Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003682-18.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
- O recebimento de benefícios, por longo tempo, antes de ter sido concedido o benefício buscado
neste pleito, torna incontroversos os salários de contribuição cadastrados no CNIS, diante da
ciência da parte autora.
- As informações cadastradas no CNIS têm força probante, nos termos do disposto no artigo 29-A
da Lei n. 8.213/1991.
- Se não há prova em contrário, as informações cadastradas no CNIS têm valor probatório
equiparado às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ou seja, os
dados anotados no CNIS – prova subsidiária – passam a constituir-se prova plena.
- A execução deverá prosseguir na exata forma decidida na decisão agravada, que devolveu os
autos à contadoria, para que refizesse seus cálculos
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003682-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE MARCELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003682-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE MARCELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que, na fase
de cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos à contadoria do Juízo, para
refazimento de seus cálculos, adequando a Renda Mensal Inicial (RMI) ao decisum, bem como
apuração dos consectários segundo os parâmetros nela fixados. Sem condenação em
honorários advocatícios.
Em síntese, pede que a relação dos salários de contribuição fornecida pelo empregador –
período de 1/1998 a 6/2000 – norteie o cálculo da RMI, com valores superiores àqueles
anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e adotados na concessão,
pedindo o enfrentamento do regramento legal acerca dessa matéria para fins de
prequestionamento (pedido subsidiário).
Alega que esse pedido não poderia ter constado do objeto da ação, porque a demanda trata de
concessão de benefício, cuja implantação dar-se-á na fase de execução.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003682-18.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE MARCELINO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo
Civil (CPC).
Cinge-se o dissenso ao valor da RMI que constitui base de cálculo das diferenças devidas, cujo
desacerto torna impróprio o cálculo.
Indiscutivelmente, a cobrança do montante devido deve guardar consonância com o decisum,
pois a fase de execução dele deriva. Atenta a isso, valho-me dos seus termos para proceder à
análise da questão deduzida em recurso.
Na ação de conhecimento, restou concedida aposentadoria por tempo de contribuição, desde o
requerimento administrativo (DER) em 29/5/2002, mediante o cômputo do tempo rural, o
enquadramento e a conversão de atividade especial.
Em sede de execução invertida, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou
cálculos de R$ 154.790,09, atualizados para junho de 2017, com lastro na RMI de R$ 623,49, a
qual foi implantada, com efeito financeiro desde 1/5/2017.
Deles a parte autora divergiu, ofertando cálculos no total de R$ 303.747,74, na mesma data
(junho/2017) – RMI de R$ 691,70.
Por tratar-se de montante incontroverso, o magistrado a quo deferiu a expedição de precatório
(crédito da parte autora) e de requisitório de pequeno valor (rpv) para pagamento dos
honorários advocatícios.
A contadoria do Juízo apurou o total de R$ 194.512,75, atualizado para junho de 2017 (RMI de
R$ 689,92), cuja dedução com o valor incontroverso contabilizou o saldo de R$ 39.722,66.
Passo à análise.
O CNIS revela o labor nas empresas AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. e VIAÇÃO MONTE
ALEGRE LTDA., no período de 1/4/1989 a 31/12/2003.
O exequente insurge-se contra o período de janeiro de 1998 a junho de 2000, pretendendo a
adoção dos salários de contribuição informados em relação fornecida pelo empregador.
A empresa VIAÇÃO MONTE ALEGRE LTDA. era uma divisão da empresa AUTO VIAÇÃO
JUREMA LTDA.
Extrai-se dos autos de cumprimento de sentença que a relação fornecida dos salários de
contribuição refere-se a períodos distintos, no lapso temporal que interessa ao cálculo: VIAÇÃO
MONTE ALEGRE LTDA. (7/1994 a 6/2000) e AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. (7/2000 a
4/2002), o que também se observa no CNIS.
A parte autora contradita o período de janeiro de 1998 a junho de 2000 (VIAÇÃO MONTE
ALEGRE LTDA).
Sem razão o exequente.
Não obstante trate-se de demanda de concessão de benefício, permissiva da discussão de
temas relativos ao valor da RMI, isso não será possível nesta seara.
Diferentemente ao alegado, os valores dos salários de contribuição cadastrados no CNIS já
eram do conhecimento da parte autora.
O exequente usufruiu o auxílio doença n. 505.237.235-0, com DIB em 21/4/2004, antes da
distribuição da ação no Juizado Especial Federal (JEF) em 2/7/2004, cujo reconhecimento da
incompetência absoluta do JEF ensejou a remessa dos autos à Justiça Federal, em maio de
2009.
