
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003616-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA CELINA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003616-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA CELINA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, ao acolher parte da impugnação ao cumprimento de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), fixou a execução no total de R$ 134.559,54, atualizado pela contadoria judicial até fevereiro de 2022, e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo de R$ 2.524,41, por já ter sido paga a parte incontroversa.
Condenou-a a pagar honorários sucumbenciais sobre o valor que sucumbiu (10%), ficando, porém, suspensa a exigibilidade, nos moldes do Código de Processo Civil (CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, §§ 2º e 3º).
Depois da comunicação da parte autora acerca da interposição deste agravo e diante de seu pedido de expedição das requisições para pagamento do saldo residual, o Juízo a quo determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença no arquivo.
Em síntese, alega ter a contadoria do Juízo adotado a mesma renda mensal inicial (RMI) considerada pelo INSS (R$ 929,70), a qual, por não estar acompanhada de memória de cálculo, não deve prevalecer, mas a RMI considerada em seu cálculo (R$ 954,04).
Quanto à correção monetária, sustentar ter ocorrido ofensa à coisa julgada, pois a contadoria aplicou o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em vez corrigiu as diferenças pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), como previsto no Recurso Extraordinário n. 870.947.
Com relação aos juros de mora, a demora injustificada do Poder Judiciário em efetivar a citação – quase 2 (dois) anos após a propositura da ação em 5/8/2009 – autoriza considerar o marco inicial desse acessório em 30/6/2009 – vigência da Lei n. 11.960/2009, consoante seu cálculo, que entende estar respaldado pelo CPC (art. 240, § 3º).
Ademais, afirma ter a contadoria desconsiderado o fato de que a Lei n. 11.960/2009 fixa o percentual de juro mensal de 0,5% (meio por cento), para adotar juros variáveis da poupança – 53,6530%, em vez de 76,0167%, em afronta ao princípio do exato adimplemento.
Prossegue asseverando que a contadoria aplicou juros mensais sobre as parcelas recebidas na esfera administrativa (março e abril de 2001), como se ela tivesse incorrido em mora, quando esta ação não trata de dívida com o INSS; esses valores administrativos subtraíram a base de cálculo da verba advocatícia, na contramão da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.050).
Pede, por consequência, o deferimento do efeito suspensivo em antecipação de tutela, para acolher os parâmetros invocados, e, desse modo, a prevalência da RMI de R$ 954,04 e o respectivo das diferenças.
Ao final, prequestiona essas matérias e, no caso de provimento do recurso, pede a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual máximo previsto em cada inciso do § 3º do artigo 85 do CPC, com majoração recursal (art. 85, § 11).
O efeito suspensivo não foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003616-33.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: MARIA CELINA GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Discute-se a renda mensal inicial (RMI), os critérios dos juros de mora (questionamento do termo a quo) e da correção monetária, se incide ou não a taxa SELIC de forma exclusiva a título desses acessórios, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947, bem como a possibilidade de afastamento da compensação e dos juros sobre os valores administrativos, a aplicabilidade da Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 1.050 – e a condenação da autarquia aos honorários de sucumbência, no percentual máximo (§§ 3º e 11 do artigo 85 CPC).
A fase de execução foi iniciada em cumprimento provisório de sentença – Autos n. 5020310-65.2018.4.03.6183, que teve prosseguimento definitivo na ação principal – Autos n. 0009521-10.2009.4.03.6183, por terem sido julgados os recursos especial e extraordinário interpostos pela parte autora – até então pendentes.
Passo ao exame das matérias, que, indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o título judicial exequendo, pois a fase de execução dele deriva. Atenta a isso, valho-me dos seus termos para proceder à análise das questões deduzidas em recurso.
Faço breve relato acerca dos cálculos pretendidos e acolhidos.
A parte autora pede o acolhimento de seu cálculo, no total de R$ 148.494,86, sendo os créditos do exequente – R$ 134.995,33 – e de seu patrono – R$ 13.499,53, aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009 – termo a quo dos juros de mora, em vez da data de citação (fev/2011), cujo indexador monetário teve continuidade até a data de atualização (fev/2022).
