Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024739-29.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO A QUALQUER
TEMPO.
- A fundamentação do julgado reportou-se unicamente a legislação relativa ao enquadramento de
períodos especiais e nada mencionou sobre a conversão de períodos especiais em comum para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao referir-se aos períodos de atividade do caso concreto, o julgado citou apenas àqueles em
que foi exercida atividade especial, muito embora o autor conte vários outros períodos de
atividade comum, concluindo, no parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo, ser devida a
aposentadoria especial.
- Além disso, o julgado não excepcionou a contagem de quaisquer dos períodos especiais a que
se reportou, cuja soma, diferentemente do sustentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), corresponde a 25 (vinte e anos), 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial,
o que corrobora a concessão da aposentadoria especial pleiteada pela parte autora na inicial da
ação subjacente.
- Assim, patente a existência de erro material no dispositivo da sentença, o qual pode ser
corrigido a qualquer tempo, sem que acarrete ofensa à coisa julgada.
- O erro material é aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento, ou seja, o erro material reside na expressão do julgamento e não no julgamento em
si.
- Logo, deve ser retificada a concessão do benefício para aposentadoria especial, diante do
evidente erro material.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024739-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDEMIR SANDRINI GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024739-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDEMIR SANDRINI GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que, em sede
de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de retificação da implantação da aposentadoria por
tempo de serviço para especial.
Sustenta, em síntese, ter proposto ação para concessão de aposentadoria especial, que foi
julgada procedente, reconhecendo o labor por mais de 25 (vinte e cinco) anos sob condições
especiais, conforme fundamentação da sentença. No entanto, no dispositivo final constou
concessão de aposentadoria por tempo de serviço, em evidente falha na digitação, pois não
encontra respaldo na discussão desenvolvida no processo, configurando, na verdade, erro
material, passível de retificação a qualquer tempo.
O efeito suspensivo foi deferido.
Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024739-29.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: VALDEMIR SANDRINI GONCALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil,
independentemente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente.
Discute-se o indeferimento do pedido de retificação da implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço para especial.
O Juízoa quoindeferiu o pedido ao fundamento de que a sentença transitada em julgado
concedeu aposentadoria por tempo de serviço e não aposentadoria especial.
Não obstante os fundamentos lançados na decisão agravada, entendo quetem razãoa parte
agravante. Trata-se de erro material no dispositivo da sentença.
Com efeito, a fundamentação do julgado reportou-se unicamente a legislação relativa ao
enquadramento de períodos especiais e nada mencionou sobre a conversão de períodos
especiais em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No mesmo sentido, ao referir-se aos períodos de atividade do caso concreto, o julgado citou
apenas àqueles em que foi exercida atividade especial, muito embora o autor conte vários outros
períodos de atividade comum, concluindo, no parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo, ser
devida a aposentadoria especial. Confira-se (Id 141101279 - p. 3):
“(...)
Dessa forma, considerando a soma com os demais períodos (01/03/1988 a 13/02/1990,
02/07/1990 a 03/03/1995 e 17/05/1995 a 15/03/2012) tidos como incontroversos e que não
integram esta lide, bem como preenchidos os demais requisitos,a concessão de aposentadoria
especial no caso é medida que se impõe.
(...)”.
Ademais, o julgado não excepcionou a contagem de quaisquer dos períodos especiais a que se
reportou, - quais sejam: 01/02/1986 a 01/05/1987, 01/08/1987 a 06/02/1988, 01/03/1988 a
13/02/1990, 02/07/1990 a 03/03/1995 e 17/05/1995 a 15/03/2012 -, cuja soma, diferentemente do
sustentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), corresponde a 25 (vinte e anos), 2
(dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial, o que corrobora a concessão da
aposentadoria especial pleiteada pela parte autora na inicial da ação subjacente (Id 141101232 -
p. 1/27).
Assim, patente a existência de erro material no dispositivo da sentença, o qual pode ser corrigido
a qualquer tempo, sem que acarrete ofensa à coisa julgada.
Sendo certo que o erro material é aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico
ou fático do julgamento, ou seja, o erro material reside na expressão do julgamento e não no
julgamento em si.
Logo, deve ser reformada a decisão agravada para que seja retificada a concessão do benefício
para aposentadoria especial, diante do evidente erro material.
Por outro lado, constato, das peças juntadas a este recurso, que o autor, ora agravante, ajuizou
ação rescisória (autos n. 5018918-44.2020.403.0000), cuja relatoria coube ao eminente
Desembargador Federal Newton de Lucca, na qual busca a rescisão de julgamento proferido nos
autos n. 0025295-44.2010.4.03.9999, a fim de, ao que tudo indica, obter o enquadramento
especial já deferido no processo de referência deste agravo de instrumento (1002372-
33.2019.8.26.0326).
Diante da possibilidade desse fato refletir no julgamento da mencionada ação rescisória,
encaminhe-se cópia desta decisão ao eminente Desembargador Federal Newton de Lucca, para
que tenha ciência da existência do processo n. 1002372-33.2019.8.26.0326.
Diante do exposto,dou provimentoao agravo de instrumento para determinar a implantação
correta do benefício de aposentadoria especial à parte agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO A QUALQUER
TEMPO.
- A fundamentação do julgado reportou-se unicamente a legislação relativa ao enquadramento de
períodos especiais e nada mencionou sobre a conversão de períodos especiais em comum para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao referir-se aos períodos de atividade do caso concreto, o julgado citou apenas àqueles em
que foi exercida atividade especial, muito embora o autor conte vários outros períodos de
atividade comum, concluindo, no parágrafo imediatamente anterior ao dispositivo, ser devida a
aposentadoria especial.
- Além disso, o julgado não excepcionou a contagem de quaisquer dos períodos especiais a que
se reportou, cuja soma, diferentemente do sustentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), corresponde a 25 (vinte e anos), 2 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial,
o que corrobora a concessão da aposentadoria especial pleiteada pela parte autora na inicial da
ação subjacente.
- Assim, patente a existência de erro material no dispositivo da sentença, o qual pode ser
corrigido a qualquer tempo, sem que acarrete ofensa à coisa julgada.
- O erro material é aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático do
julgamento, ou seja, o erro material reside na expressão do julgamento e não no julgamento em
si.
- Logo, deve ser retificada a concessão do benefício para aposentadoria especial, diante do
evidente erro material.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