Esse benefício cessou em 3/10/2006 (CNIS), tendo sido concedido outro auxílio doença
(31/518.613.902-1), com DIB em 14/11/2006, que foi convertido em aposentadoria por invalidez
em 27/12/2006.
O demonstrativo de apuração da RMI do auxílio doença (DIB em 14/11/2006), que fez uso dos
mesmos salários de contribuição do benefício com DIB em 21/4/2004, que o precedeu –
integrante desta decisão –, revela terem sido considerados os salários de contribuição
cadastrados no CNIS.
Com efeito, a realidade dos salários de contribuição anotados no CNIS, que já era conhecida da
parte autora em virtude dos benefícios anteriormente concedidos, não passou pelo crivo do
Judiciário, sendo estranho ao que foi autorizado no decisum.
Neste pleito, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição decorreu do
reconhecimento do tempo rural e da atividade especial, com conversão em tempo comum, nada
mais.
O recebimento de benefícios, por longo tempo, antes de ter sido concedido o benefício buscado
neste pleito, torna incontroversos os salários de contribuição cadastrados no CNIS, diante da
ciência da parte autora.
Ademais, consta nos autos de cumprimento de sentença (Id 13068707, p. 42) declaração da
empresa AUTO VIAÇÃO JUREMA LTDA. de que a parte autora “iniciou suas atividades na
função de LAVADOR DA NOITE até a data de 31.05.1997, e a partir de 01.01.1998 passou a
exercer a função de ABASTECEDOR”, o que pode ter ensejado divergência de dados com o
CNIS.
As informações cadastradas no CNIS têm força probante, nos termos do disposto no artigo 29-
A da Lei n. 8.213/1991.
Se não há prova em contrário, as informações cadastradas no CNIS têm valor probatório
equiparado às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Ou seja, os dados anotados no CNIS – prova subsidiária – passam a constituir-se prova plena.
Afinal, as anotações do CNIS devem ser extraídas de documentos idôneos, como a CTPS, não
carreada aos autos pela parte autora, como se extrai da audiência de instrução e julgamento do
JEF, em que o magistrado fez constar a seguinte observação (Id 13068707, p. 134 – g. n.):
“Embora o autor não tenha trazido suas carteiras profissionais, alegando em audiência que elas
ficaram retidas pelo INSS, verifico, a partir dos registros lançados no sistema de informática da
autarquia previdenciária (DATAPREV) e da contagem simulada de tempo de serviço que consta
do processo administrativo, que o autor comprovadamente manteve vínculos empregatícios
(...).”
Se a CTPS estava em posse do INSS, há presunção de que dela se valeu o INSS para
proceder às anotações no CNIS, extraindo possíveis alterações salariais no período
questionado de 1/1998 a 6/2000, em que a parte autora “passou a exercer a função de
ABASTECEDOR”, como constou da declaração do empregador supramencionada.
Nota-se que a existência de benefícios por incapacidade usufruídos pela parte autora, cuja
apuração da RMI pautou-se nos salários de contribuição anotados no CNIS, não contraditados
por carteira de trabalho, milita em favor do INSS.
Entendimento contrário ter-se-ia evidente erro material, materializado pela inclusão de parcelas
não autorizadas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada.
Não obstante a contadoria do Juízo tenha realizado seus cálculos com a RMI de R$ 689,92 –
relação de salários de contribuição do empregador –, fez juntar aos autos cálculo da RMI (Id
33361258, p. 21/22), no valor de R$ 623,49 – salários de contribuição constantes no CNIS.
Assim, validou a RMI apurada pelo INSS.
Nesse contexto, por verificar que a RMI implantada pelo INSS – R$ 623,49 – não desborda do
que foi autorizado no decisum, a execução deverá prosseguir na exata forma decidida na
decisão agravada, que devolveu os autos à contadoria, para que refizesse seus cálculos.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS.
- O recebimento de benefícios, por longo tempo, antes de ter sido concedido o benefício
buscado neste pleito, torna incontroversos os salários de contribuição cadastrados no CNIS,
diante da ciência da parte autora.
- As informações cadastradas no CNIS têm força probante, nos termos do disposto no artigo 29-
A da Lei n. 8.213/1991.
- Se não há prova em contrário, as informações cadastradas no CNIS têm valor probatório
equiparado às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). Ou seja, os
dados anotados no CNIS – prova subsidiária – passam a constituir-se prova plena.
- A execução deverá prosseguir na exata forma decidida na decisão agravada, que devolveu os
autos à contadoria, para que refizesse seus cálculos
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