Na mesma data, o cálculo do INSS totalizou R$ 132.035,29 (crédito do exequente – R$ 120.032,09 – e honorários advocatícios – R$ 12.003,20), no qual a Taxa Referencial (TR) foi substituída pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo o termo a quo dos juros de mora a partir da citação (fev/2011) e na forma da Lei n. 11.960/2009, com as alterações da Medida Provisória (MP) n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 – juros variáveis da poupança, ambos substituídos pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
A RMI adotada pelo INSS (R$ 929,70) e o período do cálculo (20/9/1999 a 14/4/2001) divergem daqueles adotados pelo exequente: RMI de R$ 954,04 e período de 20/9/1999 a 27/1/2001.
O Juízo a quo acolheu o cálculo da contadoria judicial, no total de 134.559,54, atualizado para fevereiro de 2022 (créditos do exequente – R$ 122.326,85 – e de seu patrono – R$ 12.232,69), com a mesma RMI, período de cálculo, critérios de correção monetária e juros de mora adotados pelo INSS, porém a correção monetária – antes da Selic (até nov/2021) – é pouco superior, por aplicar os exatos índices da Resolução CJF n. 784/2022.
O cálculo do INSS foi base para as expedições do precatório e da requisição de pequeno valor (RPV): Exequente – R$ 120.032,09 – e honorários advocatícios – R$ 12.003,20, cujos pagamentos foram publicados em 22/12/2023 e 24/5/2023, respectivamente.
Passo então à análise, inicialmente, da RMI, por constituir-se base de cálculo das diferenças, cujo desacerto torna impróprio o cálculo.
Neste feito, o INSS foi condenado à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do exequente, para equiparar a data de início do benefício (DIB) à data de entrada do requerimento (DER) – 20/9/1999, e não a DIB administrativa – 22/3/2000.
A aposentadoria administrativa decorreu do mandado de segurança impetrado pelo segurado (Autos n. 2000.61.83.000895-1), no qual foi determinado ao INSS que procedesse à recontagem do tempo de serviço até 13/12/1998, afastando-se as Ordens de Serviço n. 600 e 612, ambas de 1998, quanto à exigência dos laudos periciais para categorias enquadradas nos anexos I e II, do Decreto n. 83.080/1979, aceitando-os na forma anteriormente exigidas a esses atos administrativos – ruído (SB-40), com conversão de tempo especial em comum após a data de 28/5/1998.
Desse modo, esta demanda teve por escopo o recebimento do benefício previdenciário desde a DER – 20/9/1999, em vez da DIB em 22/3/2000 – data em qual a Autarquia deu cumprimento à ordem emanada do mandado de segurança.
Pela Relação de Créditos acostada aos autos, o INSS implantou o benefício concedido no mandamus na competência março de 2001, com esteio na RMI de R$ 954,04 – efetivo pagamento em sua época própria (23/4/2001).
Assim, neste feito, ajuizado na data de 5/8/2009, a parte autora buscou o pagamento da aposentadoria, “compreendidas entre 20.9.1999 (DER) a 28.2.2001”, com acréscimo das cominações legais, com fundamento na DIB equiparada à DER.
Na sentença – integrada por Embargos de Declaração – foi determinado ao INSS que “proceda ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 119.749.964-1, devidos entre a DIB (22/03/2000) e a DIP (14/04/2001) (...)”.
Como se vê, na sentença foi mantida a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição – concedida pela via de mandado de segurança, cuja retroação à DER foi requerida na exordial.
No acórdão – integrado por agravo legal e embargos de declaração – somente foram ajustados os consectários da condenação, mas, em razão da interposição de novos embargos de declaração pela parte autora, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar-lhes provimento, com efeito parcialmente infringente, nos seguintes termos:
“Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta egrégia Nona Turma, que negou provimento aos pretéritos embargos de declaração.
Alega o embargante que há obscuridade no julgado, a respeito da análise dos critérios de apuração da correção monetária e da DIB.
(...).
O v. acórdão embargado contém omissão a respeito do debate acerca da correção monetária e da DIB.
A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
(...).
Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei n. 11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
Porém, a DIB deve ser fixada em 20/9/2009, pois o extrato DATAPREV de f. 107 foi expedido em 03/2/2014 e é mais recente que o utilizado para fundamentar a sentença.
O próprio INSS, em ofício acostado à f. 105, informa ter alterado a DIB para 20/9/2009.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento, com efeito parcialmente infringente.”
A parte autora interpôs novos embargos de declaração, a fim de corrigir o erro material – DIB em 20/9/1999, e não em 20/9/2009, bem como suscitou contradição na correção monetária, por entender aplicável o INPC, tendo esta Corte dado parcial provimento nos seguintes termos:
“Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, para corrigir erro material e fixar a DIB em 20/9/1999.”
