Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019595-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO –
DIVERGÊNCIA COM VALORES CONSTANTES NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO –
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR – PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A carta de concessão do benefício deferido pelo título judicial revela que o INSS não
considerou os salários de contribuição com base nas remunerações constantes nos
demonstrativos de pagamentos fornecidos pelo empregador do autor, tendo adotado em grande
parte do período básico de cálculo os salários de contribuição no valor de um salário mínimo
quando a remuneração do autor era superior ao teto máximo do salário de contribuição no
período.
II – O documento emitido pelo empregador goza de presunção legal de veracidade juris tantum,
sendo que a divergência entre o valor informado pela empresa e aquele que consta no CNIS é de
responsabilidade do empregador, não respondendo o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
III – Ademais, a referida questão foi apreciada no processo de conhecimento, que reconheceu o
período de trabalho do autor no período de 01.06.1995 até a data de 23.04.2018, sob o
fundamento de que a CTPS é uma prova material por excelência do labor, restando consignado
no decisum exequendo que a ausência de contribuição pelo empregador é responsabilidade
alheia ao empregado, além de refutar a ausência de fonte de custeio, asseverando que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recolhimento das contribuições é encargo do empregador, e que se houver alguma diferença
entre o valor recolhido e o efetivamente devido, a matéria deverá ser tratada entre empregador e
Receita Federal, não podendo gerar prejuízo ao obreiro.
IV - Assim, considerando que a decisão exequenda transitou em julgado, sem recurso interposto
pelo INSS, resta caracterizada a ocorrência da preclusão a respeito do referido tema, o que
inviabiliza a modificação do que restou determinado no título judicial na atual fase processual,
devendo prevalecer a disposição contida no art. 507, do CPC, a qual disciplina que é vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão.
V - Não há se falar em imposição de penalidades por litigância de má-fé ao INSS, porquanto a
boa-fé pode ser presumida, todavia, tal recurso hermenêutico não se aplica à má-fé. Quando a
parte utiliza-se de meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir,
não restam caracterizadas, em tese, as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.
VI – Necessário o retorno dos autos à Vara de origem para a elaboração de novo cálculo de
liquidação, considerando a renda mensal inicial apurada com base nos salários de contribuição
constantes nos demonstrativos de pagamentos fornecidos pelo empregador, uma vez que o
cálculo da parte exequente também não pode ser aproveitado, em razão das outras incorreções
apontadas pelo INSS, não contestadas pelo autor.
VII - Em razão de ter decaído da maior parte do pedido, o INSS fica responsável pelo pagamento
dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor do seu cálculo e o
valor a ser apurado no cálculo de liquidação.
VIII - Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019595-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO LUIZ CURTULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019595-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO LUIZ CURTULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, em face de decisão proferida em fase de
cumprimento de sentença, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, que
acolheu a impugnação do INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de
R$46.574,30 (quarenta e seis mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta centavos). A parte
exequente foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor do excesso.
Objetiva a parte agravante a reforma da aludida decisão, sustentando a ocorrência de incorreção
na renda mensal inicial utilizada no cálculo do INSS, acolhido pelo Juízo, uma vez que a
autarquia não considerou os salários de contribuição que constam nos recebidos de pagamentos
fornecidos por seu empregador, mas sim salários de contribuição no valor de um salário mínimo,
reduzindo, assim, o valor da renda mensal inicial. Pleiteia oretorno dos autos à fase de
conferência dos cálculos dos valores devidos, mas com base na RMI correta. Requer, ainda,
sejam aplicados os efeitos da litigância de má-fé, diante do comportamento do INSS, que
prejudica o contribuinte por falta de recolhimento do empregador, empregando entendimento
diverso do determinado em sentença transitada em julgado.
Em despacho inicial não foi concedido efeito suspensivo ao recurso.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do CPC, a parte adversa deixou de apresentar
resposta ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019595-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: JOAO LUIZ CURTULO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO RAFAEL FERREIRA - SP203445-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de cumprimento de sentença em ação pela qual o INSS foi condenado a conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do
requerimento administrativo.
A parte autora deu início à execução pleiteando o montante de R$ 87.941,61, atualizado para
setembro de 2019.
Intimado na forma do art. 535, do CPC, apresentou o INSS impugnação ao cumprimento de
sentença, sustentando incorreção no cálculo da parte exequente em relação à renda mensal
inicial, quanto ao termo final das parcelas em atraso, a inclusão indevida da parcela do décimo
terceiro de 2019, além da base de cálculo dos honorários advocatícios. Apresentou, ainda,
cálculo de liquidação no valor de R$ 46.574,30, atualizado para setembro de 2019.
