Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009923-76.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03.
RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
ÍNDICE DE REAJUSTE.
I - O título executivo considerou que, no caso dos autos, como o benefício da parte autora,
concedido no período de nominado “buraco negro”, foi limitado ao teto máximo do salário-de-
contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº
564.354.
II - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") foram revisados
com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado
pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
III - A readequação da RMI, revisada nos termos do art. 144 da LBPS, deve ser efetuada com a
aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15.06.1992, por ser
esse o diploma legal que rege a matéria.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009923-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MACIEL DE GOES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009923-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MACIEL DE GOES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP172959-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, em ação revisional, em fase de
cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo sem a
aplicação do Despacho Decisório nº 1/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS na apuração da renda devida.
Alega o agravante, em síntese, que o cálculo da "revisão do teto", para os benefícios concedidos
no período denominado "buraco negro", deve ser realizado na data do início do benefício, com a
aplicação das regras previstas nas Lei n° 8.213/91, sem aplicação da OS n.º 121/92 e,
consequentemente, não utilizando a renda após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em
07/1992.
Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009923-76.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE MACIEL DE GOES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP172959-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, cujo parecer
expressamente consignou:
Em atenção ao r. despacho de fls.231, apresentamos os cálculos de liquidação, nos termos do
julgado de fls. 120/122, referentes à readequação de renda mensal de aposentadoria revista nos
termos do artigo 144 da Lei n.º 8.213/1991 aos novos tetos constitucionais previstos pelas
Emendas n.º 20/1998 e 412003.
Conforme determinação do julgado, evoluímos o benefício pelo valor da média/salário-de-
benefício apurado com base nos salários de fls.19 (NCz$ 12.202,58 - 100%), aplicando-se o
limitador constitucional a partir de 01/2004. A nova renda mensal resulta em R$ 5.531,20, para
06/2017. Analisamos as contas das partes (fls.199/204 e 2241229) e verificamos que a renda
mensal do exequente converge com o valor apurado por esta Contadoria. Entretanto, os
honorários foram calculados com critério diverso do estabelecido no julgado.
O INSS, por sua vez, apurou renda mensal com base em critério administrativo, cujo valor foi
implantado, a partir de 02/2017, corresponde a R$ 4.668,23.
Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (07/2017),
observados o desconto dos valores pagos na via administrativa e a prescrição quinquenal a
contar da data do ajuizamento da ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183, conforme determinação do
julgado, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela
Resolução CIF n.º 134/2010, em obediência aos parâmetros do julgado.
O título executivo, a seu turno, considerou que, no caso dos autos, como o benefício da parte
autora, concedido no período de nominado “buraco negro”, foi limitado ao teto máximo do salário-
de-contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº
564.354.
Nesse contexto, cumpre destacar que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991
("buraco negro") foram revisados com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto
em seu artigo 144, regulamentado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de
1992.
Assim, a readequação da RMI, revisada nos termos do art. 144 da LBPS, deve ser efetuada com
a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15.06.1992, por
ser esse o diploma legal que rege a matéria.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03.
RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
ÍNDICE DE REAJUSTE.
I - O título executivo considerou que, no caso dos autos, como o benefício da parte autora,
concedido no período de nominado “buraco negro”, foi limitado ao teto máximo do salário-de-
contribuição, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das
Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de
reajuste dos benefícios previdenciários, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº
564.354.
II - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 ("buraco negro") foram revisados
com aplicação das regras da Lei n° 8.213/91, como foi previsto em seu artigo 144, regulamentado
pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121, de 15 de junho de 1992.
III - A readequação da RMI, revisada nos termos do art. 144 da LBPS, deve ser efetuada com a
aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15.06.1992, por ser
esse o diploma legal que rege a matéria.
IV – Agravo de instrumento do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
de instrumento do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA