Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028753-56.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO.
- Da leitura do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, dessume-se a impossibilidade de recebimento
concomitante do seguro desemprego com benefício previdenciário, exceto pensão por morte e
auxílio acidente.
- A parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal
período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028753-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: THAIS ARADIA MONTEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ALVES DE LIMA - SP189982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028753-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: THAIS ARADIA MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ALVES DE LIMA - SP189982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que, em fase de
cumprimento de sentença, acolheu a conta da parte autora.
Sustenta, em síntese, que o período de recebimento de seguro desemprego deverá ser
integralmente excluído do cômputo dos atrasados.
O efeito suspensivo foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028753-56.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: THAIS ARADIA MONTEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA ALVES DE LIMA - SP189982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Com razão a parte agravante.
Dispõe o artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social: (...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.”
Da leitura do dispositivo, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do seguro-
desemprego com benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio acidente.
No caso, a parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo,
logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELABORAÇÃO DE
NOVOS CÁLCULOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
SEGURO-DESEMPREGO E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO
LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
- Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício previdenciário, por expressa
disposição legal (artigo 124, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
- Assim sendo, também deve ser descontado da conta em liquidação o período em que a
exequente recebeu seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista na Lei de Benefícios. (...)
- Agravo parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591753 - 0021278-
76.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 )
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO.
SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...)
II- Já, com relação ao seguro desemprego, a situação difere da anterior, tendo em vista a
expressa vedação legal (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91) no sentido de ser
inacumulável o referido seguro desemprego com benefício de prestação continuada da
Previdência Social, salvo pensão por morte e auxílio-acidente. Considerando que o exequente
recebeu o benefício no período de junho a outubro de 2011 (fls. 39), devem ser deduzidos dos
cálculos os valores recebidos a título de seguro desemprego.
(...)
IV- Apelação parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
1908590 - 0034816-08.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017).
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO.
- Da leitura do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, dessume-se a impossibilidade de recebimento
concomitante do seguro desemprego com benefício previdenciário, exceto pensão por morte e
auxílio acidente.
- A parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal
período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
