Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016004-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O artigo 144 da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo único, estabeleceu não serem devidas
diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho/92, justamente para que
se evite aplicar reajustes superiores àqueles que nortearam os limites máximos previstos na
CLPS, os quais mantinham a correspondência entre teto e reajuste, situação que seria alterada,
caso fossem aplicados os índices de reajustes estabelecidos na lei 8.213/91, em muito superiores
àqueles da legislação anterior, a provocar ruptura entre a relação biunívoca existente entre tetos
e reajustes, historicamente prevista na legislação previdenciária.
- A Lei n. 8.213/91 traçou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios
concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da RMI prevista em seu artigo 144, os
índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem
nenhum efeito financeiro no período anterior a junho/92, o que valida o limite máximo do salário
de benefício nela estabelecido, correspondente a dez salários mínimos, nos moldes do art. 28,
§5º, da Lei 8.213/91, e ação civil pública do 147,06%, a cujo reajustamento posterior pelo INPC
colima no valor teto fixado em junho de 1992.
- O e. STF, além de declarar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91
- RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97 -, firmou entendimento de que não há
direito à imutabilidade do regime previdenciário, de sorte que, tratando-se da revisão disposta no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispositivo legal em tela, aplicável as normas da concessão até maio/92, e as normas da revisão
a partir de junho/92, a qual elevou sobremaneira, não apenas as rendas mensais dos benefícios
por ela abrangidos, mas também os limites máximos que vinham sendo pagos no regime anterior.
- Inviável a aplicação da TR na correção monetária dos atrasados.
- Agravo de instrumento provido em parte, para refazimento dos cálculos. Em decorrência,
prejudicado o agravo interno interposto.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016004-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: THEREZINHA EDA CORSO
Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME FERNANDES MARTINS - SP257386, SANDOVAL
GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A, ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016004-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: THEREZINHA EDA CORSO
Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME FERNANDES MARTINS - SP257386, SANDOVAL
GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A, ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS, em face da r. decisão que julgou parcialmente procedente a sua
impugnação, para acolher o cálculo elaborado pela contadoria do juízo, no total de R$
226.402,53, atualizado para outubro/2017, e determinar a expedição dos ofícios requisitórios,
além de Ofício à Agência de Demandas Judiciais, para a revisão das rendas, na forma do cálculo
acolhido. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% do excedente em que cada um sucumbiu.
Aduz, em síntese, que a conta acolhida incorreu em erro material, por ter apurado as rendas
mensais devidas, aplicando os índices da revisão disposta no artigo 144 da Lei n. 8.213/91, sem
considerar que a Ordem de Serviço do INSS de n. 121/92, a qual cuidou dos parâmetros dessa
revisão, inclui a Portaria MPS n. 302/92, a qual repassou o índice de 147,06% aos benefícios
concedidos até março/91, a configurar, no mínimo, majoração de 37,28%, diferença percentual
com o INPC de 79,96%, previsto na lei em comento (art. 41, II).
O efeito suspensivo foi concedido.
A parte autora apresentou agravo interno, questionando os critérios de cálculo lá dispostos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016004-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: THEREZINHA EDA CORSO
Advogados do(a) AGRAVADO: GUILHERME FERNANDES MARTINS - SP257386, SANDOVAL
GERALDO DE ALMEIDA - SP43425-A, ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DaldiceSantana: recebido o recurso nos termos do
parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS à readequação do salário de
benefício aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais de ns. 20/98 e 41/2003, a benefício de
aposentadoria especial, com DIB em 31/10/1989 e RMI limitada ao teto vigente à época,
observada a prescrição quinquenal para o pagamento dos valores atrasados.
Com isso, na data de outubro de 2017, a contadoria do juízo apurou o montante de R$
226.402,53, ao passo que o INSS contabilizou o total de R$ 64.783,41.
O pedido do INSS está a merecer provimento.
