Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020075-57.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
- O pedido formulado na ação subjacente foi parcialmente acolhido em primeiro grau, para
reconhecer o período especial de 28/3/1994 a 01/9/2006 e determinar a revisão da aposentadoria
acrescentando o referido período, convertido para comum.
- A aposentadoria inicialmente concedida, decorrente de ação judicial, teve a data de início fixada
em 04/9/2000 e data de início de pagamento em 01/9/2006. O INSS juntou cópia do processo
judicial de concessão do benefício, na qual se verifica a execução e o pagamento das diferenças
devidas desde a DIB, em setembro de 2000.
- Ao ajuizar a demanda subjacente, ora em fase de cumprimento de sentença, o exequente
considerou, equivocadamente, a DIB do benefício a ser revisado em 01/9/2006. Ao assim
proceder e pretender o cômputo do período posteriorà verdadeira DIB - inclusive para fins de
majoração do valor da RMI -, acabou por pleitear, na prática, uma nova aposentadoria, com a
consideração do período já computado na aposentadoria anteriormente concedida, ou seja,
desaposentação, medida não prevista no ordenamento jurídico, como veio a decidir o e. Supremo
Tribunal Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A decisão do e. STF no julgamento do RE 661.256, foi proferida antesdo trânsito em julgado da
decisão exequenda; tem-se, portanto, a inexigibilidade da obrigação de revisar o benefício, nos
termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do NCPC.
- Agravo de Instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020075-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELO APARECIDO FELIZATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP0290635N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020075-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELO APARECIDO FELIZATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP290635
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a sua impugnação e determinou a apresentação de novos cálculos pelo exequente.
Pleiteia a reforma da r. decisão alegando, em síntese, nada ser devido a título de atrasados,
porquanto o benefício foi concedido com data de início em 2000 e não 2006 como considerou o
exequente, razão pela qual o reconhecimento judicial do exercício de atividade especial entre
04/9/2000 e 01/9/2006 resulta apenas no direito à averbação do período e não à revisão do valor
da aposentadoria, por implicar a desaposentação. Subsidiariamente, alega que a RMI adotada
está incorreta e que os juros de mora e a correção monetária do débito não observaram a
legislação de regência.
O efeito suspensivo foi deferido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020075-57.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELO APARECIDO FELIZATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: MARILIA PAVAN GUEDES BIANCHI - SP290635
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do § único
do artigo 1.015 do CPC/2015.
Discute-se a decisão que afastou a alegação de inexigibilidade da obrigação e determinou ao
exequente a apresentação de novos cálculos das diferenças devidas.
No caso, segundo documentos acostados e consulta ao processo eletrônico pelo sistema e-SAJ
do e. TJSP, a parte autora ajuizou a ação pleiteando o reconhecimento do exercício de atividades
especiais e a condenação do INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição,
convertendo-a em especial e retroagindo o PBC, a fim de garantir a RMI mais vantajosa.
Subsidiariamente, pleiteou a conversão para comum, dos períodos especiais reconhecidos,
computando-se o acréscimo resultante, para a majoração do valor do benefício.
O pedido foi parcialmente acolhido em primeiro grau, para reconhecer o período especial de
28/3/1994 a 01/9/2006 e determinar a revisão da aposentadoria acrescentando o referido período,
convertido para comum.
O INSS apelou e esta Corte Regional deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, para
estabelecer o termo inicial da revisão e ajustar os consectários.
O trânsito em julgado ocorreu em 09/11/2016.
Iniciada a execução com a apresentação de cálculos pelo credor, o INSS apresentou
impugnação, aduzindo nada ser devido, porque o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, NB 137.855.003-7, foi concedido em decorrência da ação judicial n. 0005185-
03.2003.8.26.0038, com DIB fixada em 04/9/2000 (data da entrada do requerimento
administrativo), não sendo possível acrescentar período posterior à aposentadoria, diante da
vedação da desaposentação, reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal.
Entendo que assiste razão ao agravante.
Os documentos constantes dos autos e a consulta ao sistema PLENUS/DATAPREV, revelam que
a aposentadoria concedida ao exequente, decorrente de ação judicial, teve mesmo a data de
início fixada em 04/9/2000 e data de início de pagamento em 01/9/2006.
O INSS juntou cópia do processo judicial de concessão do benefício (0005185-
03.2003.8.26.0038), na qual se verifica a execução e o pagamento das diferenças devidas desde
a DIB, em setembro de 2000.
Porém, ao ajuizar a demanda subjacente, ora em fase de cumprimento de sentença, o exequente
considerou, equivocadamente, a DIB do benefício em 01/9/2006. Ao assim proceder e pretender
o cômputo do período posterior à verdadeira DIB - inclusive para fins de majoração do valor da
RMI -, acabou por pleitear, na prática, uma nova aposentadoria, com a consideração do período
já computado na aposentadoria anteriormente concedida, ou seja, desaposentação, medida não
prevista no ordenamento jurídico, como veio a decidir o e. Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, em sessão realizada no dia 27/10/2016, o Plenário do e. STF, em sede de
repercussão geral, fixou tese sobre a questão da desaposentação no RE nº 661.256: "No âmbito
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (grifei).
Essa tese constou da respectiva ata de julgamento (Ata nº 35) e foi devidamente publicada no
DJe nº 237 de 8/11/2016.
Cabe registrar, por oportuno, o teor da ementa do RE 661.256, publicado em 28/9/2017:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que
fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do
Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos
julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à
aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse
benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A
Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda
aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer
prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a
seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs
661.256/SC e 827.833/SC)." (RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Assim, considerando que a decisão do e. STF no julgamento do RE 661.256, foi proferida antes
do trânsito em julgado da decisão exequenda, tem-se a inexigibilidade da obrigação de revisar o
benefício, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do NCPC.
Em decorrência, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para declarar a inexigibilidade da
obrigação de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição, extinguindo a execução nos
termos do disposto no artigo 535, III, do NCPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
- O pedido formulado na ação subjacente foi parcialmente acolhido em primeiro grau, para
reconhecer o período especial de 28/3/1994 a 01/9/2006 e determinar a revisão da aposentadoria
acrescentando o referido período, convertido para comum.
- A aposentadoria inicialmente concedida, decorrente de ação judicial, teve a data de início fixada
em 04/9/2000 e data de início de pagamento em 01/9/2006. O INSS juntou cópia do processo
judicial de concessão do benefício, na qual se verifica a execução e o pagamento das diferenças
devidas desde a DIB, em setembro de 2000.
- Ao ajuizar a demanda subjacente, ora em fase de cumprimento de sentença, o exequente
considerou, equivocadamente, a DIB do benefício a ser revisado em 01/9/2006. Ao assim
proceder e pretender o cômputo do período posteriorà verdadeira DIB - inclusive para fins de
majoração do valor da RMI -, acabou por pleitear, na prática, uma nova aposentadoria, com a
consideração do período já computado na aposentadoria anteriormente concedida, ou seja,
desaposentação, medida não prevista no ordenamento jurídico, como veio a decidir o e. Supremo
Tribunal Federal.
- A decisão do e. STF no julgamento do RE 661.256, foi proferida antesdo trânsito em julgado da
decisão exequenda; tem-se, portanto, a inexigibilidade da obrigação de revisar o benefício, nos
termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do NCPC.
- Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
