Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023065-21.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 479.431. RESOLUÇÃO CJF N. 458/2017.
-O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos do RE 579.431/RS, em 19/04/2017,
cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou tese sobre a
questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório nos seguintes
termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
(DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- O precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as
alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos
do CPC. Sendo assim, sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre
a data da conta de liquidação e a data da apresentaçãodo precatório/RPV.
- A Resolução n. 458, de 4/10/2017, publicada em 9/10/2017, do Conselho da Justiça Federal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
determina a atualização do débito a ser requisitado, com a inclusão dos juros de mora e correção
monetária, a ser feita administrativamente pelos Tribunais, evitando-se, assim, a perpetuação das
execuções e a expedição de requisições complementares.
- Desnecessária a atualização do cálculo para a data da expedição do requisitório (correção
monetária e juros de mora), porquanto assegurado o direito no âmbito administrativo dos
Tribunais.
- A sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional n. 30/00, acometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar,
segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em
dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do
efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos
índices de correção cabíveis.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023065-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023065-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido de atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de correção monetária
e juros de mora até a expedição do requisitório.
Requer, em síntese, a inclusão de correção monetária e juros de mora entre a conta de liquidação
e a expedição do requisitório, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário (RE 579431), devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Contraminuta não apresentada.
Petição do agravante informando a expedição dos ofícios requisitórios. Requer seja dado
provimento ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023065-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Discute-se a atualização do cálculo de liquidação para a inclusão de correção monetária e juros
de mora entre a conta de liquidação e a expedição do requisitório.
Trata-se de concessão judicial de aposentadoria especial.
Iniciada a execução, o INSS apresentou o cálculo de liquidação atualizado até maio/17, com o
qual concordou a parte autora, requerendo, contudo, a atualização da conta (correção monetária
e juros de mora) até a data da expedição da RPV.
O d. Juízo a quo indeferiu o pedido e determinou a requisição do valor apresentado pelo
executado.
Entendo que não tem razão a parte agravante.
Com efeito. A questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório não
demanda maiores digressões.
O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos do RE 579.431/RS, em 19/04/2017,
cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou a tese sobre o
tema nos seguintes termos:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-
145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Por conseguinte, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente
referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e
teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
Sendo assim, sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre a data da
conta de liquidação e a data da expedição do precatório/RPV.
Na esteira do entendimento firmado pelo e. STF, foi editada a Resolução n. 458, de 4/10/2017,
publicada em 9/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe em seu artigo 58, in verbis:
“Art. 58. O ofício requisitório, com a inclusão de juros entre a data base e a data da requisição ou
do precatório, será adotado na via administrativa para as RPVs autuadas no segundo mês
subsequente à publicação desta resolução e para os precatórios, a partir da proposta
orçamentária de 2019.”
Por sua vez, os artigos 7º, §1º e 8º, VI, assim estabelecem:
“Art. 7º Para a atualização monetária dos precatórios e RPVs tributários e não tributários,serão
utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto nos arts. 50 e 55 desta
resolução.
§1º Incidem os juros de mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido
entre data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim
entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e de 1º de julho para precatórios.
(...)
“Art. 8º O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do
processo:
(...)
VI – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido e dos juros, individualizado por
beneficiário, valor total da requisição, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no
título executivo;
(...)
Dos mencionados dispositivos dessume-se que a atualização do débito, com a inclusão dos juros
de mora e correção monetária, será feita administrativamente pelos Tribunais, evitando-se, assim,
a perpetuação das execuções e a expedição de requisições complementares.
Em decorrência, desnecessária a atualização do cálculo para a data da expedição do requisitório
(correção monetária e juros de mora), porquanto assegurado o direito no âmbito administrativo
dos Tribunais.
Frise-se, ainda, que a sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional n. 30/00, acometeu aos Tribunais a responsabilidade
de atualizar, segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles
dirigidas, em dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por
ocasião do efetivo pagamento.
Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos índices de correção
cabíveis, consoante reconhece a jurisprudência desta Corte (10ª Turma, AC nº 91.03.028142-6,
Rel. Des. Fed. Annamaria Pimentel, j. 06/03/2007, DJU 28/03/2007, p. 1061; 9ª Turma, AG nº
2000.03.00.018772-9, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 28/08/2006, DJU 23/11/2006, p. 403; 8ª
Turma, AG nº 2004.03.00.010533-0, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 07/11/2005, DJU
08/02/2006, p. 235).
Portanto, o crédito a ser requisitado deve corresponder ao valor fixado no cumprimento de
sentença e sobre o qual as partes já se manifestaram, a fim de se evitar eventual reabertura de
discussão sobre o valor devido, após novas atualizações do débito.
Registre-se, por oportuno, que as requisições de pagamento foram expedidas nos termos da
Resolução CJF n. 458/2017, conforme consulta ao sistema de andamento processual de primeiro
grau.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA ACOLHIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 479.431. RESOLUÇÃO CJF N. 458/2017.
-O e. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamentos do RE 579.431/RS, em 19/04/2017,
cujo acórdão foi publicado em 30/06/2017, em sede de repercussão geral, fixou tese sobre a
questão dos juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do precatório nos seguintes
termos: "JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
(DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- O precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as
alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos
do CPC. Sendo assim, sobre o principal corrigido, são devidos juros de mora no interregno entre
a data da conta de liquidação e a data da apresentaçãodo precatório/RPV.
- A Resolução n. 458, de 4/10/2017, publicada em 9/10/2017, do Conselho da Justiça Federal
determina a atualização do débito a ser requisitado, com a inclusão dos juros de mora e correção
monetária, a ser feita administrativamente pelos Tribunais, evitando-se, assim, a perpetuação das
execuções e a expedição de requisições complementares.
- Desnecessária a atualização do cálculo para a data da expedição do requisitório (correção
monetária e juros de mora), porquanto assegurado o direito no âmbito administrativo dos
Tribunais.
- A sistemática introduzida pelo artigo 100 e §§ da Constituição Federal, na redação dada pela
Emenda Constitucional n. 30/00, acometeu aos Tribunais a responsabilidade de atualizar,
segundo os índices cabíveis e legais, os valores consignados nas requisições a eles dirigidas, em
dois momentos, vale dizer, quando de sua inclusão na proposta orçamentária e por ocasião do
efetivo pagamento. Logo, o ofício requisitório será regularmente atualizado no Tribunal pelos
índices de correção cabíveis.
- Agravo de instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