A contadoria do juízo promove a adequação aos novos tetos, mediante a evolução da média real,
segundo a aplicação dos índices que nortearam a revisão disposta no artigo 144 da Lei 8.213/91 -
OS/INSS/121/1992 -, com contenção nos limites máximos somente a partir da data dos efeitos da
última emenda constitucional n. 41/03, porque anterior ao período não prescrito.
Referido procedimento, a princípio, não acarretaria nenhuma majoração nas rendas mensais
devidas.
Todavia, no caso dos autos, trata-se de benefício concedido no lapso temporal entre a
promulgação da Constituição Federal de 1988 e a data anterior aos efeitos da Lei n. 8.213/91 –
6/10/88 a 4/4/91, inclusive –, abarcados pela revisão disposta no artigo 144 da lei em comento,
com efeito financeiro a partir de junho/92.
Nesse contexto, quando o assunto é a readequação do salário de benefício aos novos tetos
estabelecidos nas emendas constitucionais de ns. 20/98 e 41/03, passa a ser relevante a
diversidade dos índices de reajustes entre os diferentes regimes jurídicos – antes e após a
revisão disposta no art. 144 da Lei 8.213/91 –, a que faço breve digressão histórica.
A vinculação dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício aos índices
de reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, não se deu
apenas a partir da Lei n. 8.212/91 (arts. 20, §1º, e 28, §5º), mas desde maio/75, por força do
artigo 1º, § 3º, da Lei n. 6.205/75, a qual dispôs que, "para os efeitos do disposto no artigo 5º da
Lei 5.890/73, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior
salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
6.147/74", posteriormente substituído pelo artigo 14 da Lei n. 6.708/79, a qual determinou a
atualização dos limites do § 3º do artigo 1º da Lei n. 6.205/75 pelo INPC, cuja regra foi
consolidada no § 4º do artigo 26 da CLPS/76 e, depois, no § 4º do artigo 21 da CLPS/84.
Com isso se vê uma nítida relação entre os índices de reajustes aplicáveis aos benefícios e o
limite máximo do salário de benefício.
Anoto, por oportuno, que a Lei n. 6.950/81 (art. 4º), ao alterar o limite máximo do salário-de-
contribuição, restabelecendo sua paridade com o salário mínimo, não permitiu o restabelecimento
de igual padrão para o salário-de-benefício, o qual continuou a ser reajustado segundo os índices
da Política salarial vigente.
Porém, em julho de 1989, o limite máximo do salário-de-contribuição - base dos recolhimentos –,
que no período de junho/87 a junho/89 era de 20 salários mínimos de referência, sofreu redução
para dez salários mínimos, em face de ter sido revogada a Lei n. 6.950/81 pela Lei n. 7.787/89,
valor também fixado para o limite máximo do salário de benefício, passando ambos, a partir de
então, a serem reajustados pelos índices da política salarial, os quais também reajustavam os
benefícios previdenciários.
Com isso, o reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de
benefício permitiu fixá-los, no período de março a julho de 1991, no valor de Cr$ 127.120,76, que
correspondia ao teto máximo previsto na Consolidação das Leis da Previdência Social, inferior
àquele posteriormente revisto pelas leis ns. 8.212/91 e 8.213/91.
Em adição ao comparativo dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de
benefício entre os dois ordenamentos jurídicos – antes e após a revisão da Lei n. 8.213/91 –,
referidos limites, reajustados com os índices da CLPS, teriam sido fixados em junho de 1992 no
valor de Cr$ 1.590.269,53, na forma da planilha da contadoria – id 12630034, p.26 –, inferior ao
teto revisto pelas leis ns. 8.212/91 e 8.213/91 (Cr$ 2.126.842,49).
Isso ocorreu porque os índices da política salarial se mantiveram aquém da variação do salário
mínimo, ocorrendo significativa perda em relação ao teto de dez salários mínimos, fixado em
julho/89.
Bem por isso a Lei n. 8.212/91, em seu art. 28, §5º, trouxe em seu texto comando de observância
do novo limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício, no valor de Cr$
170.000,00, em agosto/91, cuja paridade em dez (10) salários mínimos foi também repassada
aos benefícios em set/91 (147,06%), valores superiores àqueles previstos para os tetos máximos,
no ordenamento jurídico precedente (CLPS).
