
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009625-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: COSME RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009625-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: COSME RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que, em cumprimento de sentença, fixou a execução no total de R$ 63.228,03, atualizado para a data de agosto de 2023.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Em síntese, suscita violação da coisa julgada, cuja eficácia preclusiva impede que sejam adotados dados diversos daqueles anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) – vínculos e salários de contribuição, em desconformidade com a Lei n. 8.213/1991 (art. 29-A), que obsta a adoção de documentos com ele conflitantes, por não ter sido requerida revisão na esfera administrativa, tampouco esse pedido foi incluído na peça inaugural ou mesmo constou no título executivo judicial.
Ao argumento de inadequação da revisão dos dados do CNIS, pugna pela prevalência da renda mensal inicial (RMI) apurada e implantada administrativamente (R$ 1.002,51), por constituir-se legítima atribuição da Administração Pública, que a exerce com esteio na legislação e no decisum.
Alega contrariedade o cálculo acolhido, pois a RMI adotada pela parte autora – R$ 1.050,81 – excede a condenação.
Na hipótese de não provimento do recurso, suscita o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais envolvidos, o que requer a expressa manifestação acerca da matéria.
O efeito suspensivo foi concedido em parte.
A contraminuta não foi apresentada.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009625-11.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: COSME RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: EZEQUIEL GONCALVES DE SOUSA - SP251801-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).
O dissenso circunscreve-se à renda mensal inicial (RMI), cujo desacerto torna impróprio o cálculo de liquidação, tendo sido acolhida na origem a RMI apurada pela parte autora (R$ 1.050,81), em vez da pretendida pela Autarquia (R$ 1.002,51), as quais nortearam os cálculos das partes.
Em execução invertida, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou cálculo no total de R$ 44.954,90, atualizado para outubro de 2023, distribuído entre os créditos do exequente – R$ 41.449,42 – e de seu patrono – R$ 3.505,48.
A parte autora impugnou, sob o fundamento de que o tempo de contribuição adotado pela Autarquia é inferior àquele autorizado no decisum, quando ofertou cálculo no total de R$ 63.228,03, atualizado até 31/8/2023: exequente (R$ 58.146,09) e honorários advocatícios (R$ 5.081,94).
Ao final, a sentença impugnada acolheu o cálculo da parte autora (RMI) e o respectivo montante da liquidação.
Passo à análise, cuja execução deverá guardar consonância com o decisum, pois a fase dele deriva, o que faço da leitura atenta da ação de conhecimento e do cumprimento de sentença – Autos n. 1001967-88.2018.8.26.0404 e 0000984-33.2023.8.26.0404, respectivamente.
Em 24/8/2018, a parte autora ajuizou esta demanda, visando à condenação do INSS ao recálculo da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício (DIB) em 25/8/2008 e RMI de R$ 889,38, em virtude do reconhecimento de atividade especial nos períodos especificados na exordial.
Ao emendar a Inicial, o exequente deduziu pedido sucessivo – conversão em aposentadoria especial ou que o acréscimo do tempo de contribuição, por conta da especialidade dos períodos de atividades elencados na peça inaugural, traga-lhe fator previdenciário mais benéfico.
Em seu recurso, o INSS alega que a RMI apurada pela parte autora suplantou a implantada – base do seu cálculo –, por terem sido considerados documentos conflitantes com o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com ofensa ao decisum e à Lei n. 8.213/1991 (art. 29-A), porquanto não requerida a retificação dos dados desse sistema, tampouco está contemplada no pedido deduzido na inicial.
Nesse contexto, o INSS requer a prevalência da RMI – R$ 1.002,51 – por tratar-se legítima atribuição da Administração Pública apurá-la, exercida com esteio na legislação e no decisum.
O recurso deve ser parcialmente provido.
De fato, o CNIS constitui-se repositório oficial de dados – base de cálculo de concessão dos benefícios previdenciários, com previsão legal no artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991, na redação dada pela Lei Complementar n. 128, de 2008:
“Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
Emerge desse dispositivo legal que a anotação no CNIS – vínculos e salários de contribuição – trata-se de matéria fática, que depende de ato do segurado para regularização ou de ação nesse sentido, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC).
Isso nos remete à análise do cálculo da RMI das partes.
