Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014235-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS
AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
INSS PROVIDO.
1 – A parte autora propôs ação visando à obtenção de benefício previdenciário, tendo sido
concedida, naquele feito, a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do beneplácito
independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de
improcedência, houve a revogação implícita do provimento antecipatório. Daí a deflagração, pelo
INSS, do incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende a devolução dos
valores decorrentes da percepção indevida da benesse.
2 - Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontra suspensa na sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento
firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
3 - Todavia, a solução da controvérsia posta em discussão no presente agravo não se encontra
atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado, por
anteceder o próprio mérito da questão, já que o magistrado de origem indeferiu, in limine, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processamento do incidente, sem emitir, por consequência, qualquer pronunciamento acerca da
viabilidade da pretensão.
4 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após
regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o
ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha
e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único
combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
5 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-
07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a
abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais
concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou
reformadas por decisão judicial posterior.
6 –Agravo de instrumento do INSS provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014235-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIME RUIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014235-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIME RUIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa
Bárbara D’Oeste/SP que, em ação ajuizada por JAIME RUIZ, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, indeferiu o processamento do incidente de cumprimento de
sentença, em que se pretende a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada
posteriormente revogada, ao fundamento de que “o réu deve propor ação autônoma para pleitear
seus pretensos direitos”.
Em razões recursais, defende o agravante o cabimento da devolução do montante recebido por
tutela antecipada posteriormente modificada, mediante liquidação nos próprios autos, conforme
disposto no art. 302, parágrafo único, do CPC, e na esteira de jurisprudência firmada pelo STJ e
por este Tribunal em sede de ACP.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 126654224).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014235-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAIME RUIZ
Advogado do(a) AGRAVADO: CLORIS ROSIMEIRE MARCELLO VITAL - SP94015-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Verifica-se dos autos que a parte autora propôs ação visando à obtenção de benefício
previdenciário, tendo sido concedida, naquele feito, a antecipação dos efeitos da tutela, para
implantação do beneplácito independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo
julgamento definitivo de improcedência, houve a revogação implícita do provimento antecipatório.
Daí a deflagração, pelo INSS, do incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual
pretende a devolução dos valores decorrentes da percepção indevida da benesse.
Historiados os fatos, verifico que, de fato, a percepção do benefício previdenciário decorreu da
concessão de tutela antecipada, cujos efeitos foram, posteriormente, cassados.
Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontra suspensa na sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento
firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
Todavia, entendo que a solução da controvérsia posta em discussão no presente agravo não se
encontra atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado,
por anteceder o próprio mérito da questão, já que o magistrado de origem indeferiu, in limine, o
processamento do incidente, sem emitir, por consequência, qualquer pronunciamento acerca da
viabilidade da pretensão.
E, no ponto, entendo prosperar as razões recursais.
A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência somente
pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após regular
liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o ajuizamento
de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha e dispõem
os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único combinado
com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-
07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a
abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais
concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou
reformadas por decisão judicial posterior. A decisão, proferida por esta E. Sétima Turma, restou
assim ementada, in verbis:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE
ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR.
PRELIMINARES REJEITADAS. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE.
PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO
JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO
JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO
TIBI JUS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
MULTA DIÁRIA.
(...)
6. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na
sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que: "A reforma da decisão que
antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza
assistencial.
7. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do
CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e
deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o risco
de malferir-se o princípio do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal).
8. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a
cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-se
de efeito anexo da sentença.
9. A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos do art. 115 da Lei
8.213/91, pode ocorrer e não é objeto desta ação. A jurisprudência vem rechaçando o
procedimento por vezes adotado pelo INSS no sentido de inscrever valores pagos a maior - no
entender do Instituto - na dívida ativa da União, cobrando-os em execução fiscal. Isso já chegou a
ser feito tanto para valores cobrados administrativamente como judicialmente, mas não foi aceito
pelos Tribunais pátrios.
10. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o
objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS.
Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por
intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com
sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito.
11. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de
decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos
e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são
questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É
também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por
execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio
Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes
da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão.
12. Inaplicabilidade do art. 933, do CPC/2015, visto não se tratar de fato superveniente à decisão
recorrida ou matéria de ordem pública, mas apenas alteração da fundamentação utilizada para
manutenção da sentença. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus.
13. A abrangência territorial da coisa julgada restringe-se ao âmbito territorial da jurisdição deste
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei n°
7.347/85, com a redação dada pela Lei n° 9.494/97.