Ocorreu que as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91, ao restabelecerem o limite máximo fixado pela Lei
n. 7.787/89 – 10 salários mínimos –, promoveram um aumento do valor do teto previsto na
legislação previdenciária, representando um ganho real em relação aos tetos fixados pela CLPS,
os quais nortearam pagamentos até maio/92, ante os efeitos financeiros da revisão somente em
junho/92.
De se notar que a situação é a mesma das Emendas Constitucionais de ns. 20/1998 e 41/2003,
as quais restabeleceram o teto para dez salários mínimos, a exemplo da elevação dos limites
máximos pelas Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91, superando os índices de reajustes, que até então
reajustavam os limites máximos, pois o salário mínimo sempre foi elevado a patamar superior aos
índices oficiais.
Dessa orientação desbordou a conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo.
É que referido setor contábil corrigiu a média real, desde a data de início do benefício em
31/10/1989, segundo a variação do INPC, sem qualquer limitação do teto, pelo que a ele limitado
na data da última emenda constitucional, ante a prescrição quinquenal das competências
anteriores.
Assim procedendo, repassou às rendas mensais devidas, a integralidade do percentual de
aumento do limite máximo do salário de benefício, na forma das emendas constitucionais de ns.
20/98 e 41/03.
Com isso, elevou à categoria de índice de reajuste, o percentual de aumento do valor teto,
materializando reajuste não previsto na legislação previdenciária.
Há proibição legal de reajustamento dos benefícios sem o corresponde repasse aos limites
máximos dos salários de contribuição, conforme arts. 20, §1º, e 28, §5º, ambos da Lei 8.212/91,
para que se evite o seu achatamento, mas o contrário é inconstitucional.
Em suma, não é admissível que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados com o
mesmo percentual de aumento dos limites máximos do salário-de-contribuição e de benefício,
mas tão somente que haja o seu aproveitamento nas rendas mensais, com limite no excedente
entre a média dos salários de contribuição corrigidos e o teto vigente na data da concessão.
Pois bem.
Em virtude de o benefício da parte autora encontrar-se abrangido pela revisão disposta no artigo
144 da Lei n. 8.213/91, há certa especificidade acerca do reajustamento aplicado ao caso, o qual
deverá guardar conformidade com referido normativo legal, que assim estabelecia, em sua
redação original (in verbis):
“Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei . Parágrafo
único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá
para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de
quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de
outubro de 1988 a maio de 1992.”
Por força da disposição contida no artigo 144 da Lei 8.213/91, houve o recálculo das rendas
mensais, com esteio na correção monetária de todos os salários de contribuição, segundo a
variação acumulada do INPC, indexador que também serviu ao reajustamento dos benefícios
(arts. 29, §2º, 31, 41, II, Lei 8.213/91).
No âmbito administrativo, para dar cumprimento à revisão em tela, o INSS editou a Ordem de
Serviço de n. 121/92, que foi além do permitido na Lei n. 8.213/91, por ter ela incluído a Portaria
do INSS de n. 302/92, substituindo o INPC de 79,96%, previsto no art. 41, inciso II, da lei em
comento, pela variação do salário mínimo entre março e setembro de 1991 (147,06%).
A ação civil pública do índice de 147,06%, prorrogou a aplicação da equivalência em salários
mínimos, na forma prevista no artigo 58 do ADCT, até dezembro/91.
À evidência, para aqueles benefícios concedidos no período do “buraco negro”, houve a aplicação
de regime híbrido de normas, porque a revisão disposta no artigo 144 e demais artigos da lei n.
8.213/91, não previu nada além do que o INPC, majorado em 37,28%.
Isso concorreu para que o reajustamento aplicado aos benefícios do chamado “buraco negro”,
desembocasse em rendas mensais superiores aos limites máximos em junho/92, data dos efeitos
do artigo 144 da Lei n. 8.213/91.
