de 2018. Nestes, além da correção monetária, as partes adotam RMI
diversa: R$ 1.163,50 (exequente) e R$ 1.056,98 (INSS).
À vista da pretensão da parte exequente - denulidade da r. decisão agravada, seguida de novo
julgamento nesta Corte,art. 1013, § 3º, inciso II, do CPC, sobo fundamento de ter o
decisumestabelecido os parâmetros para a fase de execução, mormente quanto ao critério de
correção monetária, a qual motivou o sobrestamento do feito -urge transcrever o v. acórdão, na
parte relativa a esseacessório (id 65197893 – p.10):
“Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientações de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal
Federal.”
O debate sobre os índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações
impostas contra a Fazenda Pública restou definitivamente dirimido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), o qual, ao apreciar o RE n. 870.947, em 20/9/2017 (acórdão publicado em
20/11/2017), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR), fixando a seguinte tese sobre a
questão (Tema n. 810 de Repercussão Geral):

“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Em seguida, na data de 03/10/2019, no julgamento dos embargos de declaração interpostos
nesse recurso extraordinário, a Suprema Corte decidiu pela não modulação dos efeitos.
Incabível é, portanto, a aplicação da TR na apuração dos atrasados, devendo ser aplicado, neste
caso, o IPCA-E (RE n. 870.947).
Por outro lado, o pedido da parte autorade retroação da DIB à data em que preencheu os
requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição (10/02/2002), de maior
proveito econômico, não merece acolhimento.
A preservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário (RE n. 630.501)é matéria
estranha ao objeto destaação, que apenas tratou derecálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), com
o cômputo deperíodo rural, comum e de enquadramento e conversão de tempo especial, não
considerados pelo INSS quando da concessão do benefício.
Nesse contexto, a r. sentença exequenda julgou parcialmente procedente o pleito, para “(...); d)
DETERMINAR que o requerido promova à implantação imediata da nova renda mensal do
benefício do requerente apurada com o acréscimo do tempo de serviço ora reconhecido,
aumentando a renda mensal atual e futura; e) CONDENAR o requerido a pagar ao requerente
valor da diferença entre o valor do benefício que vem sendo pago e o valor do benefício com o
aumento do determinado no item “d”, desde o requerimento do benefício na via administrativa,
com pagamento dos atrasados de uma só vez”.
Esta Corte somente estendeu o período de averbação de tempo rural e limitou o lapso temporal
de atividade especial, bem como fez ajustes nos consectários da condenação, dispondo, ainda,
de forma expressa, que o “termo inicial de revisão" fosse "mantido na DER: 07/12/2011.”.
Como não houveirresignação, a coisa julgada operou-se em 15/12/2017.
Desse modo, deverá prevalecer a RMI apurada pelo INSS, no valor de R$ 1.056,98, na DIB de
07/12/2011, adotada nos cálculos autárquicos, do qual se valeu a autarquia para revisar a RMI
originária (R$ 782,93).
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar o
prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. RENDA MENSALINICIAL (RMI). COISA JULGADA.
-O Supremo Tribunal Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 810), afastou a
incidência da Taxa Referencial (TR) das condenações impostas contra a Fazenda Pública,
deliberando pela não modulação dos efeitos da respectiva decisão.
- Apreservação do direito adquirido ao melhor benefício previdenciário (RE 630.501) é matéria
estranha ao objeto destaação, que apenas tratou derecálculo da RMI, com o cômputo deperíodo
rural,comume de enquadramento e conversão de tempo especial, não considerados pelo INSS
quando da concessão do benefício.
- Prevalência da (RMI) apurada pelo INSS, em conformidade com o julgado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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