Segundo autos de cumprimento de sentença (fls. 226/231), a RMI usada pela parte autora (R$ 1.050,81) teve por base a média dos salários de contribuição – R$ 1.445,81 –, tempo de contribuição – 41 anos e 26 dias (f. 222), expectativa de sobrevida (28,6 anos) e fator previdenciário (0,7268).
O fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício, apurado com as variáveis idade do segurado, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida.
Pelo Extrato de Dossiê Previdenciário (fls. 289/291), o INSS apurou a RMI – R$ 1.002,51 – com o tempo de contribuição de 39 anos, 3 meses e 23 dias, dados que revelam o fator previdenciário de 0,6934, mantidas as demais variáveis – idade e expectativa de sobrevida.
Por conseguinte, não há dissenso quanto à média dos salários de contribuição corrigidos – R$ 1.445,81, e, portanto, esses salários estão alinhados com o CNIS.
As partes apuram fator previdenciário divergente, em decorrência da diversidade do tempo de contribuição por elas apurados.
Essa matéria já foi decidida na ação de conhecimento, porquanto esta Corte, nos limites do pedido deduzido na exordial, além de dispor acerca da correção monetária e dos juros de mora, bem como reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento), com limite de apuração na data da sentença, assim relatou e julgou este feito (g. n.):
“Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade insalubre, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença, integralizada via embargos declaratórios, julgou procedente em parte o pedido para enquadrar os períodos de 14/2/1970 q 14/2/1976, de 15/2/1976 a 20/11/1979, de 22/11/1979 a 28/4/1981, de 17/1/1983 a 21/6/1983, de 3/8/1983 a 30/11/1983, de 16/3/1984 a 28/4/1986 e de 17/6/1986 a 2/9/1986 e determinar a revisão em foco. Fixou os consectários e a sucumbência em 15% da condenação.
(...).
Por fim, verifico que não foram impugnados todos os períodos especiais pela autarquia, a despeito de intimada do resultado favorável dos embargos de declaração manejados pelo autor.
Assim, adstrita ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede ao julgamento apenas da matéria ventilada na peça recursal.
(...).
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento aos apelos das partes para, nos termos da fundamentação: (i) excluir o enquadramento dos períodos de 14/2/1970 a 14/2/1976, de 15/2/1976 a 20/11/1979, de 17/1/1983 a 21/6/1983 e de 3/8/1983 a 30/11/1983; (ii) determinar o enquadramento dos lapsos de 17/6/1986 a 2/9/1986 e de 13/9/1986 a 2/1/1997, sem prejuízo dos declarados em sede de embargos declaratórios; (iii) ajustar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.”
Esse acórdão prevaleceu, porquanto foi negado provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, com trânsito em julgado ocorrido em 19/6/2023.
O acórdão, nos limites do pedido exordial, somente reconheceu a especialidade dos períodos de 17/6/1986 a 2/9/1986, de 13/9/1986 a 2/1/1997, com manutenção daqueles reconhecidos nos embargos de declaração interpostos pela parte autora contra a sentença (de 22/11/1979 a 28/4/1981 e de 16/3/1984 a 28/4/1986), a serem somados aos períodos incontroversos.
Nesse ponto, descabe à parte autora considerar o tempo de contribuição de 41 anos e 26 dias – base do fator previdenciário que apurou.
A especialidade do período de 3/8/1983 a 30/11/1983, autorizada na sentença, foi excluída no acórdão, a tornar ilegítima a inclusão desse período, ainda que como tempo comum.
Não cabe, na fase de execução, a pretensão de incluir período, cuja controvérsia é de grande magnitude, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acostada na ação de conhecimento (f. 29), traz o labor na Fazenda Castelhano, que, em razão de rasura na data de saída, fez com que o INSS limitasse esse vínculo à data de admissão (3/8/1983) – base do benefício revisado nesta ação.
As informações cadastradas no CNIS têm força probante, nos termos do disposto no artigo 29-A da Lei n. 8.213/1991, de sorte que, não havendo prova em contrário, possui valor probatório equiparado às anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
A inclusão de vínculo não anotado no CNIS viola a coisa julgada material, bem como configura causa de pedir e pedidos diversos.
Vale dizer: o cálculo da RMI da aposentadoria administrativa – DIB em 25/8/2008 e RMI de R$ 889,38 – pautou-se nos vínculos anotados no CNIS, não contraditados neste feito, situação que milita em favor do INSS, pois já era de conhecimento do exequente, que o INSS excluiu a integralidade do vínculo com a Fazenda Castelhano, de modo que essa matéria não passou pelo crivo do Judiciário.