A parte autora interpôs os recursos especial e extraordinário, com questionamento acerca dos honorários advocatícios – não admitidos, além da correção monetária – INPC e não TR, devolvidos a esta Nona Turma (26/10/2020) , que rejeitou seus embargos de declaração:
“Como se vê, o decisum determinou a aplicação da TR como critério de atualização da condenação e, nesse aspecto, não pode subsistir.
Nessa esteira, revela-se cabível a retratação do acórdão desta Nona Turma, para estabelecer que a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, determino que a atualização monetária do débito seja feita na forma da fundamentação. Em decorrência, dou parcial provimento aos embargos de declaração.”
O trânsito em julgado ocorreu em 9/11/2021.
Devolvidos os autos à origem, o INSS, em reposta ao Ofício do Juízo a quo, assim noticiou a revisão da aposentadoria administrativa (g. n.):
“Em atendimento à decisão supracitada, informamos que o benefício judicial de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado em 26/03/2001 e revisado em 01/2006 para correção da DIB (fixada em 20/09/1999), sendo a DIP em 22/03/2000. A RMI é de 954,04 e a RMA de R$ 3.659,08, conforme documentos anexos.”
Como se vê, o INSS, antes mesmo da propositura desta ação, procedeu à revisão da DIB da aposentadoria, para fixá-la na DER – 20/9/1999, em vez da data em que ele cumpriu a ordem emanada do mandado de segurança (22/3/2000).
O Histórico de Créditos acostado aos autos comprova a redução das rendas mensais, por conta da alteração da DIB – competência fevereiro de 2006 passou de R$ 1.558,68 para R$ 1.517,56.
Neste feito, foi autorizada a alteração da DIB, retroagida à DER.
A parte autora propôs esta demanda, para pleitear o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER 20/9/1999, tendo como fundamento, o “descumprimento do disposto no artigo 54 c/c artigo 49, inciso I, alínea "b" da Lei n. 8.213/91, pois os valores atrasados não foram objeto de pagamento, até a presente data”.
Transcrevo o disposto nos dispositivos legais da Lei n. 8.213/1991 (redação original), citados na peça inaugural do processo (g. n.):
“Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I – ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.”
Evidentemente, o pagamento das prestações previdenciárias desde a DER somente é possível com a modificação da DIB da aposentadoria, que o INSS assim o fez pela via do mandamus.
Por consequência, a retroação da DIB minora a RMI, pois os salários de contribuição passam a ser corrigidos somente até a DER/DIB – 20/9/1999, não mais até a data posterior – 22/3/2000.
Esse fato é constatado pelo demonstrativo de apuração da RMI, que havia sido concedida em cumprimento ao mandado de segurança, no valor de R$ 954,04, que integra esta decisão, cuja DIB em 22/3/2000 revela índices de correção monetária superiores: enquanto o índice da competência setembro de 1996 é de 1,365346, a RMI devida, acostada aos autos de cumprimento de sentença – Id 38734267 (p. 10/11), revela índice inferior – 1,2571, por tratar-se de DIB anterior – 20/9/1999.
Observa-se que, na RMI concedida em virtude da impetração do mandamus, os salários de contribuição foram atualizados para a DIB (22/3/2000), resultando na RMI de R$ 954,04.
Ao revés, o pagamento do benefício, em conformidade com o decisum, com equiparação da DIB à DER (20/9/1999), a correção dos salários de contribuição tem limite nessa data – RMI devida de R$ 929,70.
Fica claro que a parte autora majorou a RMI, por incluir a variação do INPC de período posterior à DIB/DER, subvertendo o pedido deduzido na peça inaugural – pagamento da aposentadoria desde a DER, infirmando o cálculo dos valores atrasados.
Diferentemente do alegado, a contadoria, cujo cálculo foi acolhido, ao manter a RMI adotada pelo INSS (R$ 929,70), guardou observância à Lei n. 8.213/1991 (art. 41-A), que prescreve a atualização de todos os salários de contribuição – variação do INPC até a DER/DIB, em 20/9/1999.
Como visto, é da essência desta demanda a alteração da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, o que importa alteração da RMI, em virtude da dependência entre ambas.
Essa matéria foi julgada nesta Corte – embargos de declaração providos, com efeito parcialmente infringente – nesses termos:
“Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, para corrigir erro material e fixar a DIB em 20/9/1999.”
