Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016440-63.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. TEMA 599 DO STF E TEMA
979 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- Inicialmente, com relação ao Tema 599 do STF, esclareça-se que a situação difere do
paradigma da repercussão geral, pois o que se discute neste processo é a possibilidade de
acumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria especial.
- Assim, tendo em vista que a espécie de benefício concedido nos autos não se trata de benefício
por incapacidade, não se aplica o aludido Tema 599.
- No tocante à Sumula nº 44 da AGU, a Advocacia-Geral da União alterou a sua redação, em 05
de julho de 2012, por meio da Súmula 65, a qual passou a vigorar com a seguinte redação: “Para
a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei
8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".
- Sendo assim,ali expressamente prevista a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria, se ambos não forem concedidos anteriormente à referida Lei.
- No tocante ao Tema 979 do STJ, oportuno esclarecer que o INSS promoveu ao pagamento do
auxílio-acidentede forma indevida, razão pela qual deve se proceder ao instituto da
compensação.
- Efetivamente, não se trata de devolução de valores, afeto ao Tema 979 do STJ, mas sim, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
compensação dos valores pagos indevidamente, razão pela qual não se aplica no caso concreto.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016440-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ISAIAS TRINDADE DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016440-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ISAIAS TRINDADE DE ALMEIDA
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaías Trindade de Almeida, em face de decisão
proferida em cumprimento de sentença proferida nos seguintes termos:
“(..)
Por fim o exequente requer a suspensão do andamento processual.
Não se amolda a hipótese concreta aos recursos repetitivos invocados pelo Exequente para a
suspensão do presente incidente e processo.
Com relação ao Tema 599 do STF, a controvérsia versa sobre aposentadoria por invalidez e
auxílio-suplementar, se decorrentes de uma mesma moléstia. Na presente ação a lide versa
sobre aposentadoria especial concedida por meio de decisão judicial, cuja implantação do
benefício foi efetuada em 01 de outubro de 2019, com data de início RETROATIVA a 01 de
janeiro de 2007.
Um benefício é decorrente de incapacidade e o outro não, por esta razão não há incidência do
Tema 599.
Também o Tema 979 do STJ não se aplica ao caso concreto, uma vez que a aposentadoria
somente foi deferida, POR DECISÃO JUDICIAL, após o autor estar recebendo auxílio-acidente
desde 07 de agosto de 1991.
Ao contrário do que afirma o exequente, maliciosamente digo, o AUTOR NÃO RECEBEU
CONCOMITANTEMENTE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE 2007.
A APOSENTADORIA FOI IMPLANTADA EM 01 DE OUTUBRO DE 2019 e aí sim constatada a
cumulatividade indevida a partir de então.
Não houve erro da Administração, assim que implantado o benefício de aposentadoria foi
comunicado o fato ao juízo e determinada sua cessação.
Está-se discutindo nos autos se por ocasião de conta de liquidação deve ser descontado todo o
valor pago até então a título de auxílio-acidente, que compôs a renda mensal inicial da
aposentadoria especial, por ser inacumulável com ela.
A hipótese fática é totalmente diversa da analisada pelo STJ.
Portanto, cabe ser apreciada a impugnação.
Corretos os cálculos da Contadoria Judicial ID 29146219, uma vez que os benefícios de
aposentadoria especial concedido posteriormente a 1997 não pode ser acumulado com auxílio-
acidente.
Destarte, acolho parcialmente a impugnação apresentada para declarar como devido ao autor os
valores deR$ 148.708,04 e R$ 13.507,76, atualizados até agosto de 2019. Expeçam-se as
requisições de pagamento, inclusive com destaque de honorários contratuais.”
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que recebe auxílio acidente com DIB e
DIP em 07/08/1991, ou seja, antes da edição da Lei nº 9.528/97. Sustenta que a cumulação de
auxílio-acidente com qualquer outro benefício – e não apenas com outro benefício por
incapacidade – está suspenso por afetação ao TEMA/STF 599.
Além disso, argui que a aposentadoria especial foi deferida por ordem judicial, de modo que a
compensação estabelecida, equipara-se a erro da administração pública, estando afetada a
matéria pelo TEMA/STJ 979.
Não sendo por isso, na hipótese dos autos, a Súmula/AGU n.44, autoriza expressamente a
cumulaçãodos benefícios em discussão.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016440-63.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme se infere do Cumprimento de Sentença n.º 5000341-14.2017.4.03.6114, otítulo
executivo condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor NB 139.339.773-2 (DIB 10/01/2007), em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (10/01/2007), acrescido dos consectários legais que especifica.