A r. decisão recorrida houve por bem acolher a impugnação do INSS.
Com efeito, da análise da situação fática descrita verifico que razão assiste à parte exequente,
uma vez que é possível constatar pela carta de concessão do benefício deferido pelo título judicial
(Id 137078367 – pág. 15/22) que o INSS não considerou os salários de contribuição com base
nas remunerações constantes nos demonstrativos de pagamentos colacionados nos Ids
137079152 a 137079167(pág. 1/26), tendo adotado em grande parte do período básico de cálculo
os salários de contribuição no valor de um salário mínimo, quando a remuneração do autor, ora
exequente, era superior ao teto máximo do salário de contribuição no período.
Nesse sentido, cabe salientar que o documento emitido pelo empregador goza de presunção
legal de veracidade juris tantum, sendo que a divergência entre o valor informado pela empresa e
aquele que consta no CNIS é de responsabilidade do empregador, não respondendo o
empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
A esse respeito, confira-se jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRATO DE
TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso
no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do
Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
(...).
(APELAÇÃO CÍVEL 0028518-58.2017.4.03.9999; TRF3 - 10ª Turma; Relator: Des. Fed. Paulo
Octavio Baptista Pereira; Julgado em 13/11/2019; Publicação em 19/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALOR DA CAUSA.
COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I - Não tendo a presente ação cunho condenatório, não há como justificar parâmetros subjetivos
para ser fixado elevado valor à causa. Agravo retido a que se nega provimento.
II - Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado por trabalhador sem o devido
registro, é suficiente o início de prova material por ele acostada, roborada por prova testemunhal.
III - A prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, é prova idônea e hábil a comprovar
os fatos em que se funda a ação ou a defesa.
IV - O tempo reconhecido em Juízo é o que mais se coaduna com as provas dos autos, devendo
ser mantido.
V - É despicienda a discussão a respeito das contribuições previdenciárias referentes ao lapso
laboral efetivamente desempenhado pela autora (segurada empregada), de vez que o repasse de
tais exações é responsabilidade do empregador.
VI - Agravo retido, apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF da 3ª Região, 2ª Turma, AC. 2000.03.99.006110-1, Rel. Juíza Federal Sylvia Steiner, j.
15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO.
1. Não pode o INSS deixar de considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor,
apenas sob o argumento de que o recolhimento das contribuições respectivas não consta do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador,
cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao autor.
(...).
(TRF da 1ª Região, 1ª Turma, AC. 2002.33.00.012451-5, Rel. Juiz Federal Manoel José Ferreira
Nunes (conv.), j. 22.02.2006, DJ em 10.04.2006, p. 22 )
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE SUA FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
DIFERENÇAS NO VALOR DA RMI. VALIDADE DAS ANOTAÇÕES EM CTPS.
(...).
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova
em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos
períodos ali anotados.
3. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da
nova redação do art.19 do Decreto nº 3048-99, tem valor probatório equivalente às anotações em
CTPS. Contudo, em hipótese na qual os dados presentes no banco de dados vão de encontro à
relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, deve-se preferir a interpretação
mais favorável ao segurado, mesmo porque, na condição de empregado, ele não é responsável
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
(...).
(TRF da 4ª Região, 6ª Turma, PROC. 2006.71.99.002612-2, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi,
j. 03.09.2008, DE em 26.09.2008 )
No mesmo sentido, o disposto no art. 34, inciso I, da Lei 8.213/91:
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados:
I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de
contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela
empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das
penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (g.n.)
Ademais, a referida questão já foi apreciada na sentença proferida no processo de conhecimento,
conforme se observa do trecho abaixo transcrito:
“Os documentos que acompanham a inicial, em especial o Registro em Carteira de fls. 50, a
declaração da propria empresa às 107, e quando questionada pelo Juízo, o motivo pelo qual não
fez os recolhimentos à Autarquia, foi oferecida a resposta às fls. 730/733 alegando que arrendou
a empresa a outrem, e inclusive os funcionários, passaram a trabalhar para as arrendatárias, e
desconhece o motivo pelo qual não foram realizados os recolhimentos (fls. 731).
Assim, o período de 01/06/1995 até a data de 23/04/2018 (fls. 50, 107), deve ser reconhecido,
pois a CTPS é uma prova material por excelência do labor, sendo que a ausência de contribuição
pelo empregador é responsabilidade alheia ao empregado.