A toda evidência, esta Corte fixou “a DIB em 20/9/1999”, por equipará-la à DER – início de pagamento requerido na exordial.
Estabelecida a RMI (R$ 929,70) na DIB/DER em 20/9/1999, passo à análise da possibilidade de afastamento da compensação dos valores devidos com os valores administrativos – período de 1/3/2001 a 14/4/2001, pois a parte autora questiona a dedução nos cálculos da contadoria judicial (acolhidos) e do INSS.
Essa conduta também não é possível, pois a retroação da DIB ordenada no titulo judicial – equiparada à DER – justifica a compensação com as rendas mensais pagas na esfera administrativa, com parâmetro em DIB a ela posterior, relativa à data em que o INSS cumpriu o mandamus.
Afinal, trata-se de mesmo benefício, o qual, em razão deste feito, teve a DIB retroagida, para equipará-la à DER – revisão.
Como se nota, antes mesmo da propositura desta ação (5/8/2009), o exequente já tinha conhecimento da revisão administrativa do benefício “revisado em 01/2006 para correção da DIB (fixada em 20/09/1999)”, mas a Autarquia manteve “a DIP em 22/03/2000”, o que deu ensejo à propositura desta demanda, para buscar os valores atrasados.
Sem dúvida, a busca pelos valores atrasados atrai a compensação com os valores administrativos, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito ou sem causa da parte autora – princípio geral do direito, positivado como regra no Código Civil (art. 884), com ofensa à coisa julgada, na forma do título executivo judicial que se executa.
Os extratos acostados na ação de conhecimento – Id 300623609 (p. 30) – comprovam a implantação administrativa da revisão somente na competência fevereiro de 2006, quando a renda mensal foi reduzida de R$ 1.558,68 (jan/2006) para R$ 1.517,56.
Contrariamente, o INSS e a contadoria judicial minoraram o período a ser compensado, o qual, consoante decisum, deve ser estendido até janeiro de 2006 – revisão administrativa (fev/2006).
Ambos atenderam ao contido na sentença – integrada por Embargos de Declaração –, que havia condenado o INSS “ao pagamento dos valores referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 119.749.964-1, devidos entre a DIB (22/03/2000) e a DIP (14/04/2001), (...)” – (g. n)
Nos termos descritos, esta Corte deu provimento aos embargos de declaração – integrado por embargos de declaração, com efeito parcialmente infringente, para “fixar a DIB em 20/9/1999”.
Vale dizer: esse foi o momento em que a parte autora logrou êxito na demanda, pois na sentença – mantida no acórdão agravado/embargado –, o comando era de pagamento dos valores com a mesma DIB (22/3/2000) e até a DIP nela considerada (14/4/2001).
A alteração dos elementos do cálculo – DIB e RMI – modifica o termo final das diferenças, que passa a ser na competência janeiro de 2006, porquanto o INSS procedeu à revisão da DIB e RMI, que ele havia apurado e implantado, quando cumpriu a ordem emanada do mandamus a partir da competência fevereiro de 2006, antes mesmo da interposição desta ação.
Como dito, ao ajuizar esta ação, a parte autora tinha conhecimento de que a retroação da DIB – objeto de revisão administrativa – acarretou a redução da RMI e das rendas mensais pagas.
Pelas razões explicitadas, a compensação do valor devido com os valores pagos atrai as diferenças negativas, razão pela qual também desmerece o pleiteado no recurso, acerca da não incidência de juros de mora sobre essas diferenças, pois o fundamento de que não incorreu em mora aqui não se aplica, pois isso subverte o pleito exordial – revisão do benefício, por equiparação da DIB à DER.
Afinal, o saldo remanescente, que é resultado da compensação entre os valores judiciais e administrativos, assim como deve sofrer a incidência da correção monetária, deverá abarcar os juros de mora, pois os pagamentos administrativos ocorreram antes mesmo do ajuizamento deste feito, a interromper a mora (atraso), na razão proporcional desses pagamentos.
Nunca é demais lembrar de que, entendimento contrário incidiria em flagrante erro material, pois o título executivo judicial não autoriza o cômputo de juros sobre parte satisfeita na época própria, em respeito ao princípio geral do direito, positivado como regra no Código Civil (art. 884), consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa.