Foi certificado o trânsito em julgado em 26/07/2019.
O benefício de aposentadoria especial fora implantado em 01/08/2019 (NB 1800316639), em
substituição à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1393397732) – ID Num. 21111317.
Em cumprimento de sentença, a parte exequente ofertou cálculos de liquidação no valor de
R$305.240,45 para 08/2019 (id Num. 21726290).
O INSS em impugnação, alega a impossibilidade de cumulação do benefício concedido com o
auxílio-acidente, concedido em 07/08/1991, bem como se insurge contra os critérios de
atualização monetária aplicados na conta de liquidação (NB 94/068.395.533-0).
Foi determinada a cessação do auxílio-acidente, devendo esteser considerado no cálculo da RMI
do benefício de aposentadoria especial (ID Num. 24145791).
Em cumprimento, informa a autarquia que não houve alteração na RMI face ao benefício NB
46/180.031.663-9 ter sido concedido com os salários de contribuição limitados ao teto (id Num.
28142196).
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de conferir a RMI do benefício,
devendo sercalculada com o salário benefício do auxílio-acidente, como determina a lei, e
descontados os valores recebidos a esse título e, ainda, verificar se o benefício foi cessado (id
Num. 28662156).
Em resposta, a contadoria ratifica a RMI apurada pelo INSS no valor de R$2.515,71, sendo
descontado o auxílio acidente NB 068.395.533-0, no cálculo de liquidação, e apurado um crédito
de R$162.215,80, atualizado em 08/2019 (id Num. 29146219).
O cerne da questão posta em discussão é o enquadramento ou não do caso concreto aos temas
afetados nos Tribunais Superiores, quais sejam, tema 599 pelo STF ou 979 pelo STJ, o que
ensejaria o sobrestamento do feito, como também em relação à Súmula/AGU n. 44.
Inicialmente, com relação ao Tema 599: “Acumulação da aposentadoria por invalidez com o
benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual
auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.”,
esclareça-se que a situação difere do paradigma da repercussão geral, pois o que se discute
neste processo é a possibilidade de acumulação de benefício de auxílio-acidente com
aposentadoria especial.
Assim, tendo em vista que a espécie de benefício concedido nos autos não se trata de benefício
por incapacidade, inaplicável o Tema 599 do STF.
No tocante à Sumula nº 44 da AGU, a Advocacia-Geral da União alterou a sua redação, em 05 de
julho de 2012, por meio da Súmula 65, a qual passou a vigorar com a seguinte redação:
"Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e
a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da
Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".
Sendo assim, ali expressamente prevista a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria, se ambos não forem concedidos anteriormente à referida Lei.
No tocante ao Tema 979 do STJ, oportuno esclarecer que o INSS promoveu ao pagamento do
auxílio-acidente de forma indevida, razão pela qual deve se proceder ao instituto da
compensação.
Efetivamente, não se trata de devolução de valores, afeto ao Tema 979 do STJ, mas sim,
decompensação em sede de liquidação dos valores pagos indevidamente, razão pela qual não se
aplica no caso concreto.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. TEMA 599 DO STF E TEMA
979 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
- Inicialmente, com relação ao Tema 599 do STF, esclareça-se que a situação difere do
paradigma da repercussão geral, pois o que se discute neste processo é a possibilidade de
acumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria especial.
- Assim, tendo em vista que a espécie de benefício concedido nos autos não se trata de benefício
por incapacidade, não se aplica o aludido Tema 599.
- No tocante à Sumula nº 44 da AGU, a Advocacia-Geral da União alterou a sua redação, em 05
de julho de 2012, por meio da Súmula 65, a qual passou a vigorar com a seguinte redação: “Para
a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º, da Lei
8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97".
- Sendo assim,ali expressamente prevista a impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente e
aposentadoria, se ambos não forem concedidos anteriormente à referida Lei.
- No tocante ao Tema 979 do STJ, oportuno esclarecer que o INSS promoveu ao pagamento do
auxílio-acidentede forma indevida, razão pela qual deve se proceder ao instituto da
compensação.
- Efetivamente, não se trata de devolução de valores, afeto ao Tema 979 do STJ, mas sim, de
compensação dos valores pagos indevidamente, razão pela qual não se aplica no caso concreto.
- Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