Contrariamente, a parte autora delimitou o pedido da inicial – revisão da RMI pela conversão de tempo especial em comum (in verbis):
“Que ao final os pedidos sejam julgados procedentes, com: i – o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos 14.02.1970 a 14.02.1976; 15.02.1976 a 20.11.1979; 17.01.1983 a 21.06.1983; 03.08.1983 a 30.11.1983; 22.11.1979 à 28.04.1981; 16.03.1984 a 28.04.1986 e 13.09.1986 a DER, convertendo-os para comuns e somando-os aos demais e ii - a REVISÃO da aposentadoria por tempo de contribuição, diminuindo-se os efeitos do fator previdenciário, com efeitos financeiros retroativos ao requerimento administrativo (STJ. 1ª Seção. Pet 9582 /RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 16/09/2015);”
Do mesmo modo, a parte autora considerou especial todo o período laborado na Cooperativa dos Agricultores da Região de Orlândia – 3/9/1986 a 2/1/1997 –, quando, nos limites do pedido, o acórdão somente considerou especial o lapso de 13/9/1986 a 2/1/1997.
É incabível “alegar matéria que não foi oportunamente suscitada e discutida no processo de conhecimento, em razão da preclusão e da coisa julgada.” (AgInt no AREsp 1606570/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 07/10/2021).
O pedido atua como delimitador da extensão da atividade jurisdicional, conforme previsão contida nos artigos 141 e 492 do CPC – princípio da congruência ou da adstrição.
Vê-se que a matéria tempo de contribuição, que deverá ser acrescido àquele não controvertido – base da aposentadoria administrativa –, cuja revisão foi buscada neste feito, está preclusa, com amparo no princípio da inalterabilidade da decisão judicial, do qual decorre que, exteriorizado o ato jurisdicional.
Nota-se ter ocorrido a preclusão consumativa, diante da proibição legal de que o magistrado não poderá decidir novamente o mesmo fato, bem como a parte não mais poderá recorrer das decisões proferidas acobertadas pela preclusão (arts. 505 e 507, CPC), sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
Como se nota, patente é o erro material no cálculo acolhido (parte autora), por ofensa à coisa julgada material e à legislação, e, desse modo, inclui parcelas indevidas (art. 494, I, CPC).
Contudo, a RMI e os cálculos do INSS não poderão ser acolhidos.
Isso porque o tempo de contribuição apurado pela Autarquia – 39 anos, 3 meses e 23 dias – desconsidera os períodos reconhecidos nos embargos de declaração contra a sentença – 22/11/1979 a 28/4/1981 e de 16/3/1984 a 28/4/1986, mantidos por esta Corte, em virtude de que “não foram impugnados todos os períodos especiais pela autarquia, a despeito de intimada do resultado favorável dos embargos de declaração manejados pelo autor”, o que motivou que esta Corte procedesse “ao julgamento apenas da matéria ventilada na peça recursal".
É inconteste a clareza da fundamentação do acórdão, corroborada no seu dispositivo, que determinou "o enquadramento dos lapsos de 17/6/1986 a 2/9/1986 e de 13/9/1986 a 2/1/1997, sem prejuízo dos declarados em sede de embargos declaratórios” (g. n.).
A esse respeito, integrou a decisão que apreciou o efeito deste recurso o demonstrativo do tempo de contribuição apurado pelo INSS em decorrência deste feito – 39 anos, 3 meses e 23 dias, com o equívoco supracitado.
Efetivamente, o demonstrativo de apuração do tempo de contribuição autorizado neste feito – 40 anos, 8 meses e 25 dias, que integrou aquela decisão, é acompanhado do demonstrativo de contagem de tempo da aposentadoria administrativa – 35 anos, 1 mês e 10 dias, cuja revisão da RMI é objeto desta ação, a fim de que não haja dúvidas, porque basta o cotejo de ambos, para constatar o acréscimo apenas do tempo de contribuição reconhecido no acórdão, nos limites do pedido exordial.
Estabelecido o tempo de contribuição à luz do decisum – motivo da apuração de RMI distinta pelas partes, basta recalcular o fator previdenciário – 0,7204, em vez dos valores apurados pelo INSS – 0,6934 – e pela parte autora – 0,7268, mantida a média dos salários de contribuição considerada por ambos – R$ 1.445,81, porquanto em conformidade com título exequendo.
