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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª TurmaAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020430-86.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: JOAO CARLOS DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OAgravo de instrumento com pedido de liminar, interposto pela parte segurada, em face de decisão proferida no âmbito da competência constitucionalmente delegada, em sede de cumprimento de sentença, que suspendeu seu processamento, "até o julgamento do tema 1124". Sustenta-se, em suma, que, "embora a decisão seja condicionada ao que for decidido no Tema nº 1.124 do STJ na fase de execução, cabe ao Apelante informar que durante a fase de instrução do processo não foram apresentadas/produzidas novas provas do seu direito, portanto, é devido o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo". Requer-se "1. O recebimento do presente Agravo de Instrumento, com concessão de efeito suspensivo, para que seja imediatamente suspensa a eficácia da decisão agravada no que tange a suspensão do processo de execução; 2. Ao final, que seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão de origem, determinando o prosseguimento da execução com o pagamento das parcelas vencidas do benefício desde a data do requerimento administrativo". Deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS (polo passivo do agravo) deixou de oferecer resposta ao recurso. É o relatório.
VANESSA MELLO V O T O Por ocasião da decisão de Id. 332770727, a que se fez menção no relatório, restou consignada a motivação a seguir reproduzida, por si própria preservada e ora adotada, porquanto hígida, também como razões de decidir neste julgamento, sem que nada de novo tenha exsurgido ao longo do processamento do agravo a infirmá-la, a ela se remetendo em seus exatos termos: As balizas postas para a solução da controvérsia quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário encontram-se na coisa julgada formada na fase de conhecimento (ApelRemNec n.º 6172952-67.2019.4.03.9999), que recebeu a motivação abaixo transcrita, na parte pertinente ao objeto deste recurso: (...) Em relação ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há "determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)". Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário. Consoante a regra de ouro disposta no sistema, "nos termos do Art. 509, § 4º, do CPC, e da jurisprudência, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada", daí que "o pedido de cumprimento ou a execução da sentença deve restringir-se ao título executivo judicial, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica, admitindo-se sua retificação apenas em caso de erro material ou omissão, razão pela qual não é possível a extensão dos efeitos da coisa julgada para abarcar condenação que não constou do julgado" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000290-02.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 29/05/2025, DJEN DATA: 03/06/2025). Ante tais premissas - e mesmo não se desconhecendo entendimentos na idêntica linha adotada pela deliberação aqui atacada ("1. Título executivo estipula que os efeitos financeiros do benefício concedido/revisado deverão ser apreciados pelo Juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça. 2. No cumprimento de sentença originário, observa-se que, depois de apresentada impugnação pelo INSS aos cálculos do exequente, o Juízo de origem determinou a suspensão do feito, ante à pendência da fixação de tese para o Tema 1124. 3. Havendo expressa previsão no título executivo, a decisão agravada não merece reforma, considerando-se a ausência de definição do termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria concedida, elemento imprescindível à totalização do crédito devido. 4. Agravo de instrumento desprovido.", TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031536-16.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 31/07/2024, DJEN DATA: 05/08/2024) -, em casos assemelhados à hipótese destes autos estabeleceu-se no órgão colegiado responsável pela apreciação do presente agravo, a respeito da temática agora reavivada na fase de cobrança verdadeiramente dita, a seguinte orientação: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMA 1124/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou que os cálculos da Contadoria Judicial estão corretos ao computar a gratificação natalina proporcionalmente no ano de 2020, ressalvando a possibilidade de execução complementar, a depender da tese a ser firmada no julgamento do Tema 1124/STJ. II. Questão em discussão 2. Não incidência do Tema 1.124/STJ para o termo inicial do benefício e cálculo de parcela retroativa. III. Razões de decidir 3. A fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício é matéria controvertida nos autos. Isso porque, dependendo da tese a ser fixada pelo C. STJ por ocasião do julgamento do Tema 1124, o termo inicial poderá ser fixado na data do requerimento administrativo ou na data da citação. 4. Não subsiste controvérsia quanto ao direito da parte autora às parcelas do benefício vencidas a partir da citação, não havendo óbice ao processamento da cobrança desses valores. 5. Nesse caso, o procedimento de cobrança deve ter por base apenas os valores incontroversos, devidos desde a citação (22/09/2020). 6. Quanto ao restante, caso sobrevenha definição pela E. Corte Superior de que o benefício previdenciário deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, conforme constou na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5021125-74.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001835-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 06/06/2025) No mesmo sentido, sob esta relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA. DIB. DEFINIÇÃO POSTERGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. VIABILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES INCONTROVERSOS. - Não se discute tenha a coisa julgada postergado para a fase da execução a determinação da data de início do benefício previdenciário reconhecido. - O encaminhamento dado pelo juízo a quo comporta modificação, devendo ter prosseguimento o procedimento para cobrança propriamente dita, apenas com base nos valores incontroversos (CPC, art. 535, § 4.º), devidos desde a citação, em observância ao definido nos precedentes referenciados da 8.ª Turma do TRF3. - O desfecho a ser conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema n.º 1.124 terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a existência de direito a receber o benefício anteriormente à citação do INSS na correspondente demanda judicializada; caso sobrevenha definição de que deve ser arcado pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER. - Recurso a que se dá provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021125-74.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 17/12/2024) Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já definiu que é possível a expedição de precatório/RPV para a execução de valores incontroversos sem que haja violação ao texto constitucional (AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe-078 em 2.5.2008). A seu turno, idêntica é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (Aglnt no REsp 1.598.706/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2016; REsp 1.803.958/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2019; AgRg no REsp 1.225.274/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/4/2011; AgInt no REsp 1.689.456/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/3/2018). Mesmo a Advocacia-Geral da União tem enunciado nesse sentido (Enunciado n.º 31: "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública"). O desfecho a ser conferido pela E. Corte Superior terá incidência no aspecto que é historicamente controvertido em relação ao assunto debatido, qual seja, a partir de que momento exsurge o direito a receber o benefício previdenciário na correspondente demanda judicializada. Caso sobrevenha definição de que a aposentadoria deve ser arcada pelo ente autárquico desde o requerimento administrativo, bastará que o pagamento do saldo complementar seja pleiteado, nos termos já definidos, desde a DER. Ante o exposto, defiro em parte a antecipação da tutela recursal requerida, para determinar que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento nos termos da fundamentação desenvolvida - ou seja, abarcando os valores devidos desde a citação -, ressalvando-se que, acaso verificada a imediata expedição da requisição de pagamento dos valores incontroversos, fica condicionado o eventual levantamento ao término do julgamento propriamente dito deste agravo de instrumento pela 8.ª Turma. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. É o voto.
VANESSA MELLO E M E N T AEmenta: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO PARCIAL. EXECUÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS. RESPALDO NA COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LV; CPC, arts. 509, §4º, 535, §4º e 1.037, II; Lei 8.213/91, art. 57. Jurisprudência relevante:
A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Relatora |