O outro motivo é que, desde dezembro/81, os limites máximos dos salários de contribuição
correspondiam a vinte salários mínimos, passando em junho/87 a vinte salários mínimos de
referência, para depois ser reduzido a dez salários mínimos em julho/89.
Diante da superioridade desses limites, o reajustamento dos benefícios segundo o INPC, na
forma prevista na Lei 8.213/91, por ser substancialmente superior aos índices de reajustes
estabelecidos no regramento anterior, na forma da Consolidação das leis da Previdência Social,
romperia com a vinculação existente entre os índices de reajustes e os limites máximos do salário
de contribuição e do salário de benefício, aplicados aos benefícios até maio/92.
Bem por isso, o artigo 144 da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo único, estabeleceu não serem
devidas diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho/92, justamente
para que se evite aplicar reajustes superiores àqueles que nortearam os limites máximos
previstos na CLPS, os quais mantinham a correspondência entre teto e reajuste, situação que
seria alterada, caso fossem aplicados os índices de reajustes estabelecidos na lei 8.213/91, em
muito superiores àqueles da legislação anterior, a provocar ruptura entre a relação biunívoca
existente entre tetos e reajustes, historicamente prevista na legislação previdenciária.
Entendimento contrário estaria a subverter a própria Lei 8.213/91, a qual permitiu o recálculo da
RMI, dos benefícios concedidos entre as datas de promulgação da Constituição Federal e de sua
entrada em vigor – 6/10/88 a 4/4/91, inclusive –, porque seriam apurados limites máximos
superiores àqueles nela estabelecidos.
Isso encontra previsão no “caput” do artigo 144 da Lei 8.213/91, o qual dispôs que os benefícios
nele abrangidos deveriam “ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com
as regras estabelecidas nesta lei”.
A Lei n. 8.213/91 foi publicada na data de 25/7/91, mas os seus efeitos retroagiram à data de
5/4/1991, em conformidade com o seu artigo 145, o que, só por só, desautoriza a retroação dos
índices de reajustes nela previstos, para alterar os limites máximos vigentes à época da CLPS, já
majorados pelo artigo 28, §5º, da Lei n. 8.212/91, cujo repasse aos benefícios foi previsto na Lei
n. 8.213/91.
Não se poderá fazer uso da própria lei, que autorizou a revisão, para trazer vantagens, para além
do que já foi nela estabelecido, porque isso somente seria possível com a adoção de critério
híbrido, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
De se ver que a própria lei 8.213/91 traçou as balizas para a revisão dos benefícios
previdenciários, concedidos sob a égide das legislações anteriores, trazendo proveito econômico
nos valores da Renda mensal inicial e das rendas mensais, bem como majorou os limites
máximos.
Nesse contexto, descabe repassar às rendas mensais, todo o percentual de aumento do valor
teto das emendas constitucionais nº 20/98 e 41/03 - 42,46% -, por não ser possível conjugar os
aspectos mais favoráveis ao segurado de ambas as legislações, antes e após a revisão disposta
na Lei 8.213/91, na forma acima esposada.
A Lei n. 8.213/91 traçou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios concedidos
a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da RMI prevista em seu artigo 144, os índices de
reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito
financeiro no período anterior a junho/92, o que valida o limite máximo do salário de benefício
nela estabelecido, correspondente a dez salários mínimos, nos moldes do art. 28, §5º, da Lei
8.213/91, e ação civil pública do 147,06%, a cujo reajustamento posterior pelo INPC colima no
valor teto fixado em junho de 1992.
Entendimento contrário implicaria a adoção de regime jurídico híbrido, vedado pelo nosso
ordenamento jurídico, do qual não cuidaram os textos das emendas constitucionais nº 20/98 e
41/2003.
Afinal, o e. STF, além de declarar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da Lei
8.213/91 - RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97 -, firmou entendimento de que
não há direito à imutabilidade do regime previdenciário, de sorte que, tratando-se da revisão
disposta no dispositivo legal em tela, aplicável as normas da concessão até maio/92, e as normas
da revisão a partir de junho/92, a qual elevou sobremaneira, não apenas as rendas mensais dos
benefícios por ela abrangidos, mas também os limites máximos que vinham sendo pagos no
regime anterior.