Dessa operação resulta o salário de benefício, no valor de R$ 1.041,56, e, portanto, a RMI – R$ 1.041,56 (100% desse valor).
Pelas razões expostas, patente é o erro material no cálculo acolhido (exequente), como também no cálculo do INSS, porque a RMI apurada por ambos desborda do que foi autorizado no título executivo judicial, e, desse modo, contamina todo o cálculo (art. 494, I, CPC).
Anoto, por oportuno, a prática de anatocismo na conta acolhida, pois a parte autora aplicou a SELIC – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – sobre os juros até novembro de 2021.
Acerca da metodologia de aplicação da Selic, a Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3), com vigência a partir da data de publicação dessa Emenda – 9/12/2021 (art. 7), assim dispõe:
“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”
À vista da aplicação da Selic “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora", com "incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento” ((g. n.), descabe aplicá-la sobre os juros anteriores, sob pena de apuração de juros compostos.
Nesse diapasão, é ilegítima incidência da Selic na forma composta – capitalização de juros sobre juros (anatocismo), a qual deve ser aplicada na forma simples, com incidência sobre o principal corrigido, por ser ela taxa exclusiva de correção monetária e juros de mora.
Atente-se que a Selic é divulgada no mês seguinte àquele a que se refere, de modo que as taxas publicadas em janeiro de 2022 e outubro de 2023 referem-se às competências dezembro de 2021 e setembro de 2023, respectivamente, valendo observar que o INSS a integrou aos índices de correção monetária anteriores à aplicação dessa taxa (nov/2021), esses últimos majorados pela parte autora, por desbordarem do indexador monetário estabelecido no decisum – manual de cálculos (INPC).
Acresça-se a isso, os juros variáveis da poupança adotados pela parte autora e pelo INSS (10,2116%) tiveram sua apuração a partir da competência – respeitada a citação (set/2018), sendo àquela referente ao transcurso do período aquisitivo de cada prestação, pelo que seu vencimento ocorre no mês seguinte, e, assim, as partes destoam das resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF), que consideram o início de sua apuração após a materialização da mora – decurso de 30 (trinta) dias.
Foi imperiosa elaboração de novo cálculo, que integrou a decisão que apreciou o efeito deste recurso, em homenagem ao princípio da celeridade processual.
Fixo, portanto, a execução no total de R$ 59.581,07, atualizado para outubro de 2023, sendo o crédito do exequente – R$ 54.941,73 – e honorários advocatícios – R$ 4.639,34, na forma do cálculo que integrou a decisão que apreciou o efeito deste recurso.
Por consequência, o INSS deve ajustar as rendas mensais pagas (obrigação de fazer), para que tenham por base o cálculo que integrou a decisão que apreciou o efeito deste recurso – efeito financeiro desde 1/9/2023, sem reflexo na gratificação natalina do ano de 2023, pois já apurada no total da execução fixado.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CNIS. SELIC. JUROS.
- A anotação no CNIS – vínculos e salários de contribuição – trata-se de matéria fática, que depende de ato do segurado para regularização ou de ação nesse sentido, diante do efeito preclusivo da coisa julgada (arts. 502 e 508, CPC).
- A inclusão de vínculo não anotado no CNIS viola a coisa julgada material, bem como configura causa de pedir e pedidos diversos.
- Patente é o erro material no cálculo acolhido (exequente), como também no cálculo do INSS, porque a RMI apurada por ambos desborda do que foi autorizado no título executivo judicial, e, desse modo, contamina todo o cálculo (art. 494, I, CPC).
- É ilegítima incidência da Selic na forma composta – capitalização de juros sobre juros (anatocismo), a qual deve ser aplicada na forma simples, com incidência sobre o principal corrigido, por ser ela taxa exclusiva de correção monetária e juros de mora.
- Os juros variáveis da poupança adotados pela parte autora e pelo INSS (10,2116%) tiveram sua apuração a partir da competência – respeitada a citação (set/2018), sendo àquela referente ao transcurso do período aquisitivo de cada prestação, pelo que seu vencimento ocorre no mês seguinte, e, assim, as partes destoam das resoluções do Conselho da Justiça Federal (CJF), que consideram o início de sua apuração após a materialização da mora – decurso de 30 (trinta) dias.
- Cálculo refeito.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
