
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016079-70.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: DENISE APARECIDA FERREIRA DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016079-70.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: DENISE APARECIDA FERREIRA DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juiz a quo, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o pagamento de diferenças decorrentes tanto da revisão do benefício administrativo quanto das parcelas devidas a título de benefício judicial.
O INSS foi condenado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/12/2009, com pagamento das parcelas em atraso. Posteriormente, foi concedida aposentadoria administrativa mais vantajosa (NB 183.997.059-3, DIB 10/08/2017), optando a parte autora pela revisão deste benefício com os períodos especiais reconhecidos judicialmente.
A decisão agravada permitiu o pagamento cumulativo de diferenças da revisão administrativa e dos atrasados do benefício judicial até o início da aposentadoria administrativa.
O agravante sustenta que tal decisão configura bis in idem, uma vez que os períodos reconhecidos judicialmente já foram utilizados na revisão do benefício administrativo, extrapolando a tese do Tema 1.018/STJ.
Foi deferido efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016079-70.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - SP415773-N
AGRAVADO: DENISE APARECIDA FERREIRA DA COSTA
Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA SOARES SAKR - SP293108-A, RICARDO VASCONCELOS - SP243085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Ana Iucker (Relatora):
O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A decisão impugnada tem natureza interlocutória, proferida em fase de cumprimento de sentença, cabendo o recurso nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A controvérsia central reside na possibilidade de execução concomitante de diferenças decorrentes da revisão de benefício administrativo e de parcelas devidas a título de benefício judicial, quando aquele foi revisado com os períodos reconhecidos neste.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.018, estabeleceu a seguinte tese:
"O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento da sentença, o segurado possui direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do conferido na via judicial, limitadas à data de implantação do benefício na via administrativa."
Contudo, a aplicação desta tese pressupõe situação específica: dois benefícios independentes, sem que a tutela jurisdicional tenha sido utilizada para revisão do benefício posterior.
No caso concreto, a situação fática é diversa daquela contemplada no Tema 1.018/STJ. A parte exequente optou expressamente pela revisão do benefício administrativo, incorporando os períodos especiais reconhecidos na decisão judicial transitada em julgado.
Conforme demonstrado pela contadoria judicial, a RMI apurada pelo INSS se mostra correta, pois confirmada pelos cálculos da contadoria judicial, na forma da coisa julgada, tendo sido implementados os acréscimos de tempo decorrentes da r. sentença.
Assim, a tutela jurisdicional concedida já foi integralmente utilizada na revisão do benefício administrativo posterior. Permitir, adicionalmente, a execução das diferenças do benefício judicial implicaria dupla utilização dos mesmos períodos contributivos, configurando indevido bis in idem.
O pressuposto fundamental para aplicação do Tema 1.018/STJ é que não tenha ocorrido revisão do benefício administrativo com acréscimo do tempo reconhecido judicialmente. Havendo tal revisão, como no presente caso, torna-se juridicamente impossível a execução concomitante das parcelas do benefício judicial.
A decisão agravada, ao permitir tal cumulação, extrapola os limites da coisa julgada e viola o princípio do bis in idem, autorizando o aproveitamento em duplicidade do mesmo período contributivo.
A situação dos autos não se enquadra na hipótese do Tema 1.018/STJ, porquanto os períodos reconhecidos na ação judicial já foram aplicados para revisão do benefício administrativo posterior. Não restando diferença alguma em relação ao benefício concedido judicialmente, descabe a execução de parcelas relativas a este último.
Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastando o pagamento dos atrasados referentes à aposentadoria judicial, mantendo-se apenas as diferenças devidas a título de revisão do benefício administrativo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.018/STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONCOMITANTE. BIS IN IDEM.
- O Tema 1.018/STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, concomitantemente com a execução das parcelas do benefício judicial, até a implantação do benefício administrativo.
- Hipótese diversa dos autos, em que os períodos reconhecidos na via judicial já foram incorporados à revisão do benefício administrativo, inexistindo benefícios autônomos e configurando bis in idem eventual execução paralela.
- Inviável a cumulação da revisão administrativa com o pagamento de parcelas do benefício judicial, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da vedação ao duplo aproveitamento do mesmo período contributivo.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