No tocante aos juros de mora, descabe o questionamento acerca do percentual desse acessório (percentual fixo de 0,5%, sem as alterações na Lei n. 11.960/2009 – juros variáveis da poupança), nem quanto ao seu termo a quo, pois manifesta é a contrariedade com o decidido, de forma literal, na ação de conhecimento, porquanto nem sequer foram objeto de recurso.
Eis o acórdão da ação de conhecimento – Id 160620399 (p. 170/171) (g. n.):
“No que tange aos juros de mora, são devidos a partir da data da citação até a data da conta definitiva (STF - AI- AgR 492.779 -DF, Relator Mm. Gilmar Mendes, DJ 3/3/2006), no percentual de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil/2002, artigos 405 e 406; Código Tributário Nacional, artigo 161, §1°), até 30/6/2009. Com o advento da Lei n. 11.960/2009, que alterou o artigo 1.-F da Lei n. 9.494/97, os juros moratórios incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à caderneta de poupança, consoante dispõe o item 4.3.2 da Resolução n. 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos cIa Justiça Federal. Entendimento firmado pela Egrégia 3ª Seção desta Corte, no sentido de manter vigente o critério estabelecido pelo mencionado dispositivo legal até que se tenha definida a 'modulação dos efeitos' das ADIN's n° 4357/DF e n° 4425/DF."
A citação do INSS figura como termo a quo de contagem do percentual de juro mensal – efeitos da mora (atraso), e, por isso, depois desse ato processual, o percentual desse acessório deverá sofrer o decréscimo mensal, segundo os juros variáveis da poupança.
Para as competências abrangidas até a citação, deverá haver a incidência globalizada dos juros de mora, e, para as competências posteriores a ela, desde os respectivos vencimentos.
Na ação de conhecimento, esta Corte já julgou o marco inicial dos juros de mora – "a partir da data da citação", cujos percentuais "serão aqueles aplicados à caderneta de poupança", de modo que descabe, na fase de execução, atuar na contramão do decisum.
E, ainda, no acórdão, esta Corte já julgou como deveriam ser aplicados os juros de mora, cujo trecho transcrevo abaixo, em separado (g. n.):
“Assim, em relação às parcelas vencidas antes da citação, não incidem quaisquer juros, nem de forma globalizada. Isso porque não há previsão de incidência de juros no presente caso, antes da citação.”
O período de cálculo neste feito é delimitado entre a DIB retroagida para a DER e a data que antecede a revisão administrativa, operada por conta dessa retroação – de 20/9/1999 a 31/1/2006.
Efetivamente, esta Corte, no acórdão supracitado, decidiu: as “parcelas vencidas antes da citação, não incidem quaisquer juros, nem de forma globalizada” – (g. n.)
Contra essa parte da decisão, a parte autora conformou-se, porquanto todos os recursos por ela interpostos versaram acerca da DIB, indexador monetário e honorários advocatícios.
Vê-se que a matéria dos juros de mora – marco inicial, percentuais e abrangência – está preclusa, com amparo no princípio da inalterabilidade da decisão judicial, do qual decorre que, exteriorizado o ato jurisdicional, fica consumado o poder de decidir do magistrado (arts. 505 e 507, CPC).
Nesse ponto, nem mesmo o cálculo acolhido (contadoria) guardou observância ao decisum.
De igual modo, na ação de conhecimento, esta Corte deliberou sobre a matéria relativa ao indexador monetário, porquanto, em juízo de retratação positivo, deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte autora, para fixar a correção monetária nos moldes “do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947)”.
Nesse cenário, expresso está o comando de utilização do manual de cálculos da Justiça Federal, em consonância com o julgamento do STF no RE n. 870.947, no qual foi afastada a Taxa Referencial (TR), como parâmetro de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e, com isso, aplicável a tabela para as ações previdenciárias – INPC em substituição da TR a partir de 1/7/2009.
O STJ, ao julgar o Tema n. 905, interpretando o decidido no RE n. 870.947, estabeleceu o INPC, como indexador de correção monetária para as ações de natureza previdenciária, ressalvada a coisa julgada, ficando o IPCA-E restrito aos benefícios de natureza assistencial e para as ações condenatórias em geral – matéria superada.
A conduta da parte autora ofende a coisa julgada, pois, além de fazer uso do IPCA-E, em vez do INPC, previsto no manual de cálculos para as ações previdenciárias, deu continuidade àquele indexador monetário, no período de vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 – SELIC a partir de dez/2021.
