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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS SALÁRIOS INFORMADOS NA CARTEIRA DE TRA...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS SALÁRIOS INFORMADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. 1. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo, não é possível desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, os salários de contribuição veiculados na CTPS da segurada, cujas informações gozam de presunção relativa de veracidade e somente podem ser infirmadas por prova idônea em sentido contrário. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009576-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009576-67.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA BERNARDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA BERNARDINO

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO WADIH AOUN - SP258461-A, ELIZABETH NUNES DE CASTRO E SILVA - SP121701-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009576-67.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA BERNARDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA BERNARDINO

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO WADIH AOUN - SP258461-A, ELIZABETH NUNES DE CASTRO E SILVA - SP121701-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não acolheu a impugnação da parte exequente em face dos cálculos elaborados pelo contadoria do juízo.

Alega a parte agravante, em síntese, que para fins de cálculo da renda mensal inicial, como consequência do deferimento da revisão da vida toda, devem ser levados em consideração os valores dos salários de contribuição informados na CTPS, e não apenas aqueles constantes do CNIS.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009576-67.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA BERNARDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA DA SILVA PEREIRA BERNARDINO

Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO WADIH AOUN - SP258461-A, ELIZABETH NUNES DE CASTRO E SILVA - SP121701-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Assiste razão à agravante.

Com efeito, o acórdão transitado em julgado dispôs expressamente que a ação foi instruída com reprodução da carteira de trabalho e previdência social – CTPS e extrato do CNIS da autora, comprovando a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. 

Assentou ainda que, no Tema 999, o c. STJ entendeu pela possibilidade ampliação da base de cálculo do benefício por meio da utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, para efeito de apuração da renda mensal inicial.

Nesse sentido, determinou que o réu proceda à revisão do cálculo da RMI do benefício da autora, com a inclusão de todos os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, apurando-se o novo salário de benefício, respeitado o teto previdenciário, facultando-lhe a opção pela RMI mais vantajosa.

O Art. 19-B, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99,  dispõe que além dos dados constantes do CNIS, a CTPS, entre outros documentos, constitui meio idôneo para fins de comprovação de vínculo empregatício, remunerações e contribuições à Previdência Social, salvo prova em sentido contrário, conforme se extrai da leitura do dispositivo:

Art. 19-B.  Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º  Além dos dados constantes do CNIS a que se refere o art. 19, observada a forma de filiação do trabalhador ao RGPS, os seguintes documentos serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição de que trata o caput, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados:     (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - contrato individual de trabalho;

III - contrato de trabalho por pequeno prazo, na forma prevista no § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IV - carteira de férias;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

V - carteira sanitária;        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VI - caderneta de matrícula;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada:      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) pela Capitania dos Portos;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca; ou       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;       (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

XIV - recibos de pagamento.      (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Assim, não se mostra razoável nem legítimo desconsiderar a informações contidas na CTPS da CTPS da agravante, relativas a salários, remunerações e contribuições previdenciárias, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício.  

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. OBSERVÂNCIA DOS SALÁRIOS INFORMADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL.
1. Pelo princípio da fidelidade ao título executivo, não é possível desconsiderar, para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício, os salários de contribuição veiculados na CTPS da segurada, cujas informações gozam de presunção relativa de veracidade e somente podem ser infirmadas por prova idônea em sentido contrário.
2. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL


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