
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028963-39.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PRATES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N, ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028963-39.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PRATES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N, ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS PRATES em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil e determinou o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 40.221,00, atualizado até dezembro de 2020, conforme o cálculo apresentado pelo INSS com base na RMI no valor correspondente a 01 salário mínimo. Condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor cobrado a maior.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que deve prevalecer a RMI no valor de R$ 1.446,11, apurada como base nos salários- de-contribuição constantes do CNIS, correspondente aos períodos em que o exequente trabalhou com registro em CTPS.
Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor total de R$ 72.216,54, atualizado até dezembro de 2020, com base na RMI no valor de R$ 1446,11.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apresentou memória de cálculo (IDs 292260390, 292260395, 292260397, 292260398 e 292260402).
Intimadas, ambas as partes se manifestaram (ID 292587390 e 293101029).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028963-39.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS PRATES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA BEAZINI DE SOUZA BAHIA - SP243790-N, ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria rural por idade, nos moldes do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a partir de 20.06.2017, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados sobre as parcelas em atraso, até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (02/04/2018) (ID 265750371 - Págs. 37/42 e 57/61).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença instaurou-se a discussão quanto ao valor da RMI devida, culminando no acolhimento do cálculo elaborado pelo INSS que apontou como devido o valor total de R$ 40.221,00, atualizado até dezembro de 2020, com base na RMI no valor correspondente a 01 salário mínimo.
Interposto o presente recurso, o feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações e apurou a RMI no valor de R$ 1.442,23, levando em consideração os salários-de-contribuição constantes do CNIS (fls. 189/213 dos autos nº 0000565-93.2021.8.26.0400). Apontou como devido o valor total de R$ 66.648,89 (sessenta e seis mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizado para a data da conta acolhida (dezembro de 2020) (IDs 292260390, 292260395, 292260397, 292260398 e 292260402).
Intimadas, a parte agravante concordou com referida memória de cálculo (ID 293101029) e o INSS apresentou impugnação quanto ao critério utilizado para a elaboração do cálculo da RMI ao argumento de que foi aplicado o critério para a apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
É certo que foi reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural nos termos do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e, levando-se em consideração tratar-se de trabalhador rural empregado, para a apuração da RMI devem ser considerados os salários-de-contribuição constantes do CNIS.
Nesse ponto, da análise do cálculo da RMI efetuado pelo Setor de Cálculos desta Corte com base no título executivo, observa-se que foi apurada a média dos salários-de-contribuição de julho de 1994 a maio de 2017 constantes do CNIS e aplicado o coeficiente de 89%, correspondente a 70%, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições (total de 19 grupos), conforme previsão contida no artigo 50, da Lei nº 8.213/91 (IDs 292260395 e 292260397).
Nesse contexto, o cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte.
Considerando-se que os cálculos de ambas as partes estavam incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo INSS e o valor acolhido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte exequente, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte exequente em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte exequente beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria rural por idade, nos moldes do artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a partir de 20.06.2017, bem como ao recebimento do valor das parcelas em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, além dos honorários advocatícios fixados sobre as parcelas em atraso, até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício.
2. Da análise do cálculo da RMI efetuado pelo Setor de Cálculos desta Corte com base no título executivo, observa-se que foi apurada a média dos salários-de-contribuição constantes do CNIS e aplicado o coeficiente de 89%, correspondente a 70%, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições (total de 19 grupos), conforme previsão contida no artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
3. O cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte.
4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