Há de atentar-se o fato de que o acórdão em questão foi proferido em 26/10/2020, antes da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, razão pela qual deve-se adotar a SELIC, a partir da data de sua publicação, em dezembro de 2021, como taxa exclusiva de correção monetária e juros moratórios, por tratar-se de norma futura, a ele superveniente.
Isso é decorrência do artigo 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que assim estabelece: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Por esse motivo, em regra, as normas constitucionais possuem retroatividade mínima, atingindo fatos ocorridos a partir de sua vigência, como é o caso da Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo artigo 7º estabelece a entrada em vigor dessa norma a partir da data de sua publicação – 9/12/2021 – e nos moldes do disposto no seu artigo 3º:
“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
O decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF – no RE n. 870.947 não tem o condão de excluir norma constitucional futura, não abarcada no período em que o STF solucionou a controversia sobre a correção monetária no aludido RE – fundamentação do acórdão, e, assim, deve-se levar em conta que esse acessório, bem como os juros de mora, constituem obrigações de trato sucessivo, a atrair a legislação de regência – renovação mês a mês, como prescreve o CPC (art. 505, I):
“I- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;”
Pelas razões supracitadas, aplicável é o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, que fixa a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – desde a data de sua publicação – 9/12/2021 (art. 7), como taxa exclusiva de correção monetária e juros de mora.
O título executivo judicial recepciona o normativo legal/constitucional novo, sem que disso resulte ofensa à coisa julgada, pois não há conflito, porquanto a Emenda Constitucional n. 113/2021 é-lhe posterior, razão pela qual os valores atrasados devem ser corrigidos pelo INPC, sucedido pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021.
Por fim, passo à análise da base de cálculo dos honorários advocatícios – subtração ou não dos valores administrativos, à luz do Tema n. 1.050 do STJ.
Nesse ponto, o recurso também não merece guarida.
A hipótese dos autos é diversa daquela em que o benefício não cumulável é concedido durante a tramitação do feito, de modo que o pretendido no recurso conflita com a tese firmada pela Primeira Seção do STJ, que, por unanimidade, assim julgou o mérito do Tema repetitivo n. 1.050:
"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
O colegiado entendeu que devem ser descontados os benefícios previdenciários pagos na esfera administrativa, porém, se estes pagamentos ocorrerem após a citação válida, não deverão ser subtraídos da base de cálculo dos honorários advocatícios.
É que o princípio da causalidade é albergado no Tema n. 1.050 do STJ, razão pela qual esse Tema somente é aplicável aos valores de benefícios iniciados e pagos no curso do processo.
No caso em apreço, os valores administrativos devem subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, antes mesmo do ajuizamento da ação (5/8/2009), o exequente recebia o benefício administrativo, com DIB fixada na data em que o INSS deu cumprimento à ordem emanada do mandado de segurança – 22/3/2000, que, neste feito, foi equiparada à DER – DIB em 20/9/1999.
Vê-se que todas as matérias do recurso já foram decididas na ação de conhecimento, com previsão na legislação correlata, sobretudo, em relação à RMI – base de cálculo das diferenças –, o que justifica a compensação com as rendas mensais pagas, com início há mais de oito anos antes desta ação.
Manifesta é a impossibilidade de rediscutir decisão transitada em julgado, dotada de eficácia preclusiva (arts. 502 e 508, CPC), sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
Em suma: o cálculo acolhido, elaborado pela contadoria do Juízo, padece de erro material, que aqui corrijo, de ofício, conforme permissivo do artigo 494, inciso I, do CPC.
Nem se diga que deverá prevalecer o cálculo do INSS – parte incontroversa –, pois a coisa julgada constitui matéria de ordem pública, passível de ser declarada de ofício pelo julgador, porque visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.
Em consequência, fica prejudicado o pedido de condenação em honorários sucumbenciais do INSS (CPC, art. 85, §§ 3º e 11), justificado pelo erro material em todos os cálculos – partes e contadoria – que, em afronta ao julgado, apurarm montante superior ao devido.
Impõe-se o refazimento dos cálculos, para que se amoldem ao decisum e à legislação previdenciária, os quais passam a integrar esta decisão, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 80.435,62, atualizado para fevereiro de 2022, sendo: R$ 73.123,29 – crédito do exequente – e R$ 7.312,33 – honorários advocatícios.
