Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018794-27.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO.
- Da leitura do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, dessume-se a impossibilidade de recebimento
concomitante do seguro desemprego com benefício previdenciário, exceto pensão por morte e
auxílio acidente.
- A parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo tal
período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Agravo de instrumento não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018794-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: JOSE MARIA RODRIGUES MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018794-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE MARIA RODRIGUES MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da r. decisão que
determinou a exclusão do período em que o exequente recebeu seguro desemprego na
apuração dos atrasados.
Sustenta, em síntese, que todo o período de atrasados deve ser pago, ainda que tenha
recebido seguro desemprego.
O efeito suspensivo não foi concedido.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018794-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: JOSE MARIA RODRIGUES MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido o recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil,
independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
Sem razão a parte agravante.
Dispõe o artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91:
“Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social: (...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.”
Da leitura do dispositivo, dessume-se a impossibilidade de recebimento concomitante do
seguro-desemprego com benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio acidente.
No caso, a parte autora recebeu seguro desemprego em período abrangido pelo título
executivo, logo tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-
DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
8213/91. EXCLUSÃO. CABIMENTO. 13º. SALÁRIO PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Consoante previsão do artigo 124, parágrafo único,
da Lei 8.213/91, é vedada a acumulação do benefício de aposentadoria com o seguro-
desemprego. 3. O entendimento firmado no âmbito desta 10ª Turma é no sentido da exclusão
do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores. 4. A
exclusão do período em que recebido benefício inacumulável não se traduz em alteração do
termo inicial da prestação previdenciária concedida que justificasse a forma de apuração
adotada pela Autarquia. 5.Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma,
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008824-03.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal
MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/06/2021, Intimação via sistema DATA:
02/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESCONTO DOS
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. I – Em razão de expressa
previsão legal, nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, inviável o
pagamento da aposentadoria por invalidez cumulativamente com o seguro desemprego, ou
seja, nas mesmas competências em que o agravante recebeu este benefício. II – Agravo de
instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032988-
66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
28/06/2021, Intimação via sistema DATA: 30/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONTROVERTIDOS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS E RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE AO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Havendo requerimento administrativo e cessação
indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da
cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do
laudo pericial, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. 2. O fato de a parte
autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da
aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência
de incapacidade. 3. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo
o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente. 4. Diante da inacumulabilidade do seguro-desemprego com benefício por
incapacidade, devem ser abatidas da execução as parcelas vencidas no período em que houve
recebimento de ambos, de forma concomitante. 5. Juros e correção monetária pelos índices
constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação
do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do
Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela
Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 6. Apelação da
parte autora não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001538-86.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, DJEN DATA:
08/06/2021)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO.
- Da leitura do art. 124 da Lei n. 8.213/1991, dessume-se a impossibilidade de recebimento
concomitante do seguro desemprego com benefício previdenciário, exceto pensão por morte e
auxílio acidente.
- A parte autora recebeu seguro-desemprego em período abrangido pelo título executivo, logo
tal período deve ser excluído do cálculo de liquidação.
- Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento. A Desembargadora Federal
Leila Paiva acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
