Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004282-39.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO DA RMI DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Joaquim
Teodoro Alves, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo com
os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - Noticiado seu falecimento, ocorrido em 12 de julho de 2018, fora deferida a habilitação do
cônjuge Naide Galdiano Alves.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo,
a qual contou com expressa aquiescência do INSS, expedindo-se os respectivos ofícios
requisitórios. Na sequência, postulou a credora sucessora, a revisão da renda mensal de sua
pensão morte, a fim de que correspondesse a 100% do valor da renda revisada da aposentadoria
por tempo de serviço, concedida a seu falecido cônjuge.
4 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a pretensão
de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte eventualmente devido à
sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial
autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004282-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NAIDE GALDIANO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004282-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NAIDE GALDIANO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAIDE GALDIANO ALVES, na condição de
sucessora de Joaquim Teodoro Alves, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara
Previdenciária de São Paulo/SP, que indeferiu o pedido de revisão da renda mensal inicial do
benefício de pensão por morte, por ela titularizado, ao fundamento de extrapolar os limites da
coisa julgada.
Defende a recorrente, em síntese, a revisão da RMI da pensão por morte, com o pagamento
das respectivas diferenças, ao fundamento de que a jurisprudência autoriza a inclusão, na conta
de liquidação, das parcelas devidas a título de pensão por morte devida à sucessora, em
substituição ao benefício concedido ao segurado falecido.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 153677745).
Não houve apresentação de resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004282-39.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: NAIDE GALDIANO ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Joaquim
Teodoro Alves, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo
com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
Noticiado seu falecimento, ocorrido em 12 de julho de 2018, fora deferida a habilitação do
cônjuge Naide Galdiano Alves.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de cálculo, a
qual contou com expressa aquiescência do INSS (fl. 370), expedindo-se os respectivos ofícios
requisitórios.
Na sequência, postulou a credora sucessora, a revisão da renda mensal de sua pensão morte,
a fim de que correspondesse a 100% do valor da renda revisada da aposentadoria por tempo
de serviço, concedida a seu falecido cônjuge. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos:
“ID: 44804007: não há que se falar em revisão, eis que, com o falecimento da autora da ação, a
discussão passou a ser apenas acerca de parcelas atrasadas a título do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do segurado falecido. A análise da questão acerca da
RMI da pensão por morte da sucessora processual extrapola os limites da coisa julgada, não
cabendo discussão nestes autos.
Destarte, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, transmitam-se os ofícios requisitórios de
pagamento, conforme determinado no despacho ID: 44576150”.
Daí a interposição do presente agravo.
Pois bem.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
Como já dito, o título formado na ação de conhecimento restringiu-se à revisão da RMI da
aposentadoria de titularidade do autor Joaquim Teodoro Alves. Nada além.
E, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo de todo descabida a pretensão
de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte eventualmente devido à
sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou judicial
autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
Em casos análogos, assim decidiu esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO
DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA EM CONTINUAÇÃO. TESE FIXADA EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição deferido ao autor Albertino Pedrosa Clemencio, na
forma das modificações introduzidas pelas EC nºs 20/98 e 41/03. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor incluiu em sua conta
diferenças posteriores ao óbito, por entender cabível, nos presentes autos, a execução de
diferenças oriundas da revisão de sua pensão por morte.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma
estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não
recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por
morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei
n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do
segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer
administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial
do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em
julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
(...)
- Apelações improvidas."
(AC nº 2015.61.83.007877-4/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 22/05/2018).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO.
PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. REFLEXO DA REVISÃO NO BENEFÍCIO DE PENSÃO
POR MORTE.
I. O art.569, do CPC/1973, indica que "O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas executivas", logo, conclui-se que a extensão da execução é
dada pelo credor, quando apresenta a sua memória de cálculos, nos termos do art.475-B,
caput, e 475-J, do CPC.
II. Após a apresentação de cálculos e a citação do INSS, na forma do art.730, do CPC/1973,
houve a estabilização da demanda, sendo incabível a alteração de cálculos, salvo para
correção de eventuais erros e/ou adequação dos valores ao título.
III. Extinta a execução, na forma do art.794, I, do CPC/1973, nada mais é devido à embargada a
título de atrasados, sendo que as diferenças relativas ao período posterior a setembro de 2007
deverão ser cobradas administrativamente ou através de ação autônoma, ausente título
executivo que ampare tal pretensão nos presentes autos.
IV. O cônjuge habilitado nos autos tem legitimidade para receber apenas as diferenças da
revisão da aposentadoria do de cujus, sendo que sua pretensão de receber as diferenças dos
reflexos da revisão em sua pensão por morte constitui-se em direito autônomo, o qual poderá
ser exercido em ação autônoma com essa finalidade, caso o INSS deixe de proceder ao
pagamento administrativamente.
V. Em suma, a liquidez é requisito para que se inicie a execução, sob pena de nulidade do
título, na forma do art.618, I, do CPC/1973 (art.803 do CPC/2015). Assim, não há título que
ampare a pretensão da exequente, não lhe sendo devidos valores a qualquer título nos
presentes autos.
VI. Recurso improvido."
(AC nº 94.03.008912-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DE 11/07/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO DA RMI DO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDO AO DEPENDENTE. DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor Joaquim
Teodoro Alves, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, de acordo
com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, com o
pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
2 - Noticiado seu falecimento, ocorrido em 12 de julho de 2018, fora deferida a habilitação do
cônjuge Naide Galdiano Alves.
3 - Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, a sucessora apresentou memória de
cálculo, a qual contou com expressa aquiescência do INSS, expedindo-se os respectivos ofícios
requisitórios. Na sequência, postulou a credora sucessora, a revisão da renda mensal de sua
pensão morte, a fim de que correspondesse a 100% do valor da renda revisada da
aposentadoria por tempo de serviço, concedida a seu falecido cônjuge.
4 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, entende-se de todo descabida a
pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte eventualmente
devido à sucessora do segurado falecido, devendo a mesma valer-se da via administrativa ou
judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