Considerado o fato de já terem sido publicados os pagamentos do exequente (precatório) e de seu patrono (RPV), nos moldes do cálculo do INSS, no total de R$ 132.035,29, atualizado para a mesma data (fev/2022), sem que haja notícia nos autos de levantamento, é de rigor o levantamento parcial dos valores depositados, devendo haver estorno do excedente em cada conta, a ser convertido ao INSS.
Na hipótese de ter havido levantamento pelo exequente e/ou seu patrono, é impositiva a imediata adoção, pelo Juízo a quo, das providências necessárias ao cancelamento da ordem de expedição dos ofícios requisitórios na decisão agravada relativos aos saldos reclamandoss e à restituição ao Erário do excedente apurado nesta decisão, em face do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver infringência alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, porém reconheço, de ofício, erro material no cálculo acolhido, em virtude do decidido no título executivo judicial, e, por isso, fixo o total da execução na forma da planilha que integra esta decisão, a impor o prosseguimento da execução, para, conforme fundamentação, restituição ao Erário dos pagamentos que excederam os valores devidos ao exequente e seu patrono.
Com urgência, dê-se ciência ao Juízo de origem do inteiro teor desta decisão, por terem sido publicados os valores incontroversos e haver sido apurado excesso da execução, o que inviabiliza a ordem de expedição dos requisitórios dos saldos remanescentes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. COMPENSAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
- A alteração da data de início do benefício (DIB) de aposentadoria administrativa, importa alteração da RMI, a qual, por depender do termo “ad quem” de atualização dos salários de contribuição, deverá ter seu valor recalculado.
- Insubsistente o pedido para que não haja compensação com os valores pagos na esfera administrativa, pois a hipótese é de revisão da RMI, amparada na retroação da DIB à DER.
- Antes da propositura deste feito, na data de 5/8/2009, o INSS já havia equiparado a DIB à DER, cuja revisão, operada a partir da competência fevereiro de 2006, acarretou a redução da RMI, com reflexo nas rendas mensais pagas, o que justifica a compensação com os valores administrativos até a data de 31/1/2006.
- Como trata-se do mesmo benefício, é impositivo o encontro de contas – fruto da revisão da DIB, sendo irrelevante que as diferenças sejam negativas em algumas competências, pois o saldo devido, além do cômputo da correção monetária, deverá abarcar os juros, os quais se originam da mora (atraso), interrompida, ainda que de forma parcial, pelos pagamentos administrativos, pois não é lícito cobrá-los de verba adimplida no todo ou em parte.
- Quanto à correção monetária, o acórdão vinculou-a ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947, o que torna aplicável a tabela das ações de natureza previdenciária – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em substituição à Taxa Referencial (TR) prevista na Lei n. 11.960/2009.
- Em virtude de que as resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF) acompanham a legislação no tempo, o INPC deverá ser substituído pela Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (arts. 3 e 7) – 9/12/2021, que, vale dizer, é superveniente ao decisum, e, por isso, aplicável a Resolução CJF n. 784/2022, que assim estabelece.
- De igual modo, descabe adotar o percentual de juro mensal fixo (0,5%), previsto na Lei n. 11.960/2009, sem a alteração da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012 – juros variáveis da poupança, cujos normativos legais foram mantidos pelo STF (RE 870.947), até porque isso foi expressamente previsto no decisum.
- Como as diferenças comandadas neste feito são limitadas ao período que antecede a revisão administrativa – de 20/9/1999 a 31/1/2006, e, na forma julgada no acórdão, "não incidem quaisquer juros, nem de forma globalizada", quanto "às parcelas vencidas antes da citação", nem mesmo haverá a incidência de juros moratórios, pois seu termo a quo, fixado no decisum na data da citação (fev/2011), é posterior.
- Constatada a presença de erro material nos valores apurados pelas partes e acolhido (contadoria), malferindo o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, é impositivo o refazimento dos cálculos.
- Fixação do quantum devido em estrita observância ao decisum, na forma da planilha que integra esta decisão.
- O erro material nos cálculos acolhidos e do INSS desnatura o saldo residual, o que impõe o cancelamento da ordem de expedição dos ofícios para pagamento autorizados na decisão agravada, porquanto nada mais é devido neste feito, que, contrariamente ao buscado no recurso, aponta diferenças em favor do INSS.
- Ficam os honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a diferença entre os valores pretendidos e fixados nesta decisão, mas cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, CPC).
- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
- Reconhecido, de ofício, erro material no cálculo acolhido.