Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032383-91.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
PROVIDO.
1 – Não é o caso de suspensão da tramitação do presente feito, até julgamento, pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, da revisão do Tema nº 692 (Petição nº 12.482/DF), considerando
que o deslinde da controvérsia aqui estabelecida envolve questão processual afeta à eficácia
preclusiva da coisa julgada.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento reformou a sentença que havia
assegurado ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Na oportunidade,
este Tribunal revogou, expressamente, a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo
“a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação”.
4 - Registre-se que o acórdão transitou em julgado, sem qualquer insurgência do requerente, não
mais comportando discussão a questão relativa à possibilidade de devolução dos valores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
indevidamente recebidos, eis que alcançada pela preclusão. E, nessa medida, o julgado
exequendo há que ser cumprido.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032383-91.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DORIVAL SANTI MORELLA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032383-91.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DORIVAL SANTI MORELLA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Jaguariúna/SP que, em ação ajuizada por DORIVAL SANTI MORELLA, objetivando a concessão
do benefício de aposentadoria por idade, indeferiu o prosseguimento do cumprimento de
sentença e determinou o arquivamento dos autos.
Em razões recursais, defende o agravante o cabimento da devolução do montante recebido por
tutela antecipada posteriormente modificada, mediante liquidação nos próprios autos, na esteira
de jurisprudência firmada pelo STJ e por este Tribunal em sede de ACP.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 118145895).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032383-91.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DORIVAL SANTI MORELLA
Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, consigno não ser o caso de suspensão da tramitação do presente feito, até
julgamento, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, da revisão do Tema nº 692 (Petição nº
12.482/DF), considerando que o deslinde da controvérsia aqui estabelecida envolve questão
processual afeta à eficácia preclusiva da coisa julgada.
O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE.
INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante
das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).
O título executivo judicial formado na ação de conhecimento reformou a sentença que havia
assegurado ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Na oportunidade,
este Tribunal revogou, expressamente, a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo
“a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação” (fls. 56/66).
Registre-se que o acórdão transitou em julgado, sem qualquer insurgência do autor, não mais
comportando discussão a questão relativa à possibilidade de devolução dos valores
indevidamente recebidos, eis que alcançada pela preclusão. E, nessa medida, o julgado
exequendo há que ser cumprido.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para determinar
o prosseguimento da execução.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS
PROVIDO.
1 – Não é o caso de suspensão da tramitação do presente feito, até julgamento, pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, da revisão do Tema nº 692 (Petição nº 12.482/DF), considerando
que o deslinde da controvérsia aqui estabelecida envolve questão processual afeta à eficácia
preclusiva da coisa julgada.
2 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento reformou a sentença que havia
assegurado ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Na oportunidade,
este Tribunal revogou, expressamente, a tutela antecipada anteriormente deferida, reconhecendo
“a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação”.
4 - Registre-se que o acórdão transitou em julgado, sem qualquer insurgência do requerente, não
mais comportando discussão a questão relativa à possibilidade de devolução dos valores
indevidamente recebidos, eis que alcançada pela preclusão. E, nessa medida, o julgado
exequendo há que ser cumprido.
5 - Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA