
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013081-66.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS MANASSES RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013081-66.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS MANASSES RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da decisão que, em fase de cumprimento de julgado, deferiu prazo adicional para a autarquia operacionalizar a redução da RMI do benefício, contudo decidiu pela perda do direito do INSS de compensação dos valores pagos a mais por não ter sido reduzida a RMI como anteriormente determinado.
Pleiteia a reforma da decisão, sustentando (i) não haver amparo legal para a penalidade aplicada; (ii) indevida denegação do direito de compensação (art. 535, VI, CPC); (iii) vedação ao enriquecimento ilícito.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013081-66.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CARLOS MANASSES RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A teor dos autos, a parte autora ajuizou pleito para revisão de benefício previdenciário.
Seu pedido foi acolhido, para determinar o recálculo da RMI da aposentadoria, mediante cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do salário de contribuição, observado o período básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes na época, e o abatimento das rendas mensais já pagas na apuração dos atrasados, com a menção de que possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa devem ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Os recursos interpostos aos Tribunais Superiores pelo INSS limitaram-se a questionar consectários da condenação e, referindo-se somente a essa parte, foi elaborada proposta de acordo pela autarquia, a qual foi aceita pelo segurado e homologada pelo Juízo.
O trânsito em julgado foi certificado em 5/11/2019.
Assim, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Vale dizer: no caso, remanesce à parte autora somente o direito a receber os valores ainda não pagos, fazendo-se necessário o encontro de contas e a compensação dos valores pagos a mais.
Ademais, analisado o contexto dos autos, por se tratarem de cálculos complexos, que foram alterados ao longo do feito, com necessidade de nomeação de perícia técnica e localização de documentos específicos, além do acerto de erro material verificado nesta Corte, e a complexidade da estrutura da CEAB-DJ local, que ocasionou a demora para reduzir o valor da RMI, conforme a última conta acolhida, não está configurada a recalcitrância do INSS, devendo ser afastada a aplicação da penalidade imposta pelo Juízo a quo.
O princípio geral do direito, positivado como regra no Código Civil (art. 884), consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa, também fundamenta o afastamento dessa penalidade.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- O título judicial traz o comando para o recálculo da RMI da aposentadoria, mediante cômputo dos acréscimos obtidos na Justiça do Trabalho na apuração do salário de contribuição, observado o período básico de cálculo e os tetos previdenciários vigentes na época, e o abatimento das rendas mensais já pagas na apuração dos atrasados, com a menção de que possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa devem ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assim, está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- Analisado o contexto dos autos, por se tratarem de cálculos complexos, que foram alterados ao longo do feito, com necessidade de nomeação de perícia técnica e localização de documentos específicos, além do acerto de erro material verificado nesta Corte, e a complexidade da estrutura da CEAB-DJ local, que ocasionou a demora para reduzir o valor da RMI, conforme a última conta acolhida, não está configurada a recalcitrância do INSS, devendo ser afastada a aplicação da penalidade imposta pelo Juízo a quo. O princípio geral do direito, positivado como regra no Código Civil (art. 884), consistente na proibição do enriquecimento ilícito ou sem causa, também fundamenta o afastamento dessa penalidade.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