Não se cogite a ausência de fonte de custeio. O recolhimento das contribuições é encargo do
empregador. Se há alguma diferença entre o valor recolhido e o efetivamente devido, a matéria
deverá ser tratada entre empregador e Receita Federal, não podendo gerar prejuízo ao obreiro.”
Assim, considerando que a aludida sentença transitou em julgado, sem recurso interposto pelo
INSS, resta caracterizada a ocorrência da preclusão a respeito do referido tema, o que inviabiliza
a modificação do que restou determinado no título judicial na atual fase processual, devendo
prevalecer a disposição contida no art. 507, do CPC, a qual disciplina que é vedado à parte
discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nestes termos, é rigor o retorno dos autos à Vara de origem para a elaboração de novo cálculo
de liquidação, considerando a renda mensal inicial apurada com base nos salários de
contribuição constantes nos demonstrativos de pagamentos fornecidos pelo empregador, uma
vez que o cálculo da parte exequente também não pode ser aproveitado, em razão das outras
incorreções apontadas pelo INSS, não contestadas pelo autor.
Por fim, não há se falar em imposição de penalidades por litigância de má-fé, porquanto a boa-fé
pode ser presumida, todavia, tal recurso hermenêutico não se aplica à má-fé. Quando a parte
utiliza-se de meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, não
restam caracterizadas, em tese, as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.
Em razão de ter decaído da maior parte do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios que oro fixo em 10% sobre a diferençaentre o valor do seu cálculo e o
valor a ser apurado no cálculo de liquidação.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento da parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA – RENDA MENSAL INICIAL – SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO –
DIVERGÊNCIA COM VALORES CONSTANTES NOS DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO –
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR – PRECLUSÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – A carta de concessão do benefício deferido pelo título judicial revela que o INSS não
considerou os salários de contribuição com base nas remunerações constantes nos
demonstrativos de pagamentos fornecidos pelo empregador do autor, tendo adotado em grande
parte do período básico de cálculo os salários de contribuição no valor de um salário mínimo
quando a remuneração do autor era superior ao teto máximo do salário de contribuição no
período.
II – O documento emitido pelo empregador goza de presunção legal de veracidade juris tantum,
sendo que a divergência entre o valor informado pela empresa e aquele que consta no CNIS é de
responsabilidade do empregador, não respondendo o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
III – Ademais, a referida questão foi apreciada no processo de conhecimento, que reconheceu o
período de trabalho do autor no período de 01.06.1995 até a data de 23.04.2018, sob o
fundamento de que a CTPS é uma prova material por excelência do labor, restando consignado
no decisum exequendo que a ausência de contribuição pelo empregador é responsabilidade
alheia ao empregado, além de refutar a ausência de fonte de custeio, asseverando que o
recolhimento das contribuições é encargo do empregador, e que se houver alguma diferença
entre o valor recolhido e o efetivamente devido, a matéria deverá ser tratada entre empregador e
Receita Federal, não podendo gerar prejuízo ao obreiro.
IV - Assim, considerando que a decisão exequenda transitou em julgado, sem recurso interposto
pelo INSS, resta caracterizada a ocorrência da preclusão a respeito do referido tema, o que
inviabiliza a modificação do que restou determinado no título judicial na atual fase processual,
devendo prevalecer a disposição contida no art. 507, do CPC, a qual disciplina que é vedado à
parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a
preclusão.
V - Não há se falar em imposição de penalidades por litigância de má-fé ao INSS, porquanto a
boa-fé pode ser presumida, todavia, tal recurso hermenêutico não se aplica à má-fé. Quando a
parte utiliza-se de meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir,
não restam caracterizadas, em tese, as hipóteses previstas no artigo 80, do CPC.
VI – Necessário o retorno dos autos à Vara de origem para a elaboração de novo cálculo de
liquidação, considerando a renda mensal inicial apurada com base nos salários de contribuição
constantes nos demonstrativos de pagamentos fornecidos pelo empregador, uma vez que o
cálculo da parte exequente também não pode ser aproveitado, em razão das outras incorreções
apontadas pelo INSS, não contestadas pelo autor.
VII - Em razão de ter decaído da maior parte do pedido, o INSS fica responsável pelo pagamento
dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor do seu cálculo e o
valor a ser apurado no cálculo de liquidação.
VIII - Agravo de instrumento da parte exequente parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrêgia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo de instrumento da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