14. Sem honorários de advogado, nos termos do art. 17, da Lei 7.347/95, e da sucumbência
recíproca.
15. Multa diária. Redução para o patamar de R$ 100,00 (cem reais).
16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente
provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1982555
- 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017)
Acolhidos com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos contra a decisão acima
referida, receberam a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERIFICAÇÃO
PARCIAL DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO
MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEVOLUÇÃO. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. MÁ-FÉ. RECURSO DO INSS
ACOLHIDO EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. NÃO
APLICAÇÃO DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI N° 7.347/85. RECURSO DO
MPF ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O INSS logrou demonstrar a existência de omissão apenas quanto a um dos pontos abordados
no recurso, não logrando êxito quanto aos demais.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. É inviável a cobrança de valores quando se tratar de ação que verse sobre benefício
assistencial, ressalvados os casos em que comprovada a prática de atos que configurem a má-fé
do recebedor do benefício, hipótese em que tal constatação e eventual cobrança de valores
deverão ser realizadas nos próprios autos do processo em que prolatadas as decisões de
concessão e posterior revogação da tutela ou liminar, estando vedada a apuração e a cobrança
pela via administrativa ou por nova ação judicial. Embargos de declaração do INSS acolhidos em
parte.
6. Ante a alteração da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que viabiliza a
interpretação alcançada nesta decisão, e tendo em vista os limites objetivos e subjetivos do
acórdão embargado, tem-se que seus efeitos e eficácia alcançam o território nacional, sendo
indevida a restrição aos lindes geográficos decorrentes da competência territorial do órgão
prolator, não incidindo o artigo 16 da Lei n° 7.347/85. Julgados do Superior Tribunal de Justiça:
Embargos de Divergência em REsp n° 1.134.957/SP e REsp Repetitivo n° 1.243.887/PR
(representativo de controvérsia). Embargos de declaração do MPF acolhidos.
7. Embargos de declaração do INSS acolhidos, em parte, com efeitos infringentes. Embargos de
declaração do MPF acolhidos com efeitos infringentes."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1982555 - 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018)
Como se vê, ainda que o C. STJ, na reanálise do Tema nº 692, sufrague entendimento no sentido
de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário por meio de
tutela antecipada posteriormente revogada (veja-se que ao tempo do julgamento da ACP autuada
sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183 era esse o entendimento firmado naquela Corte), há que se
considerar, por outro lado, a via utilizada na efetivação da cobrança, a qual deve corresponder,
necessariamente, à liquidação do débito nos próprios autos da ação concessiva da tutela ou
liminar.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para determinar
o regular prosseguimento da execução.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. LIQUIDAÇÃO NOS
AUTOS EM QUE CONCEDIDA A TUTELA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO
INSS PROVIDO.
1 – A parte autora propôs ação visando à obtenção de benefício previdenciário, tendo sido
concedida, naquele feito, a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do beneplácito
independentemente do trânsito em julgado. Todavia, sobrevindo julgamento definitivo de
improcedência, houve a revogação implícita do provimento antecipatório. Daí a deflagração, pelo
INSS, do incidente de cumprimento de sentença, por meio do qual pretende a devolução dos
valores decorrentes da percepção indevida da benesse.
2 - Não se olvida que a análise do tema relativo à devolução dos valores recebidos pelo litigante
beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial
precária, que venha a ser posteriormente revogada, se encontra suspensa na sistemática de
apreciação de recurso especial repetitivo - em razão da Proposta de Revisão de Entendimento
firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692/STJ - nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC.
3 - Todavia, a solução da controvérsia posta em discussão no presente agravo não se encontra
atrelada ao resultado do julgamento do recurso especial repetitivo acima mencionado, por
anteceder o próprio mérito da questão, já que o magistrado de origem indeferiu, in limine, o
processamento do incidente, sem emitir, por consequência, qualquer pronunciamento acerca da
viabilidade da pretensão.
4 - A repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
somente pode ser vindicada pelo INSS nos próprios autos da ação em que foi concedida, após
regular liquidação, não sendo admissível a cobrança administrativa, a execução fiscal ou o
ajuizamento de nova ação de conhecimento para tal finalidade. É o que expressamente dispunha
e dispõem os artigos 273, §3º combinado com o 475-O, I e II do CPC/73 e 297, parágrafo único
combinado com o 302, I e parágrafo único e 520, I e II do CPC/15.
5 - Para além, é o que também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-
07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a
abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais
concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou
reformadas por decisão judicial posterior.
6 –Agravo de instrumento do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