Por tudo isso, apurada a média corrigida dos salários de contribuição, sem o redutor, in casu,
previsto na Lei n. 7.787/89, com respeito à paridade entre contribuição e benefício, somente se
faz sentir no salário-de-benefício, no ato de concessão.
Colhe-se do demonstrativo da RMI da parte autora, que a média apurada – 3.896,02 – restou
contida no teto do salário de benefício na DIB – 3.396,13 –, de sorte que a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição e o teto do RGPS, figura no índice de 1,1471, índice
teto que deverá majorar as rendas mensais pagas do benefício da parte autora.
Nesse contexto, está configurado o excesso nas rendas mensais devidas, base de cálculo das
diferenças corrigidas, com evidente erro material no cálculo acolhido pela r. sentença agravada,
impondo o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos.
Dessa orientação não divergiu o INSS, porque escorreitas as rendas mensais devidas, na forma
apurada nos cálculos autárquicos – id 12630034, págs. 149/152 –, mediante o repasse do índice
teto de 1,1471, base da revisão já realizada na esfera administrativa.
Contudo, o cálculo do INSS não poderá ser de todo acolhido, pois a correção monetária dos
valores atrasados deverá observar ao que será decidido pelo e. STF, na modulação dos efeitos
no RE nº 870.947, aliás, decisão que já constou do v. Acórdão, que assim estabeleceu (id
12630034 – p.130): “Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela
(Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.”
O debate sobre os índices de correção monetária a serem aplicados nos casos de condenações
impostas contra a Fazenda Pública restou definitivamente dirimido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal (STF), o qual, ao apreciar o RE n. 870.947, em 20/9/2017 (acórdão publicado em
20/11/2017), afastou a incidência da Taxa Referencial (TR), fixando a seguinte tese sobre a
questão (Tema n. 810 de Repercussão Geral):
“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Em 3/10/2019, no julgamento dos embargos de declaração interpostos nesse recurso
extraordinário, a Suprema Corte decidiu pela não modulação dos efeitos.
Portanto, inviável a aplicação da TR na correção monetária dos atrasados.
Cabível, portanto, o refazimento dos cálculos, nos moldes aqui explicitados.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do
feito, conforme fundamentação acima explicitada. Em decorrência, julgo prejudicado o agravo
interno interposto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISÃO DOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O artigo 144 da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo único, estabeleceu não serem devidas
diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho/92, justamente para que
se evite aplicar reajustes superiores àqueles que nortearam os limites máximos previstos na
CLPS, os quais mantinham a correspondência entre teto e reajuste, situação que seria alterada,
caso fossem aplicados os índices de reajustes estabelecidos na lei 8.213/91, em muito superiores
àqueles da legislação anterior, a provocar ruptura entre a relação biunívoca existente entre tetos
e reajustes, historicamente prevista na legislação previdenciária.
- A Lei n. 8.213/91 traçou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios
concedidos a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da RMI prevista em seu artigo 144, os
índices de reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem
nenhum efeito financeiro no período anterior a junho/92, o que valida o limite máximo do salário
de benefício nela estabelecido, correspondente a dez salários mínimos, nos moldes do art. 28,
§5º, da Lei 8.213/91, e ação civil pública do 147,06%, a cujo reajustamento posterior pelo INPC
colima no valor teto fixado em junho de 1992.
- O e. STF, além de declarar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91
- RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97 -, firmou entendimento de que não há
direito à imutabilidade do regime previdenciário, de sorte que, tratando-se da revisão disposta no
dispositivo legal em tela, aplicável as normas da concessão até maio/92, e as normas da revisão
a partir de junho/92, a qual elevou sobremaneira, não apenas as rendas mensais dos benefícios
por ela abrangidos, mas também os limites máximos que vinham sendo pagos no regime anterior.
- Inviável a aplicação da TR na correção monetária dos atrasados.
- Agravo de instrumento provido em parte, para refazimento dos cálculos. Em decorrência,
prejudicado o agravo interno interposto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o
agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA