Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021179-50.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Não é o caso de suspensão da tramitação do presente feito, até julgamento, pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, da revisão do Tema nº 692 (Petição nº 12.482/DF), considerando
que o deslinde da controvérsia aqui estabelecida envolve questão processual afeta à eficácia
preclusiva da coisa julgada.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento reformou a sentença que havia
assegurado ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Na oportunidade,
este Tribunal revogou, expressamente, a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo
“a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação”.
4 - Registre-se que o acórdão transitou em julgado, sem qualquer insurgência do ora agravante,
não mais comportando discussão a questão relativa à possibilidade de devolução dos valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevidamente recebidos, eis que alcançada pela preclusão. E, nessa medida, o julgado
exequendo há que ser cumprido.
5 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021179-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDIMILSOM DE OLIVEIRA GOES
Advogados do(a) AGRAVANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N, INGRID BULL
FOGACA CANALEZ - SP250137
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021179-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDIMILSOM DE OLIVEIRA GOES
Advogados do(a) AGRAVANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N, INGRID BULL
FOGACA CANALEZ - SP250137
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDIMILSON DE OLIVEIRA GOES contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piedade/SP que, em
ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a
concessão de benefício por incapacidade, ora em fase de execução, determinou a intimação do
executado para pagamento dos valores constantes do demonstrativo de crédito apresentado pela
Autarquia.
Em razões recursais, defende o agravante ser descabida a devolução do montante recebido por
tutela antecipada posteriormente modificada, tendo em vista o caráter alimentar e o recebimento
de boa-fé, na esteira de jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 8064895).
Não houve apresentação de resposta (ID 50631875).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021179-50.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: EDIMILSOM DE OLIVEIRA GOES
Advogados do(a) AGRAVANTE: HEIDE FOGACA CANALEZ - SP77363-N, INGRID BULL
FOGACA CANALEZ - SP250137
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, consigno não ser o caso de suspensão da tramitação do presente feito, até
julgamento, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, da revisão do Tema nº 692 (Petição nº
12.482/DF), considerando que o deslinde da controvérsia aqui estabelecida envolve questão
processual afeta à eficácia preclusiva da coisa julgada.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento reformou a sentença que havia
assegurado ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Na oportunidade,
este Tribunal revogou, expressamente, a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo
“a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação” (fls. 197/208).
Registre-se que o acórdão transitou em julgado, sem qualquer insurgência do ora agravante, não
mais comportando discussão a questão relativa à possibilidade de devolução dos valores
indevidamente recebidos, eis que alcançada pela preclusão. E, nessa medida, o julgado
exequendo há que ser cumprido.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Não é o caso de suspensão da tramitação do presente feito, até julgamento, pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, da revisão do Tema nº 692 (Petição nº 12.482/DF), considerando
que o deslinde da controvérsia aqui estabelecida envolve questão processual afeta à eficácia
preclusiva da coisa julgada.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento reformou a sentença que havia
assegurado ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Na oportunidade,
este Tribunal revogou, expressamente, a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo
“a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação”.
4 - Registre-se que o acórdão transitou em julgado, sem qualquer insurgência do ora agravante,
não mais comportando discussão a questão relativa à possibilidade de devolução dos valores
indevidamente recebidos, eis que alcançada pela preclusão. E, nessa medida, o julgado
exequendo há que ser cumprido.
5 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
