
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022964-71.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CATARINA BENEDITA APPUGLIESE PASQUARELO, JOSE ROBERTO PASQUARELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022964-71.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CATARINA BENEDITA APPUGLIESE PASQUARELO, JOSE ROBERTO PASQUARELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face do decisum de seguinte teor:
ID 291702955: Diante do falecimento de JOSE ROBERTO PASQUARELO, autor original desta demanda, não há que se falar em cumprimento de obrigação de fazer reflexa no benefício de pensão por morte da sucessora, tendo em vista não ser objeto desta ação.
Assim, eventual irresignação a respeito da revisão da pensão por morte e seus reflexos deverá ser objeto de nova ação ou pleiteada na própria via administrativa, restando à sucessora apenas o direito aos créditos decorrentes da procedência da presente ação.
No mais, tendo em vista a apresentação de cálculos de execução pela Parte Exequente em ID 291702956, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Alega-se que “O artigo 112 da Lei 8213/91, declara expressamente que os valores não pagos em vida ao segurado, deverão ser pagos aos dependentes habilitados a pensão por morte e que isto independe de inventario ou arrolamento”.
Conclui-se que “Não merece prosperar a r. decisão do ID 295690110, que não acolheu o pedido de intimação da Autarquia Agravada para revisar o benefício de pensão por morte”, sob o argumento de que, “não há que se falar em cumprimento de obrigação de fazer reflexa no benefício de pensão por morte da sucessora, tendo em vista não ser objeto desta ação”.
Requer-se “seja reformada a r. decisão agravada, para ao final ser conhecido e provido para que seja realizado o pagamento de todas as diferenças atrasadas até a data da efetiva revisão do benefício, vez que o benefício gerou a pensão por morte a viúva, esta que por sua vez, foi habilitada na presente demanda, fazendo jus a todos os valores percebidos advindos do benefício previdenciário que instituiu a pensão por morte”.
Intimado, o INSS deixou de oferecer resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022964-71.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CATARINA BENEDITA APPUGLIESE PASQUARELO, JOSE ROBERTO PASQUARELO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor José Roberto Pasquarelo mediante a readequação da renda aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi noticiado o falecimento do autor em 15/5/2021 e, posteriormente, deferida a habilitação da viúva, Catarina Benedita Appugliese Pasquarello.
O INSS trouxe cálculos em execução invertida, contabilizando diferenças entre 20/8/2010 (prescrição quinquenal) e 15/5/2021 (óbito do autor) no valor total de R$ 325.370,22, atualizado para 5/2023.
A exequente, intimada a manifestar-se, trouxe os seus cálculos, no total de R$ 355.999.40, computando diferenças de agosto/2010 até maio/2023.
A teor do acima exposto, verifica-se que pretende a pensionista dar extensividade à coisa julgada para abarcar obrigação não reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, interesse, portanto, que não tem respaldo no ordenamento jurídico.
Por outras palavras, tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de reconhecimento do direito à revisão da pensão por morte, benefício derivado, é inovador e deve ser veiculado em meio próprio, não podendo ser atendido no feito originário, que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, sob pena de o cumprimento de sentença ser transmutado em fase de conhecimento, caso haja resistência ao pleito pelo INSS.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado do acórdão.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)
Veja-se que o caso é distinto daquele tratado pelo Tema registrado sob n.º 1.057 na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.856.967/ES, julgado em 28/6/2021), em que as seguintes teses foram firmadas:
I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
O entendimento pode ser usado pela parte credora na via administrativa ou em demanda judicial que entenda deva propor para revisar seu benefício de pensão por morte e requerer atrasados, mas não serve de embasamento para o pedido feito no cumprimento de sentença originário que se limita à execução dos atrasados de aposentadoria.
Na mesma linha do exposto:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO. ATRASADOS. PENSIONISTA.
- Em virtude de a pensão constituir-se benefício autônomo, o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 não se presta a transferir, por via oblíqua, o mesmo direito auferido pelo titular; o reflexo causado na pensão deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou judicial.
- Ademais, esta demanda, ao tratar de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, não autoriza a apuração de diferenças após o óbito do exequente, sob pena de extrapolar os limites do decisum, que não tratou de concessão de pensão.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023126-03.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023)
Isso tudo considerado, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTENSIVIDADE À COISA JULGADA NEGADA.
- A parte exequente pretende se valer da ação previdenciária proposta pelo sucedido para cobrar valores pretensamente atrasados a título de pensão por morte, benefício previdenciário decorrente da mencionada aposentadoria, mas que não foi objeto da demanda judicial, objetivando dar, portanto, extensividade à coisa julgada para abarcar crédito não reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, interesse que não tem respaldo no ordenamento jurídico.
- Tendo o julgado tratado apenas da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, o pedido de satisfação de parcelas referentes à pensão por morte, benefício derivado, no feito originário que serve apenas à execução do título proferido na fase de conhecimento, é inovador porque não diz respeito à coisa julgada e deve ser veiculado em meio próprio.
- Distinção do caso daquele tratado pelo Tema registrado sob n.º 1.057 no Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